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Regulamento 175/2014, de 29 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para fins habitacionais

Texto do documento

Regulamento 175/2014

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-A-Velha, faz público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e em cumprimento do deliberado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 16 de abril de 2014, que se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento de Apoio ao Arredamento Urbano para Fins Habitacionais. O processo poderá ser consultado no S@M (Serviços de Atendimento ao Munícipe) da Câmara Municipal, durante o seu horário normal de funcionamento (dias úteis das 09,00 horas às 16,00 horas) e o projeto do regulamento estará disponível ainda em www.cm-albergaria.pt - Destaques

16 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Projeto de Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais

Preâmbulo

O Município de Albergaria-a-Velha, no âmbito das suas atribuições e competências no domínio da Ação Social, pretende criar mecanismos de apoio a grupos sociais mais vulneráveis, atenuando fenómenos de pobreza e de exclusão social.

A atual conjuntura social e económica nacional tem gerado um aumento gradual e significativo do número de famílias em situação de fragilidade social e económica. Neste sentido, torna-se necessário definir novas medidas ajustadas à realidade social, com o objetivo de apoiar os indivíduos e as famílias na melhoria das suas condições de vida ou na manutenção de condições condignas, designadamente em matéria de habitação.

O Município de Albergaria-a-Velha dispõe, há largos anos, de prédios destinados a habitação social, os quais, no entanto, se vão revelando insuficientes para as necessidades detetadas e manifestadas pelos cidadãos interessados. Os prédios existentes foram criados numa lógica antiga, de agregação de habitações, que, num conjunto, foram denominados «Bairros Sociais». Ora, atualmente entende-se não ser essa a melhor estratégia de apoio a estratos sociais mais vulneráveis, porquanto não favorece a integração social das pessoas em situação de exclusão social.

Neste âmbito, pretende o Município de Albergaria-a-Velha definir novas medidas de apoio, em matéria de habitação, as quais se dirigem aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e ainda aos atuais residentes nos já denominados "Bairros Sociais" municipais, nas situações em que não se verifique o enquadramento nas respostas existentes, com vista a proporcionarem a progressiva inserção social e contribuindo, deste modo, para a melhoria das suas condições de vida, complementando, por um lado, as medidas de política social atualmente existentes no Município e, por outro, respondendo a situações de vulnerabilidade social que as respostas atualmente existentes não atingem, designadamente pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social e Segurança Social ou nas respostas da administração central, nomeadamente, porta 65 e mercado social de arrendamento

Nestes termos e no uso da competência conferida pelas disposições constantes no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais, é aprovado o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas relativas à concessão de apoio ao arrendamento habitacional no Município de Albergaria-a-Velha, mediante uma comparticipação financeira atribuída aos munícipes e agregados familiares, com carências socioeconómicas, promovendo a melhoria das condições de habitabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito

O Regulamento aplica-se à área geográfica do Município de Albergaria-a-Velha, dele podendo beneficiar os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 6.º, salvo se os potenciais interessados reunirem as condições para a apresentação de candidaturas a apoio do Estado para programas de apoio ao arrendamento.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Residência permanente - a habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

b) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às de cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação a título gratuito;

c) Rendimento mensal bruto - o valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar (sem a dedução dos encargos com a Segurança Social e Finanças);

d ) Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;

e) Subsídio ao arrendamento para habitação - é uma prestação pecuniária de valor variável e possui caráter transitório, para comparticipação dos encargos com o arrendamento da habitação, sendo suportado, na íntegra, pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha;

f ) Acordo de Inserção e Acompanhamento - conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características;

g) Dispensa de Acordo de Inserção e Acompanhamento - procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que não implique um processo de inserção social ou que já tenha um programa de inserção.

Artigo 4.º

Natureza e duração

1 - O apoio ao arrendamento previsto no presente Regulamento reveste a natureza de subsídio pessoal, intransmissível, periódico e insuscetível de ser constitutivo de direitos.

2 - O subsídio concedido no âmbito do presente Regulamento está limitado à dotação orçamental aprovada, tendo como limite os montantes aí fixados anualmente e, por conseguinte, a identificação do número de subsídios a conceder.

3 - Este subsídio tem natureza pontual e caráter temporário, sendo concedido pelo período de doze meses e eventualmente renovado, no máximo, até vinte e quatro meses. Se, decorrido este prazo, ainda persistir a situação de carência económica, comprovada pelos serviços de ação social da Câmara Municipal, o apoio poderá ser renovado até ao limite máximo de trinta e seis meses.

