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Aviso 5807/2014, de 8 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Turismo de Mafra

Texto do documento

Aviso 5807/2014

Hélder António Guerra de Sousa Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 4 de abril de 2014, deliberou, por maioria, atentas as disposições conjugadas da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, concordar com a criação do Conselho Municipal de Turismo de Mafra e com o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal do Turismo de Mafra, determinando que seja promovida a apreciação pública do citado projeto, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e pela Lei 30/2008, de 10 de julho.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias contados da data da publicação no Diário da República, consultar o referido Projeto na Área de Atendimento Geral, sita no piso 0 do Edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de atendimento (de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 17:00 horas), e apresentar eventuais sugestões sobre o mesmo, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado prazo, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares públicos de estilo.

28 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Preâmbulo

O turismo constitui uma oportunidade estratégica de primeira magnitude à escala local: porque pressupõe a identificação, a valorização e a promoção dos recursos endógenos e singulares de cada território, criando valor para a economia; e porque, independentemente das conjunturas socioeconómicas, tem evidenciado grande flexibilidade e versatilidade, adaptando-se às mais recentes tendências do mercado.

Neste contexto, e devido sobretudo às interdependências que o turismo cria, este pode ser encarado como um autêntico motor do desenvolvimento local, não só beneficiando os operadores económicos e, consequentemente, as populações residentes, mas também atenuando eventuais desequilíbrios regionais.

Considerando as inequívocas potencialidades do Concelho de Mafra enquanto destino turístico - aliando uma localização estratégica (próximo da capital, do campo e do mar) à diversidade de produtos distintivos (sol e mar, touring cultural e paisagístico, turismo de natureza, gastronomia e vinhos, turismo náutico, turismo desportivo, turismo de negócios e até mesmo o turismo religioso) - pretende a Câmara Municipal de Mafra constituir formalmente um órgão de estudo, consulta e concertação, no quadro de uma gestão apoiada na audição permanente da sociedade civil.

Assim, considera-se oportuna a criação do Conselho Municipal de Turismo de Mafra (CMTM), uma plataforma concelhia que reúne um vasto leque de intervenientes na vertente do turismo, de modo a promover: i) a aproximação das políticas autárquicas aos cidadãos em geral; ii) a articulação entre os vários agentes turísticos, de natureza pública e privada, com atuação no Concelho; iii) a concertação de ações e iniciativas de interesse municipal e o acompanhamento da execução de projetos comuns às várias entidades; iv) e a consolidação dos investimentos e a garantia de qualidade na oferta turística.

Considerando o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em harmonia com a deliberação de Câmara de [...] e a deliberação da Assembleia Municipal de [...], fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Mafra, que regulará o seu funcionamento nos termos constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO 1

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Conselho Municipal de Turismo de Mafra, adiante designado por CMTM, sediado nos Paços do Município, é um órgão com funções de natureza consultiva, de articulação e de cooperação em matérias relacionadas com o turismo, visando a qualificação do Concelho de Mafra enquanto destino turístico.

2 - O CMTM funciona como espaço privilegiado de diálogo e análise das temáticas próprias, tendo como vertente impulsionadora a intervenção articulada dos diferentes agentes locais, quer de natureza pública, quer de natureza privada.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O CMTM tem por objetivos:

a) Promover a participação e o envolvimento dos agentes turísticos no desenvolvimento integrado e sustentável do Concelho;

b) Contribuir para a valorização da oferta turística e a consequente promoção do destino;

c) Consolidar uma visão estratégica para a inovação, competitividade, crescimento, formação e emprego no Concelho de Mafra.

CAPÍTULO II

Composição e competências do CMTM

Artigo 3.º

Composição do CMTM

1 - O CMTM é composto pelos seguintes representantes:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O Vereador responsável pelo Turismo, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos;

c) Dois representantes das Freguesias do Concelho de Mafra, designados pela Assembleia Municipal;

d) Um representante do Palácio Nacional de Mafra;

e) Um representante da Tapada Nacional de Mafra;

f) Um representante da GIATUL;

g) Um representante da Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra (ACISM);

h) Um representante da AHRESP - Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;

i) Um representante do setor da hotelaria;

j) Um representante do setor do alojamento local;

k) Um representante das empresas de animação turística;

l) Um representante dos artesãos do Concelho;

m) Um representante das associações desportivas e recreativas do Concelho;

n) Um representante das associações culturais do Concelho;

o) Um representante do Instituto de Cultura Europeia e Atlântica;

p) Um representante dos estabelecimentos de ensino com oferta formativa no âmbito do turismo;

q) Um representante das Universidades Seniores do Concelho;

r) Um representante da Unidade Local de Saúde;

s) Um representante das Forças de Segurança do Concelho;

t) Um representante da Escola das Armas;

u) Um representante do setor agroalimentar do Concelho.

