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Edital 307/2014, de 17 de Abril

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas e Projeto de Alteração da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas

Texto do documento

Edital 307/2014

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião realizada em 1 de abril de 2014, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a inquérito público o Projeto de Alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, bem como o Projeto de Alteração da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Secção de Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente, encontrando-se igualmente disponível na página oficial do município em www.cm-entroncamento.pt.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Diretor do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

4 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.

Proposta de Alteração ao Regulamento e à Tabela de Taxas Não Urbanísticas

1 - Enquadramento

No âmbito do "Licenciamento Zero" instituído pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, a publicidade na fachada e nos espaços contíguos aos edifícios onde é desenvolvida uma atividade económica, não está sujeita a licenciamento, bastando para efeitos de comunicação ao município a apresentação da "Mera Comunicação Prévia".

Contudo, a ocupação do espaço público contínua a ser objeto de taxação.

Incluem-se neste conceito a ocupação com, entre outros, os seguintes equipamentos/dispositivos: floreira, brinquedo mecânico, arca/máquina de gelados, estrado, esplanada aberta, expositor, toldo/sanefa, letras e símbolos, contentor para resíduos, guarda-ventos, vitrina, anúncio luminoso/iluminado, bandeira, bandeirola, chapa, pendão, placa, tabuleta, cartaz, mupi, tela/lona, balão/insuflável/zepelin/blimpe, painel/outdoor, faixa/fita, moldura, coluna, cavalete, vinil.

Tal desiderato, conduz-nos à necessidade de alterar a tabela de taxas de forma a ser introduzida uma taxa que contemple os encargos administrativos suportados pelo município com estas atividades, em cumprimento da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Assim, propõe-se a introdução no artigo 26.º na Subsecção IV - Comunicação Via Balcão do Empreendedor do Capítulo II - Atividades Económicas, do n.º 4, nos termos seguintes (ver ponto 2.1.):

4 - Ocupação do Espaço Público no Âmbito do Licenciamento Zero

4.1 - Por metro quadrado ou fração e por mês ou fração

4.2 - Por metro quadrado ou fração e por anos

Por outro lado, aproveita-se o ensejo para proceder a algumas retificações ao regulamento da tabela.

Uma delas respeita à atual disposição que nos artigos 10.º e 30.º fixava um agravamento de 50 % sobre o valor da taxa em divida sempre que a mesma não fosse paga dentro dos prazos fixados nos respetivos artigos.

A proposta é no sentido de abolir esse agravamento, sendo que o agente económico que for detetado em falta incorre num processo de contraordenação.

Finalmente, propõe-se a alteração à designação do n.º 1do artigo 8.º - Publicidade em veículos, inserida na secção II - publicidade, do Capítulo II - Atividades económicas.

Com efeito, a experiência obtida ao longo dos anos de vigência do regulamento e tabela, designadamente a dimensão dos veículos, levam-nos a propor a alteração do teor do n.º 1 de "Por anúncio ou painel" para "Por veículo e por ano", por entendermos ser a designação que mais se ajusta à realidade do concelho.

Por outro lado, propõe-se o seguinte aditamento ao n.º 1.2 do artigo 8.º: "por anúncio ou painel e por ano ou fração".

Refere-se este número a veículos de transportes coletivos de passageiros, cuja dimensão é significativamente superior aos anteriormente referidos e por isso dispõem de espaço suficiente para tornar independentes os respetivos anúncios.

2 - Método de Fundamentação das Taxas

De acordo com o princípio da equivalência jurídica - artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) -, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económico-financeira, constante dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.

Estimação do Custo da Contrapartida

O custo da contrapartida associada a cada taxa resultou da aplicação da seguinte fórmula:

CC = Tm x CMOD + Tm x AM + Tm x FSE + Tm x CIND

CC - Custo da contrapartida associado a cada taxa

TM - Tempo médio de execução das tarefas associadas a cada taxa, em minutos;

CMOD - Custo da Mão-de-obra direta, por minuto;

CAM - Amortizações de cada Centro de Custo Principal respetivo, por minuto;

CFSE - Fornecimentos e Serviços de Terceiros, por minuto;

CIND - Custo da Mão-de-obra direta, + Amortizações + FSE dos Centros Auxiliares, por minuto O CMOD - Custo/minuto em Mão-de-obra direta, foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto dos funcionários.

O CAM - Custo/minuto com as Amortizações

O CFSE - Custo/minuto com FSE (Eletricidade + Conservação e Reparação + Limpeza +Encargos Financeiros).

O CIND - Custos Indiretos/ minuto, que resultam da repartição pelos Centros de Custos Principais dos custos de Mão-de-obra Direta, dos custos com FSE e dos custos das Amortizações dos Centros de Custos Auxiliares.

Taxas Propostas

De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro referencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.

Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.

Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.

Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Por outro lado, refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.

A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.

Importará ainda referenciar que na fixação do valor das taxas se privilegiou a manutenção das opções políticas subjacentes à fixação dos valores das taxas atuais.

2.1 - Comunicação Via Balcão do Empreendedor, subsecção IV do Capítulo II - Atividades Económicas

O regime da ocupação do espaço público encontra-se legislado no artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, o qual refere que se aplica a esta situação a "Mera Comunicação Prévia" ou a "Comunicação Prévia com Prazo" dependendo das características e localização do mobiliário urbano.

Custos

(ver documento original)

Taxas propostas

(ver documento original)

Conforme referido no ponto 1. Enquadramento, as taxas devidas por ocupações do domínio público no âmbito do licenciamento zero, reportam-se a um conjunto bastante heterogéneo de equipamentos/dispositivos, os quais, têm como ponto comum, o facto de ocuparem uma determinada superfície.

Tendo em consideração as caraterísticas dos setores destinatários entende-se fazer refletir unicamente os custos diretos + indiretos apurados para cada intervenção, na convicção de que o mesmo reflete o custo da contrapartida, atribuindo por isso o coeficiente 1 aos coeficientes beneficio e incentivo/desincentivo, respeitando as taxas propostas o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular.

3 - Eliminação do agravamento de 50 %

Conforme referido no ponto 1., propõe-se a eliminação do agravamento de 50 % sobre o valor da taxa em divida sempre que a mesma não seja paga dentro dos prazos fixados nos respetivos artigos, visto que a infração deverá ser alvo de um processo de contraordenação.

Assim, os artigos 10.º e 30.º do Regulamento passam a ter as seguintes redações:

«Artigo 10.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada até ao último dia útil do mês de janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - (Mantém-se a redação atual.)

Artigo 30.º

Licenciamento

1 - (Mantém-se a redação atual.)

2 - (Mantém-se a redação atual.)

3 - (Mantém-se a redação atual.)

4 - (Mantém-se a redação atual.)

5 - (Mantém-se a redação atual.)

6 - (Revogado.)»

4 - Publicidade em veículos

Conforme referido no ponto 1., propõe-se a alteração à designação do n.º 1 do artigo 8.º - Publicidade em veículos, inserida na secção II - publicidade, do Capítulo II - Atividades económicas, não se alterando as taxas em vigor.

Assim a redação do artigo 8.º passará a ser a seguinte:

(ver documento original)

207749777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1056970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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