4 - A renovação mencionada no n.º 3 do presente artigo, não é automática, exigindo a apresentação dos documentos constantes no artigo 7.º

Artigo 5.º

Atribuição, renovação e suspensão

O subsídio ao arrendamento é:

a) Financiado através de verba inscrita em Orçamento e Grandes Opções do Plano do Município de cada ano económico, tendo, como limite, os montantes aí fixados;

b) Atribuído pelo período de 12 meses, renovável até ao máximo de 36 meses, desde que não se verifiquem alterações ao nível dos rendimentos mensais do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respetivo processo;

c) Sujeito a renovação, após os 12 meses, devendo ser apresentada nova candidatura;

d) O processo será suspenso quando se verificar:

i) Incumprimento às regras definidas no presente regulamento;

ii) A melhoria da situação económica do agregado;

iii) A omissão de informação ou falsas declarações;

iv) Subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

v) A existência de qualquer situação que a Câmara Municipal considere justificável e de forma fundamentada, como, por exemplo, a recusa injustificada de oferta de emprego.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - A atribuição do subsídio exige a verificação, cumulativa, das seguintes condições:

a) Ter nacionalidade Portuguesa ou estar legalmente autorizado a residir em Portugal;

b) Ter residência no Município de Albergaria-a-Velha há, pelo menos, três anos.

c) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

d ) Facultar todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integrem o agregado familiar;

e) Não estar a usufruir de qualquer apoio para a habitação, promovido pela Administração Central, aplicando-se esta condicionante a todos os elementos do agregado familiar;

f ) Não ser proprietário, coproprietário, usufrutuário ou possuir outro direito sobre casa de habitação ou titular de direito de habitação (uso e habitação), aplicando-se esta condicionante a todos os elementos do agregado familiar;

g) Possuir um contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor ou comprovativo da relação de arrendamento;

h) Não ser titular de outro contrato de arrendamento, para além daquele sobre o qual incide o pedido do subsídio, aplicando-se esta condicionante a todos os elementos do agregado familiar. Esta condicionante não se aplica aos candidatos que residam em habitação social municipal;

i) Não ser parente ou afim do senhorio;

j) Aceitar o compromisso para integrar ações/programas que sejam promovidos com vista à inserção social, quando exigível;

k) Não ter débitos de rendas;

l ) O valor da renda não exceder os valores máximos que se indicam:

T0 ou T1 até (euro) 250;

T2 e T3 até 350;

T4 ou superior até 500;

m) A tipologia do locado ser ajustada às necessidades do agregado familiar do candidato, conforme legislação em vigor.

n) Não exceder o valor máximo de rendimento mensal previsto na tabela seguinte, sendo que serão considerados os rendimentos brutos mensais de todos os elementos do agregado familiar, com a exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura ao subsídio de apoio ao arrendamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura a fornecer pelos serviços de ação social da Câmara Municipal;

b) Declaração subscrita pelo candidato, sob compromisso de honra, relativa à veracidade de todas as declarações prestadas, conforme modelo a fornecer pelos serviços de ação social;

c) Atestado de residência em nome do titular do contrato de arrendamento, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde constem os anos de residência do titular na freguesia e a composição do agregado familiar;

d ) Fotocópia dos documentos de identificação civil, fiscal, de segurança social ou outros legalmente admissíveis respeitantes ao candidato e a todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocópia do contrato de arrendamento habitacional, acompanhado de prova da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira ou comprovativo do pagamento do imposto de selo. A não existência do documento mencionado não invalida a apresentação da candidatura, mas terá que existir um comprovativo da relação de arrendamento, através de recibo de renda, nos termos gerais do direito; No caso dos moradores em habitação social municipal, os documentos referidos serão substituídos pelo documento que consta no n.º 4, do artigo 8.º do presente regulamento.

f ) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira sobre a existência de prédios urbanos destinados a habitação que sejam propriedade do candidato e de todos os elementos adultos do agregado família, ou declaração negativa;

g) Apresentação de comprovativos do rendimento mensal atual de todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente: salários e outras remunerações de trabalho, por conta de outrem ou independente; pensões; prestação pecuniária de rendimento social de inserção; subsídio de desemprego; subsídio social de desemprego; pensão de alimentos e qualquer tipo de subsídios;

h) Última declaração de IRS/IRC e respetivas notas de liquidação de todos os elementos do agregado familiar. Para quem não apresentou a declaração de IRS deverá apresentar nota negativa, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

i) Caso existam elementos maior de idade estudantes, apresentação do comprovativo da situação escolar;

j) Último recibo de renda de casa;

k) No caso de desempregados, declaração do Centro de Emprego e Formação Profissional comprovativa da situação de desemprego e da disponibilidade para a integração profissional.

