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Aviso 5864/2014, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento do Sistema de Bicicletas de Uso Partilhado em Vila do Conde

Texto do documento

Aviso 5864/2014

A Doutora Maria Elisa de Carvalho Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, torna público que em 22/04/2014 o Executivo Municipal, deliberou submeter a apreciação pública o «Regulamento do Sistema de Bicicletas de Uso Partilhado em Vila do Conde», durante o prazo de 30 dias contados da publicação do presente Aviso no Diário da República, em cumprimento da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e do disposto no artigo 118.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar o «Regulamento do Sistema de Bicicletas de Uso Partilhado em Vila do Conde», no Departamento de Administração Geral e Financeira da Câmara Municipal de Vila do Conde, durante as horas de expediente das 9h às 17h, bem como no portal da internet www.cm-viladoconde.pt.

Mais se faz saber que os interessados poderão, querendo, apresentar por escrito as observações ou sugestões tidas por convenientes, por correio ou ainda através do fax 252 641 853, ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-viladoconde.pt.

28 de abril de 2014. - A Presidente da Câmara Municipal, Elisa Ferraz, Dr.ª

Sistema de Bicicletas de Uso Partilhado

biConde bikes

Regulamento de Utilização

Preâmbulo

Inserido num conjunto de políticas públicas de planeamento e desenvolvimento sustentável, onde se inclui a promoção de ciclovias e percursos cicláveis, acreditando na importância que tal tem para a qualidade de vida da comunidade e considerando a orografia da cidade, pretende-se implementar uma rede de mobilidade suave em meio urbano, para transporte não poluente de pessoas, em trabalho ou em lazer, como alternativa válida ou complementar de deslocação aos modos de transporte instalados.

Assim, considerando:

Os ganhos evidentes para a saúde pública, pelo exercício físico que promove junto dos seus utilizadores e consequente bem-estar das pessoas que o adotam;

A forma como contribui para melhorar a mobilidade na cidade, libertando espaço público para outras funções;

O contributo que dá para a diminuição de ruído na cidade e consequente poluição sonora;

Ou ainda, a redução significativa de gases poluentes em meio urbano que o modo comporta, reduzindo a dependência face aos combustíveis de origem fóssil e melhorando consideravelmente a qualidade do ar que respiramos:

É criado o Sistema de bicicletas de uso partilhado, que inclui o conjunto de equipamentos destinados a permitir a utilização temporária das bicicletas de uso partilhado disponíveis na totalidade dos parques de estacionamento e que inicialmente abrangerá km de percursos cicláveis e parques de estacionamento que se distribuem pela cidade.

O presente regulamento é aprovado no âmbito das competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e determinadas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico constante do presente regulamento visa definir as regras de utilização do Sistema de bicicletas de uso partilhado, biConde bikes.

Artigo 2.º

Condições de utilização

1 - É permitido o acesso às bicicletas de uso partilhado designadas biConde a pessoas com idades superiores a 14 anos.

2 - Os utilizadores com idade inferior a 18 anos, poderão utilizar o Serviço desde que apresentem termo de responsabilidade assinado pelos pais ou encarregados de educação, ficando estes responsáveis pela boa utilização da bicicleta.

3 - A utilização da bicicleta dependerá da disponibilidade das mesmas nos parques de estacionamento.

4 - Para a utilização do Sistema de bicicletas de uso partilhado é indispensável efetuar um registo inicial de adesão ao serviço em qualquer dos seguintes locais:

- Câmara Municipal;

- Posto de Turismo;

- Casa do Barco - Zona Ribeirinha;

- Biblioteca Municipal;

- Polícia Municipal;

- Centro de Atividades - Parque Polis/João Paulo II.

5 - O registo inicial de adesão ao serviço é feito através do preenchimento de uma Ficha de Inscrição, à qual o requerente deverá anexar, na qualidade de utilizador frequente, cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, cópia do número de identificação fiscal e cópia de documento comprovativo de morada (ex.: fatura água, luz, etc.), e a título de caução, um cheque endossado à Tesouraria do Município de Vila do Conde no valor de (euro) 100, com validade mínima de seis meses.

