Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6132/2014, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento de atribuição de bolsas de estudo

Texto do documento

Aviso 6132/2014

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Projeto de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 23 de abril de 2014, podendo as sugestões e ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-vilavicosa.pt:

Projeto de regulamento de atribuição de bolsas de estudo

Nota justificativa

A Educação e Formação dos jovens constituem uma componente essencial do capital humano que contribui indiscutivelmente para o incremento de uma sociedade competitiva e capaz de dar resposta às constantes mudanças.

O apoio económico a jovens estudantes reveste-se de crucial importância enquanto forma de eliminar ou pelo menos de minorar as desigualdades económicas e sociais que a maior parte das vezes intervêm como fator impeditivo no seu acesso à educação e à formação.

De acordo com as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação e da ação social, para a concretização destas atribuições foram cometidas às câmaras municipais competências em matéria de ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, conforme se alcança do preceituado na alínea hh), do n.º 1 do artigo 33.º do referido Regime Jurídico.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do RJAL a Câmara Municipal de Vila Viçosa, em reunião de ... de ... de 2014 e a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em sessão de ... de ... de 2014, aprovaram o presente Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento encontra suporte legal na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e hh), n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no Concelho de Vila Viçosa, que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público no território nacional, em cursos que confiram grau de Licenciatura e de Mestrado Integrado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto neste Regulamento, entende-se por:

a) Estabelecimento de Ensino Superior Público - Toda a Entidade Pública que ministre cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pela entidade competente (EES);

b) Agregado Familiar do Estudante - Conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivam em comunhão de habitação, mesa e rendimentos.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - A atribuição das Bolsas de Estudo nos termos previstos neste Regulamento baseia-se nos princípios seguintes:

a) Princípio de garantia de recursos, o qual visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, designadamente àqueles em condições de carência económica comprovada, garantindo, sempre que necessário, apoio financeiro sob a forma de bolsa de estudo de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades.

b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Município, tendo por base a partilha de informação, incluindo a responsabilidade do desempenho académico pelos estudantes.

2 - Norteiam o processo de atribuição de bolsas de estudo as linhas de orientação seguintes:

a) Contratualização, assegurando condições estáveis de apoio social durante todo o ciclo de estudos para que os estudantes se inscrevem, desde que se mantenham as respetivas condições de elegibilidade;

b) Simplificação administrativa, em termos da contínua desmaterialização dos processos, tendo por base declarações de honra de estudantes na cedência de informação, os quais se responsabilizam pela instrução correta e completa dos respetivos processos de candidatura e estabelecendo medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude;

Artigo 5.º

Bolsa de Estudo

A Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, atribuída no respetivo ano letivo, sempre que o estudante não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais, aprovada nos termos e condições constantes no presente regulamento.

Artigo 6.º

Número/Montante/Periodicidade das Bolsas

1 - A Bolsa de Estudo é suportada integralmente pelo Município, durante o período de 10 meses, a iniciar no mês de outubro de cada ano e será depositada mensalmente na conta bancária indicada pelo Bolseiro.

2 - Ao abrigo do presente regulamento, serão atribuídas até um máximo de 20 Bolsas, incluindo renovações, cujo valor máximo corresponderá ao valor do Indexante dos Apoios sociais (IAS), publicado anualmente pelo Governo.

3 - A Câmara Municipal delibera, anualmente, sobre o número e o montante de Bolsas a atribuir.

4 - A atribuição das Bolsas de Estudo, ao abrigo do presente Regulamento, poderá ser cumulativa com outras bolsas, desde que o seu montante somado não ultrapasse o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) mencionado no anterior n.º 2.

CAPÍTULO II

Atribuição das Bolsas de Estudo

Artigo 7.º

Condições de Candidatura

1 - Poderão candidatar-se os cidadãos que observem cumulativamente os requisitos seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal, emitida pelas autoridades competentes;

b) Ter residência no Concelho de Vila Viçosa;

c) Ter obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior com a classificação média de ingresso igual ou superior a 14 valores, quando se trate de candidatos a ingressar no Ensino Superior;

d) Ter obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior com a classificação média igual ou superior a 13,5 valores, quando se trate de candidatos que frequentem o Ensino Superior.

e) Não possuir outra habilitação de nível superior ou equivalente àquela que pretendem frequentar;

f) Não possuir, por si ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal "per capita" superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

g) Ser estudante a tempo inteiro não exercendo portanto profissão efetiva remunerada.

2 - A Câmara Municipal poderá não exigir o cumprimento dos requisitos das alíneas c) e d) do número anterior, quando o candidato, por doença ou por qualquer outro motivo de força maior, devidamente comprovado e independente da sua vontade não cumpram o estipulado quanto ao aproveitamento escolar.