2 - Em qualquer momento, durante o período da análise das candidaturas ou durante a vigência da concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, a Câmara Municipal poderá solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda ser necessários apreciar, para apuramento do cumprimento das regras definidas no presente regulamento.

3 - O cálculo do apoio é feito tendo por base a seguinte fórmula:

(RM x 100)/RMB

sendo:

RM = Renda mensal;

RMB = Rendimento mensal bruto

4 - O apoio deverá respeitar os seguintes limites:

20 (menor que) (RM x 100)/RMB

(ver documento original)

5 - O Rendimento Mensal Bruto ficará sujeito às seguintes deduções nas situações que se verifiquem, desde que devidamente comprovadas e atestadas:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Casos especiais de atribuição de subsídio

1 - Podem ainda ser apresentadas candidaturas, fora do prazo anualmente definido, e desde que existam verbas disponíveis. Para tal, a situação deve ser devidamente fundamentada pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal, competindo à Câmara Municipal a aprovação.

2 - As situações constantes no número anterior devem reunir as condições exigidas no artigo 6.º do presente regulamento.

3 - No caso dos candidatos residentes em habitações sociais municipais, as candidaturas só serão admitidas se os candidatos pretenderem arrendar uma habitação no mercado de arrendamento, entregando a habitação municipal à Câmara Municipal, devendo para tal apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, de acordo com o modelo a fornecer pelos serviços de ação social. Neste caso, a Câmara Municipal suportará 100 % da renda do primeiro mês.

Artigo 9.º

Divulgação e prazo de apresentação de candidaturas

1 - O concurso para atribuição do subsídio tem caráter anual, em períodos a definir anualmente por deliberação da Câmara Municipal e será publicitado mediante edital a afixar nos Paços do Município, nas Juntas de Freguesia e nos locais de estilo, bem como no site da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha (http://www.cm-albergaria.pt).

2 - As candidaturas ao subsídio serão apresentadas nos serviços de Ação Social e no S@M da Câmara Municipal, durante o período definido pela Autarquia.

3 - A candidatura é apresentada pelo titular do contrato de arrendamento ao Presidente da Câmara Municipal, conforme formulário e documentação de suporte já referida.

4 - Quando, após a apresentação da candidatura, estejam em falta documentos à instrução do processo, o candidato tem dez dias, a contar da sua notificação, para a apresentação daqueles, sob pena do arquivamento do processo de candidatura.

5 - O número de candidaturas a aprovar é definido anualmente pela Câmara Municipal, tendo em conta o montante definido para o efeito e as candidaturas admitidas, após a aplicação dos critérios de seleção.

Artigo 10.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas pelos serviços de ação social da Câmara Municipal.

2 - Sempre que se considerar necessário, haverá lugar a estudo socioeconómico do agregado familiar, no qual poderão ser efetuados um, ou cumulativamente, mais do que um dos procedimentos a seguir elencados:

a) Entrevista

b) Visita domiciliária

c) Parecer social.

3 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que deles devam constar, podem os Serviços de Ação Social da Câmara Municipal solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de oito dias a contar da data da receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

4 - Os serviços de Ação Social da Câmara Municipal podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

5 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no n.º 3, implica o imediato arquivamento da candidatura, salvo se devidamente justificada no prazo de dez dias a contar da notificação e nas condições do ponto 6 do presente artigo.

6 - Consideram-se causas justificativas, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):

a) Doença própria ou de um elemento do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção e cuja entidade patronal não aceite este tipo de ausência, como falta justificada;

c) Cumprimento de obrigações legais.

Artigo 11.º

Aprovação e seriação das candidaturas

1 - A aprovação das candidaturas é da competência da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, mediante proposta dos Serviços de Ação Social, onde deve constar uma listagem das candidaturas admitidas e o montante do subsídio a atribuir, bem como das candidaturas não admitidas e respetiva fundamentação.

