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Despacho 5958/2014, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento Aplicável às Situações de Reingresso, Mudança de Curso e Transferências de Estudantes Relativas à Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Despacho 5958/2014

Considerando que, nos termos do artigo 10.º n.º 1, da Portaria 401/2007, de 5 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos estabelecimentos de ensino superior;

Considerando que o Regulamento aplicável às situações de Reingresso, Mudança de Curso e Transferências de Estudantes Relativas à Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão foi aprovado pelos órgãos com competência para tal, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Portaria 401/2007, de 5 de abril, determino a publicação Regulamento aplicável às situações de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência de Estudantes Relativas à Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, como anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

24 de abril de 2014. - A Reitora da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, Rosa da Conceição Silva Moreira.

ANEXO I

Regulamento Aplicável às Situações de Reingresso, Mudança de Curso e Transferências de Estudantes Relativas à Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão

Em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e no n.º 2 do artigo 45.º -A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, é aprovado o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime aplicável às situações de reingresso, mudança de curso e transferência de estudantes relativas à Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão (Universidade).

2 - O reingresso corresponde ao ato pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

3 - A mudança de curso corresponde ao ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

4 - A transferência corresponde ao ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula na Universidade no mesmo curso em que está ou estava matriculado em outro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 2.º

Requerimento inicial

1 - O reingresso de estudantes, bem como a mudança de curso que respeite a estudantes já vinculados à Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão são requeridos ao Presidente do Conselho Diretivo, devendo os respetivos requerimentos ser instruídos mediante a apresentação de fotocópia atualizada do Cartão de Cidadão ou de outro documento oficial de identificação pessoal, com a apresentação do original.

2 - A transferência de estudantes para a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, bem como a mudança de curso de estudantes originariamente inscritos em estabelecimento de ensino diferente da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, são requeridas ao Presidente do Conselho Diretivo, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou de outro documento oficial de identificação pessoal, com apresentação do original;

b) Certificado de habilitações do estabelecimento de ensino superior de origem;

c) Programas autenticados das unidades curriculares nas quais o requerente obteve aprovação no estabelecimento de ensino superior de origem, acompanhados da indicação das correspondentes cargas horárias, dos docentes respetivos e da bibliografia de suporte ao ensino.

3 - Nas situações referidas no número anterior poderá ainda ser exigida a apresentação de certificado de habilitações do ensino secundário.

4 - No caso de transferência que se opere a partir de estabelecimento de ensino superior estrangeiro, deverá ainda o respetivo requerimento ser instruído mediante a junção de declaração da Embaixada (ou de outra representação diplomática competente) do Estado em cujo ordenamento se integra o estabelecimento de ensino superior de origem da qual resulte que este é reconhecido oficialmente enquanto tal nesse ordenamento.

Artigo 3.º

Condições a satisfazer para reingresso de estudantes

O reingresso de estudantes no âmbito da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão depende de os interessados:

a) Terem estado anteriormente inscritos e matriculados na Universidade, tendo interrompido a inscrição neste estabelecimento de ensino, pelo menos, durante o ano ou o semestre letivo imediatamente anterior àquele em que o reingresso se destina a produzir efeitos;

b) Terem estado anteriormente inscritos e matriculados na Universidade no mesmo curso ou em curso que tenha antecedido aquele para cuja frequência pede o reingresso.

Artigo 4.º

Condições a satisfazer para mudança de curso

A mudança de curso poderá ser requerida no caso de os interessados:

a) Estarem ou terem estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional, não o tendo concluído;

b) Estarem ou terem estado inscritos e matriculados em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 5.º

Condições de efetivação de transferências

1 - A transferência de estudantes para a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão depende de os interessados:

a) Estarem ou terem estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional, não o tendo concluído;

b) Estarem ou terem estado inscritos e matriculados em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Não é admitida a transferência para a Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão de estudantes que para obterem neste estabelecimento de ensino superior o respetivo grau devam frequentar e obter aprovação em unidades curriculares às quais correspondam menos de 45 créditos.

Artigo 6.º

Conceito de reingresso e transferência para frequência do mesmo curso

Para efeito do disposto no artigo 3.º, alínea b) e no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) deste regulamento, entende-se que há identidade de cursos quando os cursos em referência têm idêntica designação e conduzam à atribuição do mesmo grau ou quando, apesar de terem designações diferentes, se situam na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

Artigo 7.º

Vagas

Nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, apenas as situações de mudança de curso e de transferência estão sujeitas a limitações quantitativas, cabendo ao Presidente do Conselho Diretivo fixar o número de vagas a considerar em vista de tais situações e promover a divulgação e a comunicação às autoridades competentes das vagas aprovadas.

Artigo 8.º

Prazos

Os pedidos de reingresso, de mudança de curso e de transferência podem ser apresentados antes do início do respetivo ano letivo a que respeitarem, bem como em qualquer momento posterior, mediante despacho do Presidente do Conselho Diretivo do qual resulte o entendimento de que nesse momento existem condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - Serão indeferidos liminarmente os requerimentos que:

a) Não sejam instruídos nos termos previstos no presente regulamento;

b) Não pressuponham o cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento;

c) Não tenham, quando for caso disso, correspondência em vaga estabelecida para o efeito e que ainda possa ser utilizada.

