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Aviso 5663/2014, de 5 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento para a utilização e cedência de viaturas da Câmara Municipal de Lagoa

Texto do documento

Aviso 5663/2014

Projeto de Regulamento para a utilização e cedência de viaturas da Câmara Municipal de Lagoa

Nuno Dinis da Encarnação de Amorim, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento para a utilização e cedência de viaturas da Câmara Municipal de Lagoa, que poderá ser consultado na Secção de Expediente, Edifício da Câmara Municipal de Lagoa, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente ou no site do Município em www.cm-lagoa.pt.

Nos termos do n.º 2, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os interessados poderão dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal eventuais sugestões ou reclamações, dentro do período atrás referido

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume

22 de abril de 2014. - O Vice-Presidente da Câmara, Nuno Dinis da Encarnação de Amorim.

Projeto de Regulamento para a utilização e cedência de viaturas da Câmara Municipal de Lagoa

Preâmbulo

Os elevados constrangimentos que vivemos na presente conjuntura aliados não só às limitações existentes na contratação de pessoal como também na estrita observância dos limites legais existentes na execução do trabalho extraordinário obriga a disciplinar a cedência de viaturas e também a sua utilização por parte dos serviços municipais.

O presente regulamento pretende desta forma substituir as "normas de cedência e utilização de viaturas para apoio a atividades educativas, socioculturais e desportivas", datado de 1986, e alargar o seu âmbito de atuação.

Sintetizando os princípios que presidiram à elaboração deste regulamento diremos que, no que concerne à organização e disciplina das viaturas municipais, a principal preocupação foi a organização e disciplina da respetiva utilização através de regras objetivas com especial enfoque na definição das competências para autorizar o uso das viaturas e respetivas condições de utilização.

No que diz respeito à cedência das viaturas municipais a entidades externas à Câmara Municipal, a principal preocupação situou-se na definição dos requisitos e na definição das prioridades dos pedidos, tendo como pilares fundamentais o interesse municipal e a transparência do procedimento.

Para finalizar é importante acrescentar que, tendo em vista garantir o cumprimento das regras agora aprovadas, o presente regulamento contém um conjunto de direitos e obrigações dos intervenientes bem como as respetivas sanções em caso de incumprimento.

O presente regulamento foi aprovado na reunião da câmara municipal de Lagoa em 8 de Abril de 2014 e na assembleia municipal de Lagoa em ____ de 2014.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O regulamento para a utilização e cedência de viaturas da Câmara Municipal de Lagoa, adiante designado apenas por regulamento é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com as competências e atribuições previstas na alínea g) do artigo 25.º e na alínea k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, bem assim, com respeito pelas normas contidas no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, que estabelece o Regime Jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais aos organismos e serviços do Estado e das Autarquias Locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente regulamento tem por objeto:

a) Organizar e disciplinar a utilização das viaturas municipais;

b) Dispor sobre as condições de cedência das viaturas municipais no âmbito do apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa e outras de interesse para o Município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.

Artigo 3.º

(Princípios gerais)

A organização e gestão das viaturas municipais obedece aos seguintes princípios:

a) Racionalização, de forma a ajustar o dimensionamento, quantitativo e qualitativo, dos meios de transporte às necessidades;

b) Eficiência, com vista à otimização dos recursos existentes;

c) Gestão centralizada, de forma a obter-se uma melhor rendibilidade das aquisições, manutenções, reparações e utilizações das viaturas.

Artigo 4.º

(Competências)

1 - A gestão das viaturas municipais é da competência do membro do executivo responsável pelo pelouro do parque de máquinas e viaturas.

2 - À unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal compete coordenar a aquisição, manutenção, abastecimento, gestão da sinistralidade, seguros e abate das viaturas municipais, sem prejuízo da autonomia de utilização das viaturas que estejam afetas a cada unidade orgânica.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às diversas unidades orgânicas apresentar propostas referentes às necessidades de viaturas para os seus serviços, com as definições mínimas das suas características funcionais e técnicas.