2 - As candidaturas serão seriadas, com prioridade aos candidatos residentes nas habitações sociais Municipais, seguindo-se os candidatos que apresentem a maior graduação, após a aplicação da fórmula constante no n.º 3 do artigo 7.º

3 - Se, após o processo de seriação, se constatar que o número de candidatos a admitir é superior ao limite estabelecido na alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento, os suplentes só passarão a efetivos se algum dos beneficiários efetivos desistir do subsídio, sem receção de qualquer prestação.

4 - A decisão de admissão da candidatura, por cumprimento das condições de acesso, é comunicada ao candidato, no prazo máximo de quinze dias após a deliberação da Câmara Municipal, bem como a metodologia para efeitos de receção do subsídio, conforme o conteúdo do artigo 13.º, do presente Regulamento.

5 - Por forma a garantir que o subsídio seja utilizado para o fim concedido, os senhorios dos beneficiários do apoio serão informados da concessão do subsídio e prazo do mesmo, devendo aqueles avisar a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha se, durante o prazo da concessão, o arrendatário não efetuar o pagamento do valor da renda.

6 - A decisão de exclusão da candidatura é comunicada ao candidato, no prazo de quinze dias após a deliberação do órgão executivo, tendo por referência o incumprimento das condições apresentadas no artigo 6.º, prevalecendo o direito de reclamação, conforme condições apresentadas no artigo 16.º, do presente regulamento.

7 - A lista das candidaturas apoiadas com o subsídio será objeto de audição prévia de todos os candidatos admitidos, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do subsídio só será devido a partir do mês seguinte à data de aprovação, pela Câmara Municipal.

2 - Para auferir o subsídio o beneficiário deverá exibir mensalmente o recibo original de renda relativo ao mês corrente, entre os dias 9 e 15 de cada mês, nos serviços de ação social da Câmara Municipal, do qual se extrairá cópia.

3 - Os Serviços de Ação Social, após o dia 15 de cada mês, entregarão aos Serviços Financeiros da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, a identificação dos beneficiários do subsídio.

4 - Os Serviços Financeiros da Câmara Municipal procederão ao pagamento, pelos meios legalmente admitidos e conforme opção do beneficiário, entre os dias 25 e 30 de cada mês.

Artigo 14.º

Montante máximo do apoio

Independentemente do previsto no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento, o montante do subsídio de apoio ao arrendamento a atribuir não poderá ultrapassar 50 % do valor da renda efetivamente paga.

Artigo 15.º

Acordo de inserção e acompanhamento

1 - O indivíduo isolado ou inserido em agregado familiar beneficiário do subsídio a que respeita o presente Regulamento, poderá celebrar com a Câmara Municipal um «Acordo de Inserção e Acompanhamento», doravante designado apenas por acordo.

2 - Compete aos serviços de Ação Social avaliar a necessidade de ser celebrado o Acordo de Inserção e Acompanhamento, perspetivando a sua autonomização.

3 - O acordo deve ser elaborado em conjunto com o titular do subsídio e com os restantes membros do agregado familiar, que a ele ficam obrigados, no qual deverão ser consideradas as características socioeconómicas do agregado familiar.

4 - As ações previstas no acordo integram, para além de outras atividades, as do âmbito da Inserção Profissional, da Educação e da Ação Social e Saúde.

5 - Constituem atividades do âmbito da Inserção Profissional e Educação:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;

b) Participação em programas de ocupação ou outros, de caráter temporário, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias e ambientais;

c) Aumento da escolaridade;

d ) Outras ações consideradas adequadas.

6 - Constituem atividades do âmbito da Ação Social e Saúde:

a) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reinserção de comportamentos aditivos, outros problemas na área da saúde, bem como outros comportamentos de risco.

b) Utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social, desenvolvidas quer por Instituições Particulares de Solidariedade Social, quer por outras entidades que prossigam fins sociais.

c) Outras ações consideradas pertinentes.

7 - Após a elaboração do acordo, deve a sua minuta ser submetida a aprovação da Câmara Municipal.

8 - O acordo deve ser outorgado no prazo máximo de sessenta dias após a data de aprovação da candidatura por parte da Câmara Municipal.

9 - O Acordo de Inserção deverá ser subscrito pelo beneficiário e por todos os elementos maiores de idade que integram o agregado familiar.

10 - O prazo de vigência do Acordo de Inserção terá em conta o período da concessão do subsídio.

11 - O incumprimento do Acordo de Inserção poderá implicar a cessação do subsídio, competindo à Câmara Municipal a decisão, após análise de informação técnica dos serviços de ação social.