3 - O candidato proveniente de agregado familiar com elementos portadores de incapacidade, igual ou superior a 60 %, beneficiam de uma redução de 20 % sobre o rendimento ilíquido, mediante a apresentação do documento comprovativo da mesma e de acordo com o Decreto-Lei 340/93 de 30 de setembro.

Artigo 8.º

Instrução das candidaturas

1 - A candidatura às Bolsas de Estudo objeto do presente Regulamento, deverá decorrer entre 1 e 31 de outubro de cada ano e deverá ser entregue no Balcão Único da Câmara Municipal de Vila Viçosa, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, de acordo com o formulário disponibilizado no site da Câmara Municipal de Vila Viçosa

2 - Serão consideradas apenas as candidaturas acompanhadas dos documentos seguintes:

a) Documento comprovativo da matrícula definitiva do candidato, no ano letivo para o qual é solicitada a bolsa, com indicação das disciplinas em que foi efetuada a matrícula;

b) Impresso de prova de ingresso (ficha ENES) - "Exames Nacionais do Ensino Superior", com indicação da média de ingresso, no caso de ingresso no Ensino Superior;

c) Certidão ou declaração do Estabelecimento de Ensino, com indicação da média do ano letivo anterior, no caso de aluno que já frequente o Ensino Superior;

d) Documento a comprovar se o candidato beneficia, ou não, de bolsa de estudo ou isenção de propinas no estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado;

e) Fotocópia da última declaração de IRS e nota de liquidação da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Agregado Familiar. Inexistindo documento, deve ser apresentada certidão dos Serviços de Finanças de "não declaração de rendimentos";

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por cada membro do agregado familiar nos últimos três meses, designadamente vencimentos, pensões, subsídios de apoio à renda, subsídios de doença, Rendimentos Sociais de Inserção ou outros emitidos pela Entidade Patronal ou pela Segurança Social, caso o candidato não apresente os documentos referidos na alínea anterior ou os rendimentos sejam substancialmente diferentes ou não constem dos mesmos.

g) Documento emitido pela Junta de Freguesia a atestar a residência e a composição do agregado familiar;

h) Fotocópia do recibo de renda de habitação ou empréstimo para habitação própria;

i) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou, na falta deste, do Bilhete de Identidade e Cartão de Identificação Fiscal;

j) Declaração emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Évora, com o valor do montante do subsídio auferido e, na falta desta, declaração do Centro de Emprego de Estremoz, caso um ou mais elementos do agregado familiar se encontrem em situação de desemprego;

k) Declaração relativa à distribuição de dividendos/proveitos empresariais de cada um dos elementos do agregado familiar;

l) Declaração relativa aos bens imóveis de cada um dos elementos do agregado familiar, emitida pela respetiva conservatória;

m) Documentos comprovativos do Número de Identificação Bancária do aluno ou encarregado de educação;

n) Outros documentos considerados de interesse pelo candidato.

3 - Os documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior deverão ser emitidos pelo estabelecimento de ensino onde o candidato efetuou a matrícula.

4 - Quando entender por conveniente, pode o Júri solicitar quaisquer outros elementos que se julguem necessários para análise da candidatura.

5 - A prestação de falsas declarações por inexatidão ou omissão, ficam sob responsabilidade do estudante ou do encarregado de educação, quando o candidato for menor de idade, reservando-se à Câmara Municipal o direito de proceder à anulação da candidatura do aluno.

Artigo 9.º

Constituição do Júri

1 - A análise das candidaturas compete a um júri, constituído por Técnicos com formação nas áreas da Ação Social, Educação, Direito, Economia ou Gestão, em número ímpar.

2 - Aos membros dos Júris aplicam-se com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidade e impedimentos fixados nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Seleção dos candidatos

1 - Têm prioridade os candidatos com bolsa de estudo atribuída pela Câmara Municipal de Vila Viçosa no ano letivo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos serão ordenados segundo o menor rendimento mensal per capita do agregado familiar.

3 - Em caso de empate, serão considerados os fatores seguintes:

a) Maior agregado familiar,

b) Notória falta de recursos económicos e materiais do agregado familiar para prosseguimento dos estudos do candidato da bolsa;

c) Melhor aproveitamento escolar do candidato no ano letivo anterior;

d) Candidatos com menor idade.

4 - O cálculo do rendimento mensal "per capita" do agregado familiar é efetuado de acordo com a fórmula seguinte:

RMPC = (R - (D + H + S))/12N

RMPC = Rendimento mensal "per capita" do agregado familiar;

R = Rendimento anual bruto do agregado familiar;

D = Descontos obrigatórios em sede de Segurança Social e análogos;

H = Encargos anuais com habitação (capital e juros) até ao montante de 3.500,00(euro);

S = Despesas de saúde não reembolsadas até ao montante de 1.200,00(euro).