4 - Compete ainda aos dirigentes das unidades orgânicas às quais estão afetas as viaturas, a promoção de uma económica e equilibrada utilização desses meios.

CAPÍTULO II

Classificação das viaturas municipais

Artigo 5.º

(Classificação das viaturas quanto ao seu tipo funcional)

Quanto ao seu tipo as viaturas classificam-se em:

1 - Viaturas ligeiras, que se subdividem em:

a) Passageiros, quando a lotação não excede os 9 lugares;

b) Mercadorias, quando destinadas exclusivamente ao transporte de carga;

c) Mistas, quando podem ser usadas indistintamente no transporte de passageiros e carga;

d) Especiais, sempre que possuam determinados requisitos técnicos ou se destinem a serviços de certa especialização.

2 - Viaturas pesadas, que se subdividem em:

a) Passageiros, as de lotação superior a 9 lugares;

b) Mercadorias, as de peso bruto superior a 3500 kg;

c) Especiais, as de peso bruto superior a 3500 kg, que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinarem a serviços de certa especialização.

Artigo 6.º

(Classificação das viaturas quanto a sua afetação)

As viaturas municipais quanto à sua afetação classificam-se em:

a) Viaturas com afetação permanente, atribuídas às diversas unidades orgânicas, que ficam responsabilizadas pela sua utilização;

b) Viaturas com afetação individual, as que são atribuídas a determinado titular de cargo municipal, assumindo este a responsabilidade pela sua utilização;

c) Viaturas sem afetação.

Artigo 7.º

(Afetações permanentes)

1 - Têm direito a viaturas de uso pessoal pleno:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Vereadores com pelouro, ainda que a tempo parcial;

c) Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Têm direito a viaturas de uso pessoal restrito os funcionários devidamente autorizados por deliberação camarária.

CAPÍTULO III

Da organização e disciplina das viaturas municipais

Secção I

Circulação

Artigo 8.º

(Capacidade de circulação)

1 - As viaturas municipais apenas poderão ser utilizadas no desempenho de atividades ou funções exercidas no estrito âmbito das atribuições e competências exercidas direta ou indiretamente pelo município.

2 - As viaturas municipais não poderão ser utilizadas para fins particulares.

3 - As viaturas municipais só poderão circular quando possuam os documentos legalmente exigíveis.

Artigo 9.º

(Limites à circulação)

1 - As viaturas municipais só podem circular na área do concelho de Lagoa, podendo circular no restante território nacional mediante autorização prévia do membro do executivo responsável pelo pelouro do parque de máquinas e viaturas.

2 - As viaturas municipais com afetação individual estão autorizados a circular em todo o território nacional.

Artigo 10.º

(Períodos de utilização)

1 - Os utilizadores dos veículos municipais atribuídos podem circular com as viaturas que lhes estejam afetas, em todos os dias do ano, exceto durante os períodos de férias ou de ausência prolongada.

2 - Os utilizadores das restantes viaturas somente podem circular com as mesmas durante o período de serviço e devidamente autorizados.

3 - Excecionalmente, por conveniência de serviço, devidamente fundamentada pelo dirigente máximo da respetiva unidade orgânica e autorizada pelo membro do executivo de que a mesma que dependa poderão as viaturas municipais ser utilizadas durante os dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados.

4 - As viaturas afetas aos serviços operacionais poderão circular em todos os dias do ano, sem autorização prévia, sempre e apenas, quando o serviço a realizar o justifique.

Artigo 11.º

(Parqueamento)

1 - Os veículos deverão recolher no final do serviço e no período da hora do almoço, às instalações municipais.

2 - Por conveniência de serviço, poderá ser autorizado o parqueamento de veículos noutros locais.

3 - As viaturas atribuídas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, bem como as viaturas afetas a serviços operacionais relacionados com o funcionamento do município poderão ser parqueadas junto da residência do condutor ou autocondutor, desde que a necessidade seja devidamente fundamentada pelo dirigente máximo do respetivo serviço, e obtenha autorização do vereador do respetivo pelouro.

4 - Excecionalmente, por conveniência do serviço e por proposta devidamente fundamentada pelo dirigente máximo da unidade orgânica respetiva, poderá ser permitido o parqueamento, das viaturas municipais junto da residência do seu condutor ou autocondutor, ou em qualquer outro local, desde que obtenha autorização do vereador responsável pelo respetivo pelouro.

Secção II

Condução

Artigo 12.º

(Capacidade de Condução)

As viaturas do município só podem ser conduzidas por condutores e auto-condutores habilitados com licença de condução legalmente exigida para cada tipo de viaturas.

Artigo 13.º

(Condução dos veículos municipais)

1 - Os veículos com lotação superior a 9 lugares, de carga e os especiais serão conduzidos, exclusivamente, por motoristas devidamente habilitados para o efeito.

2 - Os demais veículos poderão ser conduzidos por motoristas municipais, ou em auto-condução.

Artigo 14.º

(Deveres dos condutores ou autocondutores)

1 - Todo o condutor ou autocondutor é responsável pelo veículo que em cada momento lhe está distribuído, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Zelar pelo escrupuloso cumprimento do presente regulamento;

b) Verificar se o veículo possui toda a documentação que permita a sua circulação bem como a existência de declaração amigável de acidente de viação;

c) Verificar os níveis de óleo, água e a pressão dos pneus;

d) Proceder a uma inspeção visual do veículo de forma a certificar-se se apresenta danos não participados;

e) Zelar pelo seu asseio.

2 - O condutor ou auto-condutor fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados.

Artigo 15.º

(Responsabilidade do condutor pela viatura)

Todas as viaturas que sejam distribuídas às várias unidades orgânicas em regime de auto-condução têm como responsável pela sua utilização o dirigente máximo desse serviço do serviço a que respetivamente esteja afeto.

Secção III

Abastecimento e lavagem

Artigo 16.º

(Abastecimento e lavagem)

1 - As viaturas municipais são abastecidas preferencialmente nas instalações municipais.

2 - Em todos os abastecimentos o condutor ou autocondutor deve fornecer os quilómetros e verificar sempre o tipo de produto bem como os litros abastecidos.

3 - Nos casos excecionais e fundamentados, nomeadamente nas deslocações para além dos limites do Concelho, é possível o abastecimento externo, devendo o condutor ou autocondutor sujeitar os documentos de despesa a homologação do membro do executivo de que dependa.

4 - A lavagem das viaturas e máquinas que integram a frota municipal será efetuada nas instalações municipais, sendo os condutores das viaturas responsáveis pela limpeza do equipamento.

Secção IV

Participação de avaria e furto

Artigo 17.º

(Participação de avaria)

Todas as avarias devem ser comunicadas imediatamente ao responsável pela unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal.

Artigo 18.º

(Participação de furtos)

No caso de ocorrer o furto de um veículo municipal, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor participar de imediato ao responsável pela unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal e ao respetivo superior hierárquico, devendo posteriormente elaborar um relatório circunstanciado onde conste o dia, a hora, o local, identificação de testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.

Secção IV

Acidentes

Artigo 19.º

(Acidentes)

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e ou corporais para o condutor, autocondutor ou terceiros.

Artigo 20.º

(Procedimentos em caso de acidente)

1 - Sempre que aconteça um acidente deve o seu condutor participar de imediato ao responsável pela unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal e ao respetivo superior hierárquico.

2 - Compete à unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal a averiguação detalhada dos acidentes na prossecução dos seguintes objetivos:

a) Minimizar custos;

b) Obter indemnizações;

c) Atribuir responsabilidade civil;

d) Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;

e) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.

3 - Os funcionários e agentes devem prestar toda a colaboração necessária para o apuramento dos factos.

4 - Em caso de acidente, e desde que não seja possível a intervenção das autoridades, deverá o condutor da viatura municipal observar o seguinte procedimento:

a) Preencher a declaração amigável de acidente automóvel com o outro interveniente no local do acidente;

b) Entregar o duplicado da declaração amigável à unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal no prazo máximo de 48 horas;

c) Obter os dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento do documento citado nas alíneas anteriores, bem como identificação de testemunhas.