Artigo 16.º

Audição dos candidatos e reclamações

1 - Aos candidatos será garantida a audição prévia sobre a lista provisória, podendo os mesmos pronunciar-se no prazo de dez dias úteis.

2 - Os candidatos poderão reclamar da exclusão da candidatura, no prazo de quinze dias a contar do dia seguinte ao da respetiva comunicação da deliberação que aprovar a lista definitiva.

3 - A reclamação referida no número anterior deverá ser dirigida, por escrito e devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara Municipal, para apreciação dos Serviços de Ação Social que, após análise, a submeterá à Câmara Municipal, para decisão.

Artigo 17.º

Direitos dos beneficiários

1 - Receber o subsídio atribuído.

2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao Regulamento no ano a que se refere a candidatura.

3 - Desistir do subsídio, devendo formalizar a desistência por escrito.

Artigo 18.º

Deveres dos beneficiários

1 - Prestar aos serviços de Ação Social da Câmara Municipal, com veracidade e exatidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como apresentar os documentos que lhes sejam pedidos.

2 - Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou de composição do agregado familiar, no prazo de dez dias a contar da data da alteração.

3 - Diligenciar pela integração em ações que visem a sua inserção social, sobretudo as da área da inserção profissional e formativa, destinadas a contribuir para a melhoria das condições económicas, relativamente a si e ao seu agregado familiar, promovidas pela Câmara Municipal ou por outra entidade de natureza pública ou privada.

4 - Comunicar previamente aos serviços de Ação Social da Câmara Municipal a mudança de habitação.

5 - Cumprir o «Acordo de Inserção e Acompanhamento».

6 - Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 19.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º, do Código do Procedimento Administrativo (dia úteis).

2 - Quando o prazo para a prática de ato terminar em dia em que os serviços municipais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Para os efeitos do número anterior consideram-se encerrados os serviços municipais quando for dia não útil ou concedida tolerância de ponto.

Artigo 20.º

Cessação e devolução do subsídio e penalizações

1 - A atribuição do subsídio poderá cessar antes do fim do período da concessão ou renovação quando:

a) Não seja apresentada nos serviços de Ação Social da Câmara Municipal o comprovativo do pagamento no prazo estabelecido no artigo 13.º do presente Regulamento.

b) Exista alteração da residência permanente.

c) Não seja apresentada a documentação solicitada nos prazos estipulados.

d ) Haja alterações da situação económica e social, deixando de existir uma situação de carência económica, bem como da composição do agregado familiar.

2 - Constituem também motivos de cessação do subsídio:

a) A violação das obrigações constantes no presente Regulamento que, pela sua gravidade, justifiquem a sua cessação;

b) Verificação de existência de uma situação de hospedagem ou subarrendamento do locado por parte do beneficiário;

c) Cessação, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, do contrato de arrendamento;

d ) A constatação de omissão de informações ou da prestação de falsas declarações por parte do beneficiário, na tentativa ou obtenção efetiva do benefício previsto neste regulamento;

e) A verificação de uma melhoria das condições económico-sociais do beneficiário e ou agregado familiar, de tal forma acentuada que a manutenção do subsídio deixe de ser justificada;

f ) A mudança de residência para outro Município;

g) A verificação de incumprimento do «Acordo de Inserção e Acompanhamento»;

h) Recusa para integração de ações componentes do «Acordo de Inserção e Acompanhamento»;

i) A constatação do não pagamento da renda, fazendo um uso indevido do apoio concedido;

j) A existência de indícios seguros de que o candidato dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha;

k) O não preenchimento das condições que inicialmente originaram a atribuição do subsídio;

l ) O recebimento de outro benefício concedido por outra entidade destinado ao mesmo fim, salvo se for dado conhecimentos aos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal e seja ponderada a situação que justifique a acumulação do apoio;

3 - Sempre que se prove que o candidato visou a obtenção ilícita do benefício a que se refere o presente Regulamento, o subsídio concedido será imediatamente retirado, ficando o candidato obrigado a repor o valor correspondente ao benefício entretanto atribuído.

4 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos, nos termos previstos no artigo 256.º, do Código Penal.

5 - O candidato, e ou outro elemento do agregado familiar incluído no processo de candidatura, não poderá apresentar candidatura ao subsídio previsto no presente Regulamento durante um período de doze meses (contado a partir do mês seguinte ao cessação do subsídio).

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, mediante prévia informação técnica dos serviços de ação social.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor do prazo de cinco dias após a sua publicitação.

207771062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1057721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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