2 - No caso de deficiente instrução do requerimento de transferência, poderá ser concedido um deferimento condicional, que só se converterá em definitivo se e quando for suprida a deficiência instrutória assinalada.

Artigo 10.º

Órgão decisor

As decisões finais sobre requerimentos de reingresso, de mudança de curso e de transferências de estudantes para a Universidade são da competência do Presidente do Conselho Diretivo e são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 11.º

Critérios de seriação

Os requerimentos de reingresso, de mudança de curso e de transferência de estudantes para a Universidade são apreciados e decididos por ordem de entrada.

Artigo 12.º

Conteúdo da decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso, de mudança de curso e de transferência de estudantes para a Universidade devem definir as unidades curriculares a frequentar pelos requerentes e nas quais estes devem ser aprovados em vista de obterem o grau académico correspondente.

2 - Das decisões que recaiam sobre pedidos de reingresso, de mudança de curso e de transferência de estudantes deve constar a identificação das unidades curriculares do curso a frequentar que se consideram creditadas, bem como as classificações que lhes correspondem.

Artigo 13.º

Critérios de creditação e de classificação

1 - As decisões relativas a pedidos de reingresso, em matéria de creditação, deverão considerar o seguinte:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

2 - As decisões relativas a pedidos de transferência de estudantes, terão em consideração os critérios definidos no número anterior, admitindo-se que, quando não for possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

3 - As decisões relativas a pedidos de mudança de curso deverão considerar o princípio da creditação da formação obtida anteriormente na área científica a que respeita o curso que o interessado procura frequentar, tendo-se em conta o nível dos créditos já obtidos.

4 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior nacionais onde foram realizadas, ainda que tal possa concretizar-se mediante validação da média das classificações aí obtidas.

5 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

Artigo 14.º

Procedimento de creditação

1 - As decisões proferidas sobre requerimentos de reingresso, de mudança de curso e de transferência de estudantes para a Universidade serão precedidas de um procedimento de creditação que será dirigido pelo Diretor de Faculdade a que corresponda o curso que irá ser frequentado pelo requerente e que concluirá com uma proposta de creditação da qual constarão:

a) As unidades curriculares que se consideram creditadas por se julgarem equivalentes àquelas que foram frequentadas e nas quais foram aprovados os requerentes no estabelecimento de ensino de origem, atribuindo-se-lhes a correspondente classificação aí obtida;

b) As unidades curriculares frequentadas e aprovadas no estabelecimento de ensino de origem que não apresentam equivalente no curso que irão frequentar, embora devam ser creditadas, atribuindo-se a cada uma delas uma classificação igual à média de classificações obtidas nessas unidades curriculares no âmbito do estabelecimento de ensino de origem;

c) As unidades curriculares a frequentar no curso em que se inscrevem e matriculam para obterem o correspondente grau.

2 - Compete ao Conselho Científico, sem prejuízo de delegação na Comissão Permanente, decidir sobre a proposta de creditação da formação prevista no artigo anterior.

3 - A creditação destina-se ao prosseguimento de estudos e só produz os seus efeitos para o ciclo de estudos que o estudante se inscrever.

Artigo 15.º

Notificação das decisões

As decisões sobre o pedido de reingresso, mudança de curso e transferência, e, bem assim, as decisões que ponham termo ao processo de creditação são notificadas pessoalmente ou por via postal aos requerentes.

Artigo 16.º

Classificação final do curso

1 - Para efeito de cálculo da classificação final do grau académico obtido por estudantes que tenham ingressado na Universidade através de procedimento de transferência adotar-se-á uma ponderação específica para as classificações das unidades curriculares frequentadas e aprovadas na Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão que pesarão duas vezes mais que as classificações obtidas nas unidades curriculares creditadas.

2 - Para efeito do cálculo da classificação final do grau académico obtido por estudantes que tenham mudado de curso adotar-se-á uma ponderação específica para as classificações das unidades curriculares frequentadas após a efetivação dessa mudança de curso, que pesarão duas vezes mais que as classificações obtidas nas unidades curriculares creditadas.

3 - Nos casos de reingresso, o cálculo da média final de curso operar-se-á nos termos gerais.

Artigo 17.º

Benefícios

Os estudantes que originariamente tenham estado inscritos em estabelecimento de ensino diferente da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão só poderão gozar de benefícios especiais instituídos neste estabelecimento de ensino superior em favor dos seus estudantes desde que os respetivos requisitos de atribuição venham a ser cumpridos na pendência da sua frequência neste estabelecimento.

Artigo 18.º

Candidatos titulares de curso superior, médio e pós-secundário

As normas previstas neste regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao acesso e ingresso de titulares de curso superior, médio ou pós-secundário e, quando não especialmente previsto noutro regulamento, aos respetivos processos de creditação da formação anteriormente obtida.

Artigo 19.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

207784947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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