Artigo 11.º

Causas de exclusão

1 - É causa de exclusão:

a) A entrega da candidatura fora de prazo;

b) A instrução incompleta do processo;

c) A não entrega de documentos, bem como a não prestação dos esclarecimentos complementares solicitados pelo Júri, dentro do prazo fixado por este;

d) O incumprimento de uma ou mais das condições de candidatura, definidas no artigo 7.º

e) A existência de dívidas não regularizadas junto da Câmara Municipal, em relação a qualquer membro do agregado familiar;

f) A titularidade de habitação própria e ou outra por qualquer dos membros do agregado familiar.

Artigo 12.º

Lista provisória

1 - No prazo de quinze dias úteis, o Júri submeterá a apreciação e aprovação da Câmara Municipal um relatório fundamentado, propondo a admissão e exclusão de candidaturas, bem como proposta de Lista de Ordenação provisória de atribuição de bolsas de Estudo.

2 - Compete à Câmara Municipal aprovar as decisões do Júri, podendo, caso julgue necessário, solicitar esclarecimentos ao Júri e aos candidatos.

Artigo 13.º

Audiência de interessados

1 - A lista provisória de atribuição de bolsas de estudo e as restantes conclusões aprovadas pela Câmara Municipal, serão afixadas através de Edital nos lugares de estilo, bem como publicitadas no site da Câmara Municipal de Vila Viçosa.

2 - Os concorrentes dispõem de um prazo de dez dias para se pronunciarem, por escrito, sobre a lista provisória de atribuição de bolsas de estudo e restantes conclusões aprovadas pela Câmara Municipal, a contar da data da afixação e respetiva publicitação no site da Câmara Municipal de Vila Viçosa, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os candidatos deverão ser informados da afixação do Edital, por via eletrónica, para o endereço indicado no requerimento de candidatura.

Artigo 14.º

Lista definitiva

1 - No prazo máximo de cinco dias a contar do termo do prazo de audiência prévia, o júri elabora um relatório fundamentado, onde referencia as pronúncias, bem como proposta de lista de ordenação final de atribuição de bolsas de estudo.

2 - Compete à Câmara Municipal aprovar as decisões do Júri, podendo, caso julgue necessário, solicitar esclarecimentos.

CAPÍTULO III

Deveres, direitos e cessão de bolsas atribuídas

Artigo 15.º

Deveres do Bolseiro

Constituem deveres do Bolseiro:

a) Participar à Câmara Municipal qualquer alteração das condições de candidatura e de atribuição de bolsa de estudo que possam influir nos resultados previamente estabelecidos;

b) Não mudar de curso sem informar previamente a Câmara Municipal;

c) Comunicar à Câmara Municipal de que é beneficiário ou passou a beneficiar de bolsa concedida por outra instituição, devendo, neste caso, entregar documento comprovativo emitido pela Instituição, com indicação do montante atribuído.

Artigo 16.º

Direitos dos bolseiros

Os bolseiros têm direito a:

a) Receber integral e atempadamente as prestações da Bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Cessação da Bolsa

1 - Constitui motivo para a cessação de bolsa de estudo, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

a) A desistência da frequência de curso;

b) O incumprimento dos deveres fixados no artigo 15.º;

c) A prestação de falsas declarações, inexatas ou a omissão de informações no processo de candidatura, bem como no decurso do período de atribuição de bolsa de estudo;

d) O incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.

2 - No caso de se verificarem as situações mencionadas na alínea c), o estudante fica obrigado a reembolsar a Câmara Municipal das quantias indevidamente recebidas.

3 - As falsas declarações, para além de poder fazer incorrer o bolseiro em responsabilidade criminal e de implicar a perda do direito à bolsa no ano letivo correspondente, determina a interdição de candidatura no ano letivo seguinte.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino, informações relativas aos bolseiros ou candidatos, bem como de adotar as demais diligências necessárias.

2 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do Bolseiro.

3 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos meios legalmente definidos.

Artigo 20.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo em vigor.

29 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

207793857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Decreto-Lei 340/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 91/67/CEE (EUR-Lex), DE 28 DE JANEIRO DE 1992, DO CONSELHO, RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍCIA SANITÁRIA QUE REGEM A INTRODUÇÃO NO MERCADO DE ANIMAIS E PRODUTOS DE AQUICULTURA. COMETE AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) O CONTROLO E APLICAÇÃO DO INSTITUIDO NESTE DIPLOMA, ASSIM COMO EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS MESMAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda