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Aviso 5252/2014, de 21 de Abril

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Sumário

Notificação da decisão no âmbito do processo disciplinar n.º 1/2013

Texto do documento

Aviso 5252/2014

Nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como ainda nos termos do n.º 1 do artigo 57.º conjugado com o n.º 2 do artigo 49.º, ambos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, fica notificado o arguido Francisco dos Reis Gomes Cano Baía, com último domicílio conhecido no Beco das Eiras, 8, 7960-024 Pedrógão, por não ser possível a efetivação da sua notificação pessoal ou por via postal em virtude de se desconhecer o seu paradeiro, que na sequência da instrução do Processo Disciplinar n.º 1/2013 lhe foi aplicada a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, por deliberação desta Câmara Municipal tomada em reunião de 5 de março de 2014.

Mais fica notificado que a pena aplicada passa a produzir os seus efeitos legais 15 dias após a data da publicação do presente aviso, nos termos do artigo 58.º do referido Estatuto Disciplinar.

8 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Luís da Rosa Narra.

307751752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1057143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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