Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
Preâmbulo
O presente Regulamento de Taxas e Licenças tem por finalidade fixar ao quantitativos a cobrar por as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) e alterada com o Lei 72/2013 de 12 de setembro) e, para efeitos de aprovação pela Assembleia de Freguesia de Pias, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais /Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é criado o presente regulamento, com o objetivo de ser submetido a discussão pública, após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Estão sujeitos ao pagamento de taxas ao Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as Entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
O Município de Serpa e as restantes autarquias do concelho encontram-se isentas de todas as taxas de que seja sujeito ativo a Freguesia de Pias, na condição de a Freguesia de Pias estar isenta de todas as taxas de que aqueles sejam sujeitos ativos, e pelo período de tempo e nas mesmas condições concedidas por aqueles a esta.
As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
Poderão ser isentos do pagamento de taxas, mediante pedido prévio ao executivo, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados, legalmente constituídos que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerados por deliberação expressa da Junta de Freguesia;
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
1 - Serviços Administrativos: emissão de atestado, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
2 - Licenciamento e registo de canídeos;
3 - Outros serviços prestados.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
As taxas de atestados e termos de justificação administrativa, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e constam no anexo i.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Felídeos (gatos de raça doméstica)
As taxas de registo e licenças de canídeos e felídeos (gatos de raça doméstica), Anexo II, são indexadas à Taxa N da profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa, pela legislação própria.
Artigo n.º 7
Outros Serviços Prestados à Comunidade
As taxas pagas pela utilização de diversas instalações desportivas, sociais e culturais da freguesia, previstas no anexo iii, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de habitantes da freguesia e o valor hora do(s) funcionário(s) afeto(s) ao mesmo.
Artigo 8.º
Atualização de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo n.º 9
Pagamento
A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitam.
O pagamento de taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo.º 10
Incumprimento
São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de procedimento e do Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 11.º
Garantias
Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
A reclamação presume-se indeferida para efeitos e impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
Artigo 12.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:
1 - Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;
2 - Lei das Finanças Locais;
3 - A lei Geral tributária;
4 - A lei das Autarquias Locais;
5 - O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
6 - O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
7 - O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
8 - O Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças, entram em vigor 15 dias depois da sua aprovação.
9 de maio de 2014. - A Presidente do Órgão Deliberativo, Maria José Afonso Borralho.
ANEXO I
Serviços administrativos
Atestados - 2.00 (euro)
Declarações - 2.00 (euro)
Termos de Identidade - 2.00 (euro)
Justificação Administrativa - 2.00 (euro)
Certificação de Documentos:
Até 4 páginas - 7.50 (euro)
A partir da 5.ª página (por cada página extra) - 2.50 (euro)
Fotocópias:
Frente A4 a preto - 0.10 (euro)
Frente/ Verso A4 a preto - 0.20 (euro)
Frente A4 a cor - 0.20 (euro)
Frente/ Verso A4 a cor - 0.40 (euro)
Frente A3 a preto - 0.20 (euro)
Frente/ Verso A3 a preto - 0.40 (euro)
Frente A3 a cor - 0.40 (euro)
Frente/ Verso A3 a cor - 0.80 (euro)
ANEXO II
Licenciamento e registo de canídeos e felinos
(gatos de raça doméstica)
Registo - 2.00 (euro)
Categoria A - companhia - 7.00 (euro)
Categoria B - Cães/fins económicos - 5.50 (euro)
Categoria E - Cães de Caça - 5.50 (euro)
Categoria G - Cães potencialmente perigosos - 50.00 (euro)
Categoria H - Cães perigosos -13.20 (euro)
Categoria I - Gatos - 5.50 (euro)
Categoria C/ fins militares) D (investigação. cientifica F/ Cão de Guia) - Isentos
ANEXO III
Outros serviços prestados à comunidade
Mercados e feiras
Talho e outras lojas similares (mensalidade) - 22.50 (euro)
Banca de Venda:
Mensalidade - 7.50 (euro)
Diária - 1.50 (euro)
Bancas/Roulottes/Bar (por m2 e por dia):
Produtos Alimentares C/ Bebidas alcoólicas - 3.00 (euro)
Produtos Alimentares S/ Bebidas alcoólicas - 1.50 (euro)
Produtos não alimentares - 0.50 (euro)
Equipamentos de Diversão (diária por m2):
Até 5 m2 - 0.50 (euro)
Entre 5 e 10 m2 - 1.00 (euro)
Superior a 10 m2 - 2.00
Cedência de equipamentos e instalações
Autocarro (c/ motorista e por Km) - 0.40 (euro)
Autocarro (hidroginástica; mensalidade) - 5.00 (euro)
Carrinha (c/ motorista e por Km) - 0.20 (euro)
Polivalente:
1.º Dia c/ louça - 250 (euro)
2.º Dia c/louça - 100 (euro)
1.º Dia s/ louça - 200 (euro)
2.º Dia s/louça - 75 (euro)
Mensalidade - 500 (euro)
Sala para Formação (por hora):
Até 5 dias - 5.00 (euro)
Superior a 5 dias - 3.50 (euro)
Ocupação da via pública
Esplanada (por m2 e por mês) - 2.50 (euro)
Banca no Mercado Mensal (diária) - 2.00 (euro)
Atividades Ruidosas (diária) - 20.00 (euro)
Toldos (anual) - 7.50 (euro)
Outras (por m2 e por mês) - 10.00 (euro)
Cemitérios e casa mortuária
Sepulturas Perpétuas - 500 (euro)
Gavetão - 100 (euro)
Inumação; Exumação; Trasladação - 10(euro)
Em Jazigos - 10.00 (euro)
Em Campas - 5.00 (euro)
Colocação de Adornos - 10.00 (euro)
Colocação de Pedras de Mármore - 15.00 (euro)
Utilização da Casa Mortuária (diária) - 25.00 (euro)
Diversos
Venda Lotaria (diária) - 2.00 (euro)
Arrumador de Automóveis (diária) - 2.00 (euro)
207814421