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Aviso 5860/2014, de 9 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Interno da Feira Grossista de Tomar

Texto do documento

Aviso 5860/2014

Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião realizada a 14 de abril de 2014, foi aprovado o Projeto de Regulamento Interno da Feira Grossista de Tomar, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

22 de abril de 2014. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Regulamento Interno da Feira Grossista de Tomar

Preâmbulo

Considerando que o Município de Tomar é a entidade gestora de um Mercado/Feira Grossista que habitualmente se realiza 3 vezes por semana no espaço de estacionamento junto ao Mercado Municipal, devidamente adaptado.

Considerando o disposto no artigo 17.º do novo regime de exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária em feiras vidé D.L 173/2012 cuja normativa transitória deu um prazo de 180 dias para que as atividades gestoras adequassem os respetivos regulamentos internos às disposições do diploma legal.

Considerando que, no Município de Tomar nunca foi implementado qualquer Regulamento Municipal relativo à referida atividade - Feira Grossista.

Aproveitando esta alteração legislativa que veio simplificar, mas por outro lado exigir um controlo mais adequado e rigoroso da referida atividade, propõe-se nos termos das disposições congregadas dos artigos 112 n.º 8 e 241 da Constituição e D.L 173/12, a aprovação do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Regras Gerais e Condições de Admissão aos Lugares

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento interno visa estabelecer as normas de organização e funcionamento da feira grossista de Tomar, cuja entidade gestora é o Município, que se realiza três vezes por semana no Parque de Estacionamento do Mercado Municipal de Tomar (MMT).

2 - A feira grossistas de Tomar localiza-se no parque de estacionamento, encontrando-se organizado por setores, conforme planta anexa, (ANEXO I).

Artigo 2.º

Operações Comerciais admitidas

Na feira grossista de Tomar apenas são permitidas operações comerciais por grosso de produtos alimentares, designadamente, frescos alimentares, cereais, conservas de produtos agrícolas, flores, e ou produtos não alimentares designadamente, vestuário, tecidos a granel, louças, calçado e demais produtos permitidos por lei.

Artigo 3.º

Condições e Critérios de Atribuição dos Lugares de Venda

1 - Podem concorrer aos lugares disponíveis todos os comerciantes nacionais ou estrangeiros que queiram exercer a atividade de comércio por grosso não sedentário dos produtos constantes no artigo anterior e estejam legalmente habilitados a exercer em território nacional a referida atividade.

2 - O procedimento de seleção de atribuição dos lugares disponíveis é por sorteio.

3 - O interessado deve formalizar, o pedido de atribuição de lugar de venda através do balcão único eletrónico do Município.

4 - Enquanto o balcão único eletrónico de serviços não permitir a realização dos procedimentos previstos no número anterior, podem os mesmos ser realizados através do preenchimento de formulário próprio disponível no sítio na Internet do Município em www.cm-tomar.pt e entregue no respetivo serviço, presencialmente ou através de correio convencional ou eletrónico.

5 - Com exceção dos casos de utilizadores ocasionais os pedidos devem ser submetidos entre os dias 15 de outubro e 15 de dezembro, para a atribuição de lugar no ano civil imediatamente seguinte.

6 - Tendo em conta as candidaturas apresentadas e admitidas ao sorteio, é elaborada uma lista com os respetivos nomes, por ordem de entrada das mesmas.

7 - O sorteio, que se realiza em dia, hora e local a designar pelo Município, é da responsabilidade de uma comissão nomeada para o efeito pela câmara municipal, composta por um presidente, dois membros efetivos e um suplente

8 - O dia, hora, local e condições do sorteio são anunciados através de edital, no sítio da internet do Município e publicado num dos jornais com maior circulação no município.

9 - O ato do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos, ou os seus legais representantes.

10 - A cada candidato apenas será atribuído um lugar de venda.

11 - A atribuição dos lugares disponíveis é da competência do Presidente da Câmara, delegável no vereador do pelouro e terá por base o relatório do sorteio elaborado pela comissão prevista no n.º 7 do presente artigo.

12 - A atribuição de lugares de venda é publicitada em edital, no balcão único eletrónico, no sítio na Internet do Município, e no MMT.

13 - As licenças do direito de ocupação, em princípio, são anuais e coincidentes com o ano civil (de 1 de janeiro a 31 de dezembro), caducando no último dia do ano, não havendo lugar a quaisquer renovações automáticas.

14 - Os ocupantes devidamente licenciados são obrigados a comunicar aos serviços qualquer alteração dos seus dados pessoais 15 dias após os factos que derem origem à sua alteração, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 13.º do D.L 173/2012.

