Regulamento para a Validação e Creditação de Competências Académicas e Profissionais
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 de 25 de junho, 230/2009 de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, o Instituto Superior Miguel Torga vem por este meio proceder à publicação do Regulamento do processo de creditação, designado "Regulamento para a validação e creditação de competências académicas e profissionais", como anexo do presente despacho e que dele faz parte integrante.
24 de abril de 2014. - O Diretor do Instituto Superior Miguel Torga, Carlos Augusto Amaral Dias.
ANEXO
Regulamento para a Validação e Creditação de Competências Académicas e Profissionais
Preâmbulo
A adequação dos ciclos de estudo no âmbito do Processo de Bolonha e a abertura do ensino superior a novos públicos são procedimentos com enquadramento legal ficando sujeitos a aplicação efetiva no Instituto Superior Miguel Torga (ISMT), ao abrigo do presente Regulamento.
O presente documento pretende atualizar o Regulamento que entrou em vigor no ISMT no ano letivo 2008/2009, e que regula os procedimentos de reconhecimento e creditação de competências adquiridas em contexto profissional ou académico, aos estudantes que o venham a solicitar.
Neste contexto são ponderadas algumas questões, nomeadamente, para a implementação dos procedimentos necessários à concretização deste Regulamento:
1 - O reconhecimento das competências apresenta algumas dificuldades práticas, pelo que a correspondente validação e creditação deve incorrer na aplicação de procedimentos credíveis, objetivos, consistentes e inteligíveis;
2 - Porque as competências a validar e a certificar decorrem de campos diversos (atividade profissional, formação, trabalho intelectual), os procedimentos a aplicar não podem passar pela simples comparação entre a estrutura curricular e os conteúdos programáticos dos cursos, implicando uma análise distinta e que está ligada às competências adquiridas e apresentadas pelos estudantes, ou seja, a lógica deverá ser a da verificação das competências, e não exclusivamente a análise dos conteúdos programáticos, que podem não ser coincidentes;
3 - O processo deve ter como suporte o sistema de créditos ECTS, tendo como limites, quanto ao número de créditos a creditar, os previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto);
4 - O processo deve seguir uma lógica de valorização das aprendizagens adquiridas (devidamente apresentadas e confirmadas) pelos estudantes, de forma a serem contabilizadas para efeito de prossecução de estudos, no ciclo em que o estudante pretende ingressar, e de acordo com os objetivos e competências estipulados para esse mesmo curso;
5 - Considerando a complexidade e o possível domínio da subjetividade na análise dos processos é imperioso o contributo de especialistas no domínio científico em análise, garantindo um correto reconhecimento das competências profissionais em causa;
6 - Competirá ao Conselho Científico do ISMT, como órgão legal e estatutariamente regulador do processo de creditação de competências, constituir uma Comissão de Apreciação, por ciclo de estudos (1.º e 2.º Ciclos), para que o processo de validação e creditação de competências aprecie a formação e a experiência dos estudantes de forma expedita e cientificamente válida;
7 - A Declaração de Bolonha refere-se a esta possibilidade de aquisição de créditos ECTS em contexto de ensino não superior, incluindo a aprendizagem ao longo da vida, desde que estes sejam reconhecidos pela instituição de ensino superior a que o(a) estudante se propõe, sem prejuízo dos limites introduzidos pela redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
A legislação atualmente em vigor (Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto) estabelece no seu capítulo VII, nomeadamente nos seus artigos 44.º (Garantia de Mobilidade) e 45.º (Creditação), os princípios gerais em matéria de mobilidade de estudantes e de creditação da formação realizada e da experiência profissional, através da atribuição de créditos (ECTS), para efeitos de prosseguimento de estudos, para obtenção de grau académico ou diploma.
Por sua vez, o Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março relativo às "Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior" consagra, no seu artigo 13.º, a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino reconhecerem, através da atribuição de créditos (ECTS), nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que neles sejam admitidos através dos concursos especiais de acesso e ingresso ao ensino superior.
Também o Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro (Princípios Reguladores de Instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior) tem relevância no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente os seus artigos 17.º (Menção qualitativa), artigo 18.º (Escala) e artigo 19.º (Correspondência entre escalas), enquanto princípios que normalizam a avaliação e consequente classificação e qualificação do processo de creditação.
A Portaria 401/2007, de 5 de abril, enquanto diploma que disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, reveste-se de extrema pertinência para a matéria aqui regulada.
Artigo 1.º
(Condições para requerer a creditação de competências)
Nos termos do enquadramento referido consideram-se públicos potenciais para a candidatura à validação e creditação de competências (académicas ou profissionais), os estudantes que reúnam as seguintes condições:
a) Estudantes que tenham realizado a sua formação no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino superiores nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Estudantes que tenham realizado a sua formação no âmbito de cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respetivo diploma;
c) Estudantes que tenham obtido aproveitamento no âmbito da inscrição em unidades curriculares avulso, ao abrigo do artigo 46.º -A do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;
d) Estudantes que tenham realizado a sua formação no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superiores nacionais ou estrangeiros;
e) Estudantes que tenham realizado outra formação (não abrangida pelas alíneas anteriores);
f) Estudantes cuja experiência profissional se desenvolva na área, ou em áreas afins, ao ciclo de estudos que pretendem frequentar.