6 - Após validação do registo, será disponibilizado um cartão de utilizador, a que corresponde um pagamento no montante de (euro) 20,00, sendo que o valor de (euro) 5,00 diz respeito ao custo do cartão emitido, a que adiciona o valor de (euro) 5,00 para seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, constituindo os restantes (euro) 10,00, crédito para a utilização do Serviço.

7 - A disponibilização do Serviço está condicionada à existência de saldo no cartão do utilizador nunca inferior a (euro) 2,00, podendo ser efetuados carregamentos.

8 - O tempo máximo de utilização das bicicletas é de 2 horas por cada período de utilização, havendo que respeitar um período mínimo de 30 minutos entre períodos de utilização.

9 - O cartão de utilizador frequente tem a validade de 1 ano e é renovável por iguais períodos, sem encargos adicionais, para além do custo com o seguro de (euro) 5,00 e da verificação e atualização de documentos.

10 - A renovação do cartão de utilizador é feita nos serviços municipais da Polícia Municipal.

11 - Os utilizadores de «Cartão Jovem», designadamente do Cartão Jovem Municipal European Youth Card, usufruirão dos descontos aí contemplados para a utilização do Serviço.

Artigo 3.º

Período de Funcionamento/Preço do Serviço

1 - O Serviço de bicicletas de uso partilhado está disponível durante todo o ano, ficando ao critério da Câmara Municipal a ampliação ou redução do mesmo por condições climatéricas adversas, impedimentos de caráter técnico ou salvaguarda do interesse público municipal.

2 - O horário de funcionamento do serviço é o seguinte:

a) Horário de verão: 1 abril a 30 setembro das 08h às 22h;

b) Horário inverno: 1 outubro a 31 março das 08h às 20h.

3 - Para uma utilização máxima de duas horas, a primeira hora é grátis, estando a segunda hora sujeita ao pagamento de (euro) 0,50 por cada fração de 15 minutos, cujo valor será automaticamente debitado no cartão de utilizador.

Artigo 4.º

Localização dos Parques

1 - Sem prejuízo da possibilidade de alargamento da rede do Sistema de bicicletas de uso partilhado, inicialmente estará presente nos seguintes parques de estacionamento da cidade:

- Praça José Régio;

- Zona Ribeirinha, junto à Nau Quinhentista;

- Av. Júlio Graça, junto ao Parque de Jogos;

- Av. Brasil, junto ao Castelo S. João Batista;

- Av. do Brasil, junto ao Caximar;

- Av. Infante D. Henrique, junto à Praia dos Barcos nas Caxinas;

- Av. da Liberdade, junto à Estação Metro «Vila do Conde»;

- Parque da Cidade - João Paulo II.

2 - Potenciando a possibilidade de alargamento da rede, admite-se a abertura do projeto a privados, com a instalação de novos parques, previamente autorizados pela Câmara Municipal, que terão a denominação da entidade em causa e integrarão automaticamente a rede disponível.

Artigo 5.º

Regras de Utilização

1 - Antes de retirar a bicicleta do parque escolhido, o utilizador tem que comprovar a sua inscrição no serviço, através da passagem do cartão no sistema informático disponível no posto da bicicleta selecionada e assegurar-se que ela está em boas condições de utilização e conservação.

2 - A bicicleta está sob a responsabilidade do titular do cartão durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução num dos parques de estacionamento do Sistema.

3 - O utilizador assume as consequências resultantes dos atrasos no tempo de entrega, bem como os encargos decorrentes do abandono, roubo e ou não devolução.

4 - O utente deve utilizar o serviço com a moderação necessária e de acordo com as regras previstas no presente regulamento.