5 - O condutor deverá solicitar a intervenção dos representantes da autoridade com carácter obrigatório sempre que:

a) O terceiro não apresente documentos da sua identificação, da viatura ou da companhia de seguros;

b) O terceiro deixe o local sem se identificar, devendo ser logo anotados todos os dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do seu veículo;

c) O terceiro manifeste comportamento que indicie a ingestão de álcool ou qualquer outra razão anómala;

d) O terceiro não queira assinar a declaração amigável de acidente automóvel;

e) Do acidente resultem danos corporais;

f) Do acidente resultem danos materiais graves;

g) A viatura particular tenha matrícula estrangeira.

Secção V

Outros procedimentos

Artigo 21.º

(Manutenção Preventiva)

Os condutores dos veículos municipais em circulação são responsáveis por alertar a unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal da aproximação do momento das revisões e lubrificações periódicas definidas pelos fabricantes dos veículos e máquinas.

Artigo 22.º

(Registo, cadastro e codificação)

1 - Compete à unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal manter um ficheiro atualizado, em suporte informático, com o cadastro de cada viatura municipal.

2 - A unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal atribuirá a cada viatura um número de frota, de acordo com as respetivas características, que permitirá identificá-la perante todos os serviços municipais.

Artigo 23.º

(Boletim de Serviço)

1 - Todos os condutores dos veículos municipais deverão obrigatoriamente preencher e entregar o mapa de viatura em formulário normalizado o qual deve ser preenchido com os seguintes dados:

a) Nome legível do condutor;

b) Identificação do veículo, matrícula e número de frota;

c) Quilómetros e horas de entrada e saída;

d) Tipo e quantidades de carga ou de trabalhos realizados;

e) Percurso realizado e justificação do mesmo.

2 - Esta obrigação abrange o regime de autocondução.

3 - Os mapas de viatura deverão ser preenchidos por cada deslocação individual da viatura.

4 - Os mapas de viatura serão preenchidos obrigatoriamente pelos condutores e deverão ser entregues ao diretor de departamento, chefe de divisão ou chefia direta, que, após visá-los, remeterá semanalmente à unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal;

5 - No caso dos veículos afetos às garagens da unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal, os mapas de viatura preenchidos obrigatoriamente pelos motoristas são entregues diretamente ao responsável da referida unidade orgânica.

Secção VI

Multas, coimas e outras sanções

Artigo 24.º

(Multas, coimas e outras sanções)

1 - As multas, coimas e outras sanções, em consequência de infrações das obrigações impostas por lei e imputáveis aos condutores e autocondutores são da sua única e exclusiva responsabilidade, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que resulte das referidas infrações.

2 - É excluída a responsabilidade do condutor ou autocondutor que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas do legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço.

Artigo 25.º

(Falta disciplinar)

São passíveis de constituir infração disciplinar, nomeadamente, os seguintes atos ou omissões:

a) A utilização não autorizada de viatura municipal ou em desrespeito pelo presente regulamento;

b) A utilização de viatura municipal para além dos limites geográficos definidos do presente regulamento, sem autorização ou posterior ratificação;

c) A não participação de avaria, ocorrência ou acidente nos prazos estipulados e em consequência da qual advenham danos ao Município de Lagoa.

CAPÍTULO IV

Condições de cedência de viaturas municipais a entidades externas ao município

Secção I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Disposições gerais

1 - O presente capítulo visa criar as regras de cedência das viaturas municipais a entidades externas à Câmara Municipal, de acordo com a política autárquica de prestação de serviços à comunidade.

2 - Estas viaturas só podem ser conduzidas por motoristas da Câmara Municipal de Lagoa, ou por esta contratadas para o efeito.