Artigo 4.º

Condições de Ocupação dos Lugares

1 - A cada agente económico a quem for atribuída licença, será emitido um cartão individual que lhe dará acesso ao mercado nos dias de feira.

2 - A licença a atribuir nos termos do artigo anterior está sujeita ao pagamento mensal de uma taxa prevista no presente regulamento.

Artigo 5.º

Condições de Acesso Circulação e Estacionamento

1 - O exercício da atividade de comércio por grosso na feira grossista de Tomar depende da condição do agente económico ser detentor do cartão de acesso ao espaço, bem como, portador do comprovativo de pagamento das taxas devidas, conforme previsto no artigo anterior e cujo controle é realizado à entrada da feira por um fiscal ou equipamento eletrónico adequado.

2 - A fiscalização poderá solicitar à entrada, quando o entender por conveniente, os documentos de transporte, nos termos do disposto no Decreto-Lei 147/2013, de 11 de julho.

3 - Só podem adquirir os produtos comercializados na feira os comerciantes grossistas ou retalhistas portadores do respetivo cartão de empresário.

4 - Haverá um espaço reservado ao estacionamento de veículos dos compradores, não sendo autorizada a circulação destes veículos no interior do espaço delimitado para os vendedores grossistas.

5 - O acesso e circulação no espaço de estacionamento do mercado e zona adjacente deverá ser feito de acordo com a sinalética constante em planta anexa (ANEXO II), encontrando-se o local devidamente sinalizado com placas indicativas.

CAPÍTULO II

Normas de Funcionamento

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento da Feira e de Cargas e Descargas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a feira grossista de Tomar realiza-se semanalmente às 2.ª, 3.ª e 5.ª feiras, no horário compreendido entre as 17.00 horas e as 22.00 horas.

2 - Fora do horário previsto no número anterior, os vendedores grossistas apenas podem permanecer nos locais de venda, nos períodos e condições seguintes:

a) 30 minutos antes da abertura, para procederem à descarga, montagem e exposição dos produtos de venda;

b) 30 minutos após o encerramento, para procederem à recolha e ao acondicionamento das suas mercadorias, bem como à remoção dos resíduos e respetivas viaturas do recinto.

3 - Sempre que o dia da feira coincida com dia feriado, a feira realizar-se-á no dia útil imediatamente anterior, salvo nas segundas-feiras que, será transferido para a quarta-feira seguinte.

Artigo 7.º

Ocupação dos Espaços

No período de funcionamento apenas podem permanecer no recinto da feira os veículos automóveis com características de exposição direta de mercadorias, salvo em situações especiais, devidamente autorizadas pela câmara municipal.

Artigo 8.º

Direitos e deveres dos comerciantes grossistas

1 - Aos comerciantes grossistas assiste o direito de utilizarem da forma mais adequada à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, sem prejuízo do cumprimento dos deveres e obrigações do presente regulamento municipal e demais legislação aplicável.

2 - Assiste-lhes, ainda, o direito de apresentar à câmara municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

3 - Constituem obrigações dos comerciantes grossistas as seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente regulamento, bem como as indicações, instruções e ordens dos trabalhadores municipais em serviço na feira grossista;

b) Ser portador de documento, devidamente atualizado, que comprove a autorização para o exercício da sua atividade de vendedor na feira e apresentá-lo às autoridades competentes para a fiscalização e controlo das entradas, quando solicitado;

c) Dispor de anúncio que identifique o titular do local e o ramo de atividade;

d) Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços dos produtos expostos;

e) Tratar com zelo e cuidado todos os bens e equipamentos municipais colocados à sua disposição;

f) Manter os locais de venda em bom estado de limpeza e conservação, depositando os resíduos nos recipientes próprios, durante e após a realização do mercado, assegurando a limpeza dos espaços onde a atividade é exercida;

g) No exercício da atividade dar cumprimento à legislação vigente relativa à venda dos produtos da sua atividade nomeadamente no que respeita aos requisitos de higiene e saúde pública;

h) Certificar-se de que estão a praticar atos de comércio com comerciantes grossistas e retalhistas, não podendo, em qualquer caso ou circunstância, vender quaisquer produtos do seu comércio a consumidores finais;

i) Sempre que for o caso, fazer-se acompanhar das guias de transporte ou fatura de aquisição dos bens, conforme legislação aplicável;

j) Cumprir o horário previsto para o funcionamento da feira grossista;

k) Ocupar apenas o espaço que lhe for atribuído respeitando escrupulosamente, o espaço dos demais comerciantes;

l) Assegurar o cumprimento das normas de segurança nas operações de carga e descarga bem como na circulação dos veículos no interior do recinto da feira grossita;

m) Manter em dia o pagamento das taxas devidas;

n) Cumprir e fazer cumprir a legislação específica relativa ao exercício da sua atividade;

o) Fornecer no prazo de 8 dias após a comunicação dos resultados do sorteio, os documentos necessários à atribuição da licença/cartão e os dados previstos no artigo 13.º do D.L 173/2013.