2 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMTM, pode o Presidente deliberar a integração, por convite, de representantes de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Artigo 4.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente do CMTM:

a) Representar o CMTM;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Dirigir os trabalhos;

d) Assegurar, através de um secretariado, a elaboração das atas das reuniões;

e) Dirigir os convites às entidades para designarem e substituírem os seus representantes no CMTM;

f) Assegurar o envio de propostas emitidas pelo CMTM para o órgão executivo do Município.

Artigo 5.º

Competências do CMTM

Compete ao CMTM, designadamente:

a) Promover o diálogo, o debate e a concertação entre os diversos agentes sobre o desenvolvimento turístico do Concelho;

b) Favorecer a capacidade turística intrínseca do Concelho, numa atitude de identidade forte e de reforço da vitalidade económica;

c) Acompanhar regularmente a evolução da situação turística do Município, com base em indicadores económicos, sociais e culturais;

d) Formular propostas de valorização da oferta turística do Concelho e de qualificação do destino turístico, a remeter ao órgão executivo municipal;

e) Apoiar, se solicitado, a elaboração e ou a atualização de documentos estratégicos, suscetíveis de garantir o adequado ordenamento das redes de oferta turística do Município;

f) Promover fóruns suscetíveis de contribuir para a potenciação dos recursos, bens e serviços turísticos que ampliem a economia local;

g) Criar grupos de trabalho sectoriais para estudar matérias específicas relacionadas com o turismo do Concelho de Mafra.

CAPÍTULO III

Exercício do mandato e funcionamento

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 - Os membros do CMTM consideram-se em exercício de funções logo após a respetiva posse, conferida pelo Presidente da Câmara Municipal;

2 - O mandato dos membros do CMTM corresponde ao período de mandato dos órgãos do Município.

Artigo 7.º

Representação e perda de mandato

1 - Compete a cada entidade que integra o CMTM a nomeação de um representante, o qual se considera por ela mandatado, podendo a todo o tempo ser substituído.

2 - Nos setores que não têm entidade ou associação constituída, cabe ao Presidente do CMTM formular convite a quem considere que melhor os representa.

3 - Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitarem, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente do CMTM;

b) Sejam representantes de organizações ou entidades que deixem de ser participantes no CMTM;

c) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando injustificadamente a mais de três reuniões seguidas;

d) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente do CMTM, entregue em mão ou por carta registada com aviso de receção.

Artigo 8.º

Direitos e Deveres dos membros do CMTM

1 - Os membros do CMTM têm direito:

a) À intervenção e ao voto, nas reuniões do CMTM de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;

b) A ter acesso a toda a documentação editada pelo CMTM ou por esta recebida.

2 - Os membros do CMTM têm o dever de:

a) Não faltar a reuniões do CMTM, salvo motivo justificado;

b) Assegurar e proceder à comunicação da sua substituição, nos termos previstos neste Regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;

c) Cumprir as disposições legais aplicáveis ao CMTM e às do presente Regulamento;

d) Guardar sigilo em relação a quaisquer atuações e propostas do CMTM, bem como sobre os documentos estratégicos mencionados na alínea e) do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Constituição de grupos de trabalho

Os membros do CMTM podem organizar-se em grupos de trabalho especializados nos termos que forem definidos pelo Conselho.

Artigo 10.º

Funcionamento do CMTM

1 - O CMTM reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 - O CMTM reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

3 - Nas reuniões extraordinárias, o Presidente convoca os representantes das áreas relacionadas com as matérias a tratar.

4 - As reuniões terão lugar em local designado pelo Presidente do CMTM;

5 - As reuniões serão convocadas pelo Presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência, constando na convocatória a ordem de trabalhos, a data, hora e local da reunião;

6 - O CMTM reúne e delibera independentemente do número de membros presente.

7 - As deliberações são tomadas por maioria.

8 - Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade, exceto se a votação tiver sido efetuada por escrutínio secreto;

9 - Compete ao Presidente do CMTM determinar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CMTM e dos seus grupos de trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Disposições aplicáveis

1 - O CMTM rege-se pelo presente Regulamento, bem como pelas diretivas e orientações emanadas pela Câmara Municipal.

2 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207786064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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