O Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 5 de fevereiro de 2014, delibera, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de janeiro, delegar, com efeitos imediatos:
a) A competência atribuída ao Conselho Distrital, na alínea f), do n.º 1 do artigo 50.º do EOA (Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional), no Presidente Dr. A. Jaime Martins, nos Vice-Presidentes Dr. Luís Silva, Dr. João Massano e Dr. Rui Tavares e no Vogal Dr. Gonçalo Areia;
b) A competência atribuída ao Conselho Distrital, na alínea h), do n.º 1 do artigo 50.º do EOA (Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo), no Vice-Presidente Dr. João Massano e nos Vogais Dra. Madalena Zenha e Dr. Paulo Miguel Encarnação;
c) A competência atribuída ao Conselho Distrital, na alínea m), do n.º 1 do artigo 50.º do EOA (Proceder à inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição definitiva destes últimos, se tal for determinado pelo Conselho Geral) no Vice-Presidente Dr. João Massano e no Vogal Dr. Paulo Miguel Encarnação;
d) As competências atribuídas ao Conselho Distrital, nas alíneas p) e q), do n.º 1 do artigo 50.º do EOA (Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado e julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente) nos Vogais Dr. Vasco Pais Brandão, Dra. Olga M. Ribeiro e Dra. Quitéria da Luz;
e) A competência atribuída ao Conselho Distrital, na alínea v), do n.º 1 do artigo 50.º do EOA (Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área do seu distrito) nos Vogais Dra. Maria José Lopes Branco, Dra. Ana Miragaia, Dr. Bernardo Seruca Marques, Dra. Cristina Pereira, Dra. Olga M. Ribeiro e Dr. Vasco Pais Brandão.
28 de abril de 2014. - O Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, A. Jaime Martins.
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