Artigo 9.º

Proibições

1 - É, expressamente, proibido aos comerciantes grossistas:

a) Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à atribuída;

b) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

c) Dificultar a circulação dos utentes nos espaços a eles destinados;

d) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

e) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

g) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;

i) A permanência de veículos automóveis, para além dos casos previstos no artigo 8.º;

j) Fazer-se acompanhar de cães, ou de quaisquer outros animais, com exceção dos cães de guia.

2 - A violação grave e reiterada do disposto no presente artigo pode constituir legítimo fundamento para que, a Câmara Municipal de Tomar, delibere revogar a autorização de ocupação do lugar de venda.

Artigo 10.º

Direitos dos compradores

1 - As pessoas singulares ou coletivas habilitadas ao exercício do comércio por grosso ou a retalho tem direito a:

a) Circular livremente no recinto em dias de feira grossista, dentro do horário de funcionamento estabelecido.

2 - Reclamar por escrito para o Presidente de Câmara as deficiências, anomalias ou irregularidades detetadas pelos compradores no funcionamento da feira grossista.

Artigo 11.º

Obrigações dos compradores

É obrigação dos compradores dos mercados grossistas:

a) Ser portador de cartão de cartão de identificação de empresário em nome individual ou cartão de pessoa coletiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas e exibi-lo quando for solicitado pelas entidades competentes;

b) Tratar com urbanidade os trabalhadores municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente regulamento;

c) Circular e estacionar as suas viaturas apenas nas áreas permitidas e dentro do horário estabelecido.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 12.º

Produtos abandonados

Os produtos e géneros abandonados na feira, que estejam em bom estado de conservação e não sejam reclamados dentro de dois dias, após a feira, são entregues a associações de cariz social, humanitário e de beneficência da área do Município.

Artigo 13.º

Taxas

Pela ocupação dos locais de venda e pela transferência dos locais de venda ou outros averbamentos, são devidas as taxas previstas no presente Regulamento (ANEXO III).

Artigo 14.º

Sanções disciplinares

1 - O não cumprimento das disposições deste regulamento, que não constituam contraordenação prevista no D.L 173/2012, ou outro diploma que o substitua, é apreciado caso a caso, pelo Município, podendo ser aplicáveis uma das seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Advertência escrita;

c) Sanção pecuniária, cujo montante máximo não pode ser superior ao montante mínimo previsto para as contraordenações;

d) Suspensão, até dois anos, do exercício da atividade na feira grossista;

e) Revogação da autorização de ocupação do lugar de venda e do documento que titula a autorização para exercer a atividade de comerciante na feira.

2 - Na aplicação da sanção é levada em conta a gravidade da infração cometida, a reincidência, ao comportamento do faltoso, o grau de culpa e as circunstâncias em que a infração foi cometida.

3 - Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que, previamente, o comerciante faltoso se pronuncie, no prazo de 5 dias úteis, sobre a infração que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorre.

Artigo 15.º

Interpretação e integração de lacunas

Os casos omissos ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal, em harmonia com as normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 16.º

Disposição transitória

Os lugares de venda até agora atribuídos são válidos apenas até ao final do presente ano civil ou seja até 31.12.2014.

Artigo 17.º

Tabela de Taxas e Fundamentação Económica

1 - Com a aprovação da presente tabela de taxas ficam revogadas as taxas presentes no capítulo VI n.º 2 (2.1.1; 2.1.2) do regulamento e tabela de taxas administrativas e Urbanísticas da CMT relativas a esta atividade publicada em DR 2.ª série de 28 de setembro de 2013.

2 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento (ANEXO III) estão fundamentadas no estudo económico constante do respetivo anexo do regulamento e tabela de taxas municipais publicados no Diário da República 2.ª série de 23 de setembro de 2013, na parte aplicável.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Preços de Terrado

Tabela de Taxas do Mercado Grossista

(ver documento original)

207780791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Decreto-Lei 147/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia para ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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