Secção II

Dos pedidos

Artigo 27.º

Requisitos

No âmbito do presente capítulo só podem requisitar viaturas municipais as pessoas coletivas com personalidade jurídica que não prossigam fins lucrativos, que tenham sede no concelho de Lagoa ou nele desenvolvam a sua atividade, desde que:

a) Essa utilização se destine a apoiar iniciativas de interesse municipal;

b) Se destinem a apoiar a concretização dos seus fins e objetivos estatutários;

c) A utilização se insira no cumprimento dos seus planos de atividades.

Artigo 28.º

(Atividades pontuais)

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se também agentes elegíveis para este apoio, aqueles que promovam atividades pontuais de interesse municipal.

2 - Os agentes que se integrem no número anterior podem recorrer a dois transportes por ano civil no âmbito das atividades atrás referidas.

Artigo 29.º

Prioridades de utilização das viaturas

1 - As cedências são condicionadas à disponibilidade das viaturas municipais e respetivos condutores.

2 - O deferimento dos pedidos ficará ainda condicionado aos limites legais referentes ao trabalho extraordinário.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27, a utilização das viaturas da Câmara Municipal de Lagoa terá em conta a seguinte ordem de prioridades:

a) Serviços da Câmara Municipal de Lagoa;

b) Entidades que façam parte do perímetro da autarquia;

c) Iniciativas das escolas do concelho no âmbito de ações apoiadas pelo Município e inseridas no respetivo projeto educativo (carreiras escolares) ou no âmbito de desporto escolar;

d) Clubes desportivos no âmbito da sua participação em competições oficiais;

e) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

f) Juntas de freguesia;

g) Estabelecimentos de ensino fora dos casos previstos na alínea d);

h) Coletividades de cultura, desporto e recreio;

i) Outras instituições.

4 - Constituem fatores de preferência no deferimento dos pedidos, em igualdade de condições, de acordo com o número anterior:

a) Menor número de pedidos de utilização deferidos para a mesma entidade no semestre anterior;

b) Escalão etário mais baixo nos utilizadores a transportar;

c) Maior distância de quilómetros a percorrer;

d) Maior número de utilizadores a transportar.

5 - A ordem de entrada dos pedidos não constitui fator de preferência ou desempate.

Artigo 30.º

Pedidos

1 - Os interessados na utilização das viaturas municipais devem apresentar os respetivos pedidos através de impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal de Lagoa, designado "pedido de transporte", o qual deverá estar disponível no site da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Do pedido deverá constar:

a) Viatura pretendida;

b) Entidade organizadora;

c) Data da utilização;

d) Motivo da deslocação;

e) Percurso com as localidades onde se pretendam deslocar;

f) Local e hora de partida;

g) Local de destino;

h) Hora do regresso;

i) Numero exato de pessoas a transportar;

j) Escalão etário;

k) Responsável pelo pedido.

3 - O pedido de transporte deve ser assinada por quem vincule a entidade requisitante ou alguém por ele designado.

4 - Compete à câmara municipal de Lagoa deliberar sobre os pedidos mediante proposta do membro do executivo responsável pelo pelouro do parque de máquinas e viaturas fundamentada na informação prestada pelos serviços.

5 - Compete às entidades requisitantes aferir a autorização dos pedidos solicitados.

Artigo 31.º

Prazos

1 - Os pedidos deverão dar entrada na unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal com uma antecedência mínima de 10 dias úteis antes da data da deslocação.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina o indeferimento do pedido efetuado.

3 - Sem prejuízo para o previsto no número anterior, em casos excecionais, devidamente justificados em função da importância e urgência do serviço a prestar, e desde que haja disponibilidade de meios, a utilização da viatura poderá ser autorizada pelo membro do executivo responsável pelo pelouro do parque de máquinas e viaturas.

Artigo 32.º

Registo dos pedidos

Os pedidos de utilização das viaturas serão registados no sector do parque automóvel por ordem cronológica de chegada, devendo esse registo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

- Número e data de registo;

- Nome, morada/sede e contacto da entidade requisitante;

- Data e local de destino;

- Data e hora do regresso;

- Número de passageiros a transportar;

- Escalão etário dos passageiros a transportar;

- Nome de quem se responsabiliza pelo grupo de passageiros.