Artigo 2.º
(Documentação e períodos de candidatura)
1 - Para a instrução do processo os alunos deverão apresentar a seguinte documentação:
a) Formulário para a "Validação e Creditação de Competências Académicas e Profissionais" (modelo de requerimento disponível nos Serviços);
b) Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, a que deve ser anexada, se necessário, uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado com relevo para o processo em apreço;
c) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, posição e período de execução das mesmas;
d) Certificados de Habilitações;
e) Certificados ou outros comprovativos de Formação realizada no passado;
f) Cartas de referência significativas;
g) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, portfolio, referências profissionais concretas, e outros)
2 - No caso específico da creditação de experiência profissional, a atribuição de créditos poderá ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
3 - O requerente deverá entregar nos Serviços de Secretaria do ISMT, no prazo de trinta (30) dias, após a inscrição/matrícula, os documentos necessários para a instrução do processo de creditação e validação de competências (académicas e ou profissionais).
4 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos extemporâneos, ou os que não sejam instruídos com os elementos previstos neste Regulamento.
Artigo 3.º
(Comissão de Apreciação)
a) O Conselho Científico nomeará uma Comissão de Apreciação para cada ciclo de estudos (1.º e 2.º ciclos), cuja decisão constará de ata a elaborar para o efeito;
b) A Comissão deve ser constituída por um elemento da Coordenação do ciclo de estudos que esteja em causa, um docente da área científica em apreciação, e um elemento do Conselho Científico;
c) A Comissão deverá analisar o processo entregue pelo requerente e pronunciar-se num prazo máximo de quinze (15) dias úteis.
Artigo 4.º
(Creditação de Competências)
1 - Regra Geral a aplicar pelo ISMT:
a) O processo de reconhecimento e creditação de competências adquiridas em contexto profissional ou académico deve ser instruído numa lógica de confirmação de competências, por forma a valorizar as aprendizagens adquiridas, devidamente certificadas pelo candidato, para efeito de prosseguimento de estudos, de acordo com as normas expressas neste Regulamento;
b) Para o cumprimento do indicado anteriormente poderá existir necessidade de consulta de outros regulamentos internos.
2 - No caso de reingresso:
a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
3 - No caso de transferência:
a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;
b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado;
d) O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
4 - As unidades curriculares creditadas nos termos anteriores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
Artigo 5.º
(Processo de Apreciação da Comissão)
a) Quando a Comissão de Apreciação considerar processos como sendo absolutamente excecionais, estes devem ser submetidos à apreciação do Conselho Científico;
b) A Comissão de Apreciação tem como incumbência analisar o processo do estudante de forma integral. Deve atribuir um número global de ECTS em função dos documentos apresentados que atestem as competências adquiridas. O resultado da creditação de competências é dado em termos de ECTS globais com posterior distribuição por cada unidade curricular que integra o plano de estudos em causa;
c) À (s) unidade(s) curricular(es) a que seja (m) atribuída(s) equivalência(s) por via do processo de creditação, deve(m) ser atribuída(s) uma menção qualitativa, à qual será atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como, o escalão equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, seguindo Regulamento próprio e o artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
c1) A expressão da classificação final referida é dividida em quatro classes:
10 a 13 valores - Suficiente;
14 e 15 valores - Bom;
16 e 17 valores - Muito Bom;
18 a 20 valores - Excelente.
d) A(s) unidade(s) curricular(es) creditada(s) por este processo deve(m) constar no Certificado de Habilitações/Suplemento ao Diploma de curso do aluno com a menção: unidade curricular realizada por processo de creditação de competências profissionais ou académicas;
e) Quando se revelar necessário, a Comissão de Apreciação pode solicitar uma entrevista ao requerente, da qual poderá resultar pedido de realização de provas de diagnóstico;
f) A Comissão poderá não encontrar elementos suficientes para que se verifique a creditação de competências profissionais ou académicas, elaborando a competente justificação;
g) Todas as decisões/apreciações efetuadas pela Comissão devem ficar registadas em ata e passam a ser parte integrante do processo do aluno;
h) O parecer de creditação da Comissão de Apreciação deverá ser validado pelo Conselho Científico;
i) O aluno pode desistir do processo sempre que entender, podendo inclusivamente, não aceitar a creditação atribuída, optando por realizar o plano curricular na íntegra;
j) Nos casos em que, pela análise das competências adquiridas apresentadas pelo aluno, e efetuando a comparação com a estrutura curricular do plano de estudos em que o aluno está matriculado, não seja possível a creditação direta, as UC realizadas no âmbito de outros ciclos de estudo devem ser integradas no Suplemento ao Diploma.
Artigo 6.º
(Comunicação ao requerente da decisão)
1 - A decisão sobre a proposta de creditação é comunicada ao requerente pessoalmente ou por correio.
2 - Nos casos em que a decisão de creditação provoque alteração do ano curricular em que o aluno se encontra inscrito, este deverá regularizar a sua situação nos Serviços de Secretaria do ISMT, nos dez (10) dias seguintes.
3 - Em todos os casos previstos no presente Regulamento a creditação (de formação académica e ou de experiência profissional) destina-se ao prosseguimento de estudos e produz efeitos após a admissão no respetivo ciclo de estudos.
Artigo 7.º
(Pagamento de Taxas)
1 - O pedido de creditação de competências está sujeito ao pagamento de uma taxa, de acordo com os valores definidos na Tabela de Emolumentos em vigor no Instituto Superior Miguel Torga:
Pedido de creditação de competências académicas - 50,00 (euro)
Pedido de creditação de competências profissionais - 50,00 (euro)
Pedido de creditação de competências académicas e profissionais - 75,00 (euro)
2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.
3 - Os valores das taxas acima indicados poderão ser objeto de atualização anual.
Artigo 8.º
(Situações Omissas)
As situações omissas, no presente Regulamento, serão objeto de apreciação e decisão pelo Conselho Científico.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente Regulamento entrará em vigor depois de aprovado em reunião de Conselho Científico.
2 - O Regulamento será objeto de publicação no Diário da República.
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