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Aviso 5201/2014, de 17 de Abril

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Sumário

Alteração ao PDM, equipamentos públicos em espaço urbano e em espaço urbanizável

Texto do documento

Aviso 5201/2014

Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigos 74 e 148 do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 31 de março de 2014, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 15 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, a alteração ao PDM, que a seguir se transcreve:

«Alteração ao PDM - equipamentos públicos em espaço urbano e em espaço urbanizável.

Verificando-se uma lacuna para o enquadramento de equipamentos públicos de utilização coletiva que, situando-se em espaço urbano e ou urbanizável, são edificados em prédios ou em parcelas adquiridas pelo município, para esse fim exclusivo, ou que entraram na posse do domínio público municipal por força de cedências obrigatórias no âmbito do R.J.U.E.

Tendo em conta que nesses prédios ou parcelas se considera que devem ser aplicados os mesmos critérios regulamentares que se aplicam para os espaços de equipamentos, conforme os artigos 17.º e 33.º do regulamento do PDM, com o objetivo de garantir as condições iguais para o desenvolvimento dos projetos dos equipamentos públicos de utilização coletiva.

Assim, deliberou a Câmara que seja dado início ao procedimento de alteração do PDM - Plano Diretor Municipal, nos termos do artigo 95.º e 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na atual redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, para as áreas de equipamentos públicos em espaço urbano a alteração consiste na introdução de um ponto no artigo 12.º do regulamento com a seguinte redação:

2 - nas áreas para a instalação de equipamentos públicos, quer as resultantes das cedências no âmbito das obrigações das operações urbanísticas, nos termos do RJUE, sejam as adquiridas pelo município para o mesmo fim, aplica-se o previsto no artigo 17.º Para as áreas de equipamentos públicos em espaço urbanizável a alteração compõe-se na introdução de mais um ponto no artigo 23.º do regulamento com a seguinte redação:

3 - Nas áreas para a instalação de equipamentos públicos, quer as resultantes das cedências no âmbito das obrigações das operações urbanísticas, nos termos do RJUE, sejam as adquiridas pelo município para o mesmo fim, aplica-se o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º»

Para a elaboração da presente alteração do PDM é estabelecido um prazo de 15 dias.

A alteração do PDM não será sujeita a Avaliação Ambiental, uma vez que se refere a uma pequena alteração de nível local sem efeitos significativos no ambiente, fundamentada no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação do Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio e no n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na atual redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro. Para participação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na atual redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, é estabelecido o período de 15 dias úteis após a publicação da deliberação.

Para constar se passa o presente o qual vai ser afixado nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

10 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

207756637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1056966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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