de 21 de Setembro
O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, integra um espaço, no seu anexo I, a preencher à medida que forem inscritas na Lista Positiva Comunitária as substâncias activas avaliadas a nível comunitário, para as quais foi possível concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que as contêm satisfazem, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º daquela directiva, designadamente no que respeita às utilizações avaliadas.Por sua vez, as Directivas n.os 97/73/CE, 98/47/CE e 1999/1/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 25 de Junho e 21 de Janeiro, respectivamente, vieram proceder à inclusão das primeiras três substâncias activas na Lista Positiva Comunitária, após efectuada a avaliação referida.
Deste modo, torna-se necessário proceder à transposição para a ordem jurídica nacional das três directivas referidas, integrando-se, para o efeito, as substâncias activas em causa no anexo I ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
A substância activa azoxistrobina é incluída no anexo I ao Decreto-Lei 94/98 de 15 de Abril, com as características e nas condições seguintes:1) Identidade: (IUPAC) (E)-2-{2[6-(cianofenoxi)pirimidin-4-iloxi]fenil}-3-metoxiacrilato de metilo;
2) Condições especiais a satisfazer:
a) A pureza mínima da substância activa é de 930 g/kg (isómero Z: máximo 25 g/kg);
b) Só serão autorizadas as utilizações como fungicida:
i) Deve ser dada especial atenção ao impacte nos organismos aquáticos e as condições de autorização devem incluir medidas apropriadas de redução do risco;
c) Na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de avaliação da azoxistrobina, nomeadamente os seus apêndices I e II, finalizado no Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia em 22 de Abril de 1998, que se encontra disponível conforme indicado no artigo 6.º;
3) A presente inclusão expira a 1 de Julho de 2008.
Artigo 2.º
A substância activa cresoxime-metilo é incluída no anexo I ao Decreto-Lei 94/98 de 15 de Abril, com as características e nas condições seguintes:1) Identidade: (IUPAC) (E)-2-metoxii-mino-2-[2-(o-toliloximetil)fenil] acetato de metilo;
2) Condições especiais a satisfazer:
a) A pureza mínima da substância activa é de 910 g/kg;
b) Só serão autorizadas as utilizações como fungicida;
c) Deve ser dada especial atenção à protecção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade;
d) Na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do cresoxime-metilo, de 16 de Outubro de 1998, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, que se encontra disponível conforme indicado no artigo 6.º;
3) A presente inclusão expira a 31 de Janeiro de 2009.
Artigo 3.º
A substância activa imazalil é incluída no anexo I ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, com as características e nas condições seguintes:1) Identidade: (IUPAC) (mais ou menos)-1 ((beta)-aliloxi-2,4-dicloro-feniletil) imidazol ou éter (mais ou menos) alil 1-(2,4-diclo-rofenil)-2-imidazol-1-iletílico;
2) Condições especiais a satisfazer:
a) A pureza do imazalil técnico deve satisfazer a especificação estabelecida pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) para esta substância activa;
b) Só serão autorizadas as utilizações como fungicida;
c) As seguintes utilizações só serão autorizadas nas condições especiais a seguir enunciadas:
i) Tratamento pós-colheita de frutos, produtos hortícolas e batatas - se existir um sistema de descontaminação apropriado ou se uma avaliação de risco tiver demonstrado que para Portugal a descarga da solução de tratamento não constitui um risco inaceitável para o ambiente, nomeadamente para os organismos aquáticos;
ii) Tratamento pós-colheita de batatas - só será autorizado se uma avaliação de risco tiver demonstrado que para Portugal a descarga dos resíduos resultantes da lavagem e transformação das batatas tratadas não constitui um risco inaceitável para organismos aquáticos;
iii) Aplicação foliar ao ar livre - se uma avaliação de risco tiver demonstrado que para Portugal a aplicação não tem efeitos inaceitáveis na saúde humana ou animal ou no ambiente;
d) Na aplicação dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do imazalil, de 11 de Julho de 1997, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, que se encontra disponível conforme indicado no artigo 6.º;
3) A presente inclusão expira a 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 4.º
As autorizações de colocação no mercado em vigor relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham azoxistrobina ou cresoxime-metilo como substância activa serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I estabelecidas no presente diploma.
Artigo 5.º
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham imazalil como substância activa serão alteradas ou revogadas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as características e condições de inclusão no seu anexo I estabelecidas no presente diploma.2 - O disposto no número anterior, no que se refere à avaliação e decisão em conformidade com os princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base em processo que satisfaça os requisitos do anexo III ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar:
a) Até 1 de Janeiro de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas imazalil e não se destinem a aplicação foliar ao ar livre;
b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham imazalil e outras substâncias activas ainda não incluídas no anexo I ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, e não se destinem a aplicação foliar ao ar livre, até quatro anos a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias activas nesse anexo I.
Artigo 6.º
Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação das substâncias activas azoxistrobina, cresoxime-metilo e imazalil referidos no presente decreto-lei é feito mediante pedido específico sob a forma de requerimento dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Apolinário Nunes Portada - Francisco Ventura Ramos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 7 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.