Artigo 33.º

Alterações, desistências e anulações

1 - Salvo razões atendíveis não imputáveis às entidades requisitantes, os pedidos de marcação só podem ser alterados até três dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização.

2 - A desistência do serviço será obrigatoriamente comunicada ao responsável pela unidade orgânica incumbida da gestão da frota municipal com antecedência mínima de três dias da data prevista para a utilização da viatura.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina o pagamento dos encargos previstos com a utilização requerida por parte do requerente.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de anular o serviço anteriormente autorizado, em casos excecionais e devidamente fundamentados, decorrentes de avarias mecânicas, impossibilidade de motorista ou iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afetação da viatura.

Secção III

Direitos e obrigações

Artigo 34.º

Deveres do condutor

O condutor fica obrigado a:

a) Zelar pelo bom estado de conservação, manutenção e limpeza da viatura;

b) Verificação da lotação da viatura;

c) Respeitar itinerários e horários autorizados, tempos de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados;

d) Cumprir e fazer cumprir as normas deste regulamento;

e) Cumprir escrupulosamente as regras do código da estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;

f) Assegurar o uso regular e adequado dos equipamentos de som e imagem que o autocarro disponha, cabendo-lhe, nomeadamente avaliar da oportunidade e conveniência do uso de todos os tipos de suporte de som e imagem que lhe sejam solicitados pelos utilizadores, podendo recusá-los ou desligá-los sempre que os mesmos ponham em causa a segurança, a tranquilidade e o conforto dele próprio e dos demais passageiros;

g) Participar e apresentar à chegada de cada viagem, ou no dia útil imediatamente a seguir à mesma, o relatório das anomalias ocorridas durante a utilização da viatura.

Artigo 35.º

Deveres das entidades requisitantes

Compete à entidade requisitante:

a) Cumprir rigorosamente as estipulações do presente regulamento;

b) Respeitar as instruções dadas pelo condutor.

c) Zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Câmara por quaisquer estragos causados pelos utilizadores na viatura;

d) A nomeação dos vigilantes com a respetiva declaração de idoneidade para zelarem pela segurança das crianças com menos de 16 anos, aquando do transporte coletivo das mesmas, em cumprimento da legislação sobre a matéria;

e) Indicar o responsável pelo cumprimento das regras de utilização das viaturas.

f) Garantir o cumprimento dos horários previstos para a deslocação;

g) Responsabilizar-se pelas despesas com o regresso dos passageiros e com o eventual alojamento dos mesmos decorrentes de acidente ou avaria que provoque a imobilização do veículo.

Artigo 36.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Levar animais para o interior das viaturas, exceto cães guia;

b) Fumar no interior das viaturas;

c) Ingerir qualquer tipo de bebidas alcoólicas no interior da viatura;

d) Transportar materiais proibidos por lei ou quaisquer objetos suscetíveis de danificar a viatura ou por em perigo a segurança dos passageiros e do motorista.

e) Transportar pessoas alheias ao objeto da deslocação sem prévia autorização.

Artigo 37.º

Incumprimento

Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional, a inobservância do disposto no presente regulamento constitui fundamento de indeferimento de ulteriores pedidos de cedência de viaturas municipais.

Artigo 38.º

Encargos

As viagens efetuadas nos termos do presente regulamento têm carácter gratuito.

Artigo 39.º

Transparência

1 - Trimestralmente o serviço responsável pelo parque de viaturas apresentará um relatório que deverá conter:

a) O número de pedidos por entidade;

b) O número de deferimentos e indeferimentos por entidade;

c) A percentagem de deferimentos e indeferimentos;

d) O custo suportado pela Câmara Municipal com cada pedido, incluindo, combustível, portagens, custos de pessoal e desgaste da viatura.

2 - O relatório será remetido à Câmara Municipal de Lagoa para conhecimento e posterior publicação no site do município.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos a decisão da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

207779488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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