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Despacho 6082/2014, de 12 de Maio

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Sumário

Designação em representação da Fazenda Pública

Texto do documento

Despacho 6082/2014

1 - De harmonia com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012 de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela UGC, nos termos do Despacho 6999/2013 (publicado no DR, 2.ª série, de 30 de maio), nos tribunais tributários e ainda para acompanhamento desses processos até trânsito em julgado nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, os seguintes licenciados em Direito da Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), todos com domicílio profissional na Rua da Prata n.º 10 -4.º 1149-027 Lisboa:

Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho

Ana Paula da Silva Dias Ferreira Campos

Carla Alexandra Lines Trigueiro Martins

Francisco José Lambuzana Luciano

Jaime dos Santos Rodrigues

Luís Manuel Santos Pereira

Maria Júlio Marques Simões Saramago

Olga Jesus Sousa Hilário

Margarida Isabel Neto Roxo

Mário Jorge Machado Melo

Maria Alexandra Almeida Lima Pereira Reis

Ana Rita Reis Silva

Cristina Maria Esteves Madeira

Bárbara Moura Losa Magalhães

Marta Isabel Andrade Póvoa

David Emanuel Pinto Gonçalves

2 - De harmonia com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela lei 20/2012 de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros, nos tribunais tributários e ainda para acompanhamento desses processos até trânsito em julgado nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, os seguintes licenciados em Direito da Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), todos com domicílio profissional na Rua da Prata n.º 10, 4.º 1149-027 Lisboa:

Maria Alexandra Almeida Lima Pereira Reis

Ana Rita Reis Silva

Cristina Maria Esteves Madeira

Bárbara Moura Losa Magalhães

Marta Isabel Andrade Póvoa

David Emanuel Pinto Gonçalves

Rita Jorge Trincão Silva Gonçalves Pereira

3 - O disposto nos números 1 e 2 não abrange os processos de impugnação referentes a direitos de importação, a IEC, e a ISV, bem como o IVA cobrado pelas Alfândegas.

4 - A designação a que se referem os números anteriores abrange os processos instaurados nos tribunais tributários após a data deste despacho.

5 - Nos termos da alínea c) do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela lei 20/2012 de 14 de maio, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, designo, para intervir em representação da Fazenda Pública, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o Diretor de Finanças de Aveiro.

6 - Este despacho não revoga o Despacho 9414/2012, de 3 de julho, publicado no DR, 2.ª série, de 12 de julho, e produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando, por este meio ratificados todos os atos anteriormente praticados.

3 de março de 2014. - O Diretor-Geral, José A. de Azevedo Pereira.

207798741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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