5 - O utente compromete-se, durante o tempo de utilização a fazer um uso correto da bicicleta, a entregar a bicicleta em bom estado de funcionamento e conservação, a circular e estacionar a bicicleta em zonas adequadas e seguras, respeitando sempre as normas definidas pelo Código da Estrada e utilizando o espaço público da cidade de Vila do Conde, alargado à frente marítima da Póvoa de Varzim.

6 - O utilizador deve levantar e devolver a bicicleta nos horários e locais autorizados, sob pena de desativação do cartão e indisponibilidade do serviço, devendo em cada entrega assegurar-se que tranca adequadamente a bicicleta.

7 - A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado, e sempre que tal não ocorra por razões convenientemente comprovadas, implica a perda do saldo em cartão.

8 - O registo de adesão e de uso não ilibam o respetivo utilizador de qualquer responsabilidade civil ou criminal que decorra de uma utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos causados a terceiros, decorrentes de eventuais acidentes de viação ou outros.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É proibida a utilização de bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso.

2 - É expressamente proibido ao utilizador emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta e ou o cartão de utilizador.

3 - É igualmente proibida a utilização de bicicletas em terrenos ou em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, etc.

4 - É proibido o transporte de passageiros nas bicicletas, incluindo crianças.

5 - É proibida a desmontagem e ou manipulação parcial ou total das bicicletas.

6 - É proibido reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização, ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros.

Artigo 7.º

Perda, Furto, Roubo, Acidente ou Avaria

1 - Em caso de perda ou furto, o utilizador tem obrigação de comunicar, de imediato, o desaparecimento da bicicleta em qualquer um dos balcões do serviço, assim como apresentar cópia da denúncia efetuada no posto/esquadra da polícia.

2 - Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas das bicicletas, o utilizador tem obrigação de comunicar imediatamente o sucedido para o telefone indicado ou junto da Câmara Municipal.

3 - Os danos produzidos nas bicicletas pelo uso incorreto serão cobrados ao utilizador do serviço que, segundo os casos, pode perder o direito à sua utilização, sem prejuízo de ter que assumir os custos da reparação.

4 - O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso do equipamento, ficando o utilizador inibido de usufruir do Serviço durante todo o período do ano em curso, acrescido de sanção pecuniária.

5 - Pode-se retirar ao utilizador o cartão de acesso ao Serviço sem notificação prévia nos casos seguintes:

- Ausência de comunicação da declaração de furto ou da declaração de acidente;

- Declarações falsas ou incorretas prestadas pelo utilizador;

- Incumprimento reiterado dos horários e prazos de utilização do Serviço.

Artigo 8.º

Do Utilizador Ocasional

1 - O presente regulamento admite a possibilidade de contratualização do serviço com estabelecimentos comerciais localizados na proximidade dos parques de estacionamento, tendo em vista a sua disponibilização ao utilizador ocasional.

2 - Este serviço é pago, tendo o valor de (euro) 2,00/hora, com tempo máximo de utilização de 2 horas.

3 - A utilização da bicicleta fica condicionada à prestação de caução, por abertura de ordem de pagamento de cartão de crédito, no montante de (euro) 500,00.

4 - A título de compensação pela adesão ao Sistema será crédito dos estabelecimentos comerciais o valor correspondente à primeira hora de utilização.

5 - A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado, e sempre que tal não ocorra por razões convenientemente comprovadas, implica o pagamento de um sobrecusto de (euro) 10,00, por cada hora, aos utilizadores ocasionais.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 10.º

Contraordenações e coimas

1 - A violação das normas dos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima:

De 100 euros a 500 euros, para pessoas singulares.

2 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do Sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Competência

Tem competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das coimas e das sanções acessórias o Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde ou o vereador com competência delegada e o produto das coimas reverte para os cofres municipais.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Qualquer dúvida e ou omissão resultante da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila do Conde.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicitação, mediante edital a afixar nos locais de estilo, incluindo divulgação no sítio da internet do município.

207790065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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