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Aviso 6165/2014, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento de Taxas

Texto do documento

Aviso 6165/2014

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

O presente Regulamento de Taxas e Licenças tem por finalidade fixar ao quantitativos a cobrar por as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) e alterada com o Lei 72/2013 de 12 de setembro) e, para efeitos de aprovação pela Assembleia de Freguesia de Pias, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais /Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é criado o presente regulamento, com o objetivo de ser submetido a discussão pública, após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Estão sujeitos ao pagamento de taxas ao Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as Entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

O Município de Serpa e as restantes autarquias do concelho encontram-se isentas de todas as taxas de que seja sujeito ativo a Freguesia de Pias, na condição de a Freguesia de Pias estar isenta de todas as taxas de que aqueles sejam sujeitos ativos, e pelo período de tempo e nas mesmas condições concedidas por aqueles a esta.

As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

Poderão ser isentos do pagamento de taxas, mediante pedido prévio ao executivo, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados, legalmente constituídos que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerados por deliberação expressa da Junta de Freguesia;

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

1 - Serviços Administrativos: emissão de atestado, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

2 - Licenciamento e registo de canídeos;

3 - Outros serviços prestados.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

As taxas de atestados e termos de justificação administrativa, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e constam no anexo i.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Felídeos (gatos de raça doméstica)

As taxas de registo e licenças de canídeos e felídeos (gatos de raça doméstica), Anexo II, são indexadas à Taxa N da profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa, pela legislação própria.

Artigo n.º 7

Outros Serviços Prestados à Comunidade

As taxas pagas pela utilização de diversas instalações desportivas, sociais e culturais da freguesia, previstas no anexo iii, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de habitantes da freguesia e o valor hora do(s) funcionário(s) afeto(s) ao mesmo.

Artigo 8.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo n.º 9

Pagamento

A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitam.

O pagamento de taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo.º 10

Incumprimento

São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de procedimento e do Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 11.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

A reclamação presume-se indeferida para efeitos e impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

Artigo 12.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

1 - Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

2 - Lei das Finanças Locais;

3 - A lei Geral tributária;

4 - A lei das Autarquias Locais;

5 - O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

6 - O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

7 - O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

8 - O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças, entram em vigor 15 dias depois da sua aprovação.

9 de maio de 2014. - A Presidente do Órgão Deliberativo, Maria José Afonso Borralho.

ANEXO I

Serviços administrativos

Atestados - 2.00 (euro)

Declarações - 2.00 (euro)

Termos de Identidade - 2.00 (euro)

Justificação Administrativa - 2.00 (euro)

Certificação de Documentos:

Até 4 páginas - 7.50 (euro)

A partir da 5.ª página (por cada página extra) - 2.50 (euro)

Fotocópias:

Frente A4 a preto - 0.10 (euro)

Frente/ Verso A4 a preto - 0.20 (euro)

Frente A4 a cor - 0.20 (euro)

Frente/ Verso A4 a cor - 0.40 (euro)

Frente A3 a preto - 0.20 (euro)

Frente/ Verso A3 a preto - 0.40 (euro)

Frente A3 a cor - 0.40 (euro)

Frente/ Verso A3 a cor - 0.80 (euro)

ANEXO II

Licenciamento e registo de canídeos e felinos

(gatos de raça doméstica)

Registo - 2.00 (euro)

Categoria A - companhia - 7.00 (euro)

Categoria B - Cães/fins económicos - 5.50 (euro)

Categoria E - Cães de Caça - 5.50 (euro)

Categoria G - Cães potencialmente perigosos - 50.00 (euro)

Categoria H - Cães perigosos -13.20 (euro)

Categoria I - Gatos - 5.50 (euro)

Categoria C/ fins militares) D (investigação. cientifica F/ Cão de Guia) - Isentos

ANEXO III

Outros serviços prestados à comunidade

Mercados e feiras

Talho e outras lojas similares (mensalidade) - 22.50 (euro)

Banca de Venda:

Mensalidade - 7.50 (euro)

Diária - 1.50 (euro)

Bancas/Roulottes/Bar (por m2 e por dia):

Produtos Alimentares C/ Bebidas alcoólicas - 3.00 (euro)

Produtos Alimentares S/ Bebidas alcoólicas - 1.50 (euro)

Produtos não alimentares - 0.50 (euro)

Equipamentos de Diversão (diária por m2):

Até 5 m2 - 0.50 (euro)

Entre 5 e 10 m2 - 1.00 (euro)

Superior a 10 m2 - 2.00

Cedência de equipamentos e instalações

Autocarro (c/ motorista e por Km) - 0.40 (euro)

Autocarro (hidroginástica; mensalidade) - 5.00 (euro)

Carrinha (c/ motorista e por Km) - 0.20 (euro)

Polivalente:

1.º Dia c/ louça - 250 (euro)

2.º Dia c/louça - 100 (euro)

1.º Dia s/ louça - 200 (euro)

2.º Dia s/louça - 75 (euro)

Mensalidade - 500 (euro)

Sala para Formação (por hora):

Até 5 dias - 5.00 (euro)

Superior a 5 dias - 3.50 (euro)

Ocupação da via pública

Esplanada (por m2 e por mês) - 2.50 (euro)

Banca no Mercado Mensal (diária) - 2.00 (euro)

Atividades Ruidosas (diária) - 20.00 (euro)

Toldos (anual) - 7.50 (euro)

Outras (por m2 e por mês) - 10.00 (euro)

Cemitérios e casa mortuária

Sepulturas Perpétuas - 500 (euro)

Gavetão - 100 (euro)

Inumação; Exumação; Trasladação - 10(euro)

Em Jazigos - 10.00 (euro)

Em Campas - 5.00 (euro)

Colocação de Adornos - 10.00 (euro)

Colocação de Pedras de Mármore - 15.00 (euro)

Utilização da Casa Mortuária (diária) - 25.00 (euro)

Diversos

Venda Lotaria (diária) - 2.00 (euro)

Arrumador de Automóveis (diária) - 2.00 (euro)

207814421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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