Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
Torna público que, de harmonia com o disposto no artigos 74 e 148 do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 31 de março de 2014, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 15 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, a alteração ao PDM, que a seguir se transcreve:
«Alteração ao PDM - equipamentos públicos em espaço urbano e em espaço urbanizável.
Verificando-se uma lacuna para o enquadramento de equipamentos públicos de utilização coletiva que, situando-se em espaço urbano e ou urbanizável, são edificados em prédios ou em parcelas adquiridas pelo município, para esse fim exclusivo, ou que entraram na posse do domínio público municipal por força de cedências obrigatórias no âmbito do R.J.U.E.
Tendo em conta que nesses prédios ou parcelas se considera que devem ser aplicados os mesmos critérios regulamentares que se aplicam para os espaços de equipamentos, conforme os artigos 17.º e 33.º do regulamento do PDM, com o objetivo de garantir as condições iguais para o desenvolvimento dos projetos dos equipamentos públicos de utilização coletiva.
Assim, deliberou a Câmara que seja dado início ao procedimento de alteração do PDM - Plano Diretor Municipal, nos termos do artigo 95.º e 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na atual redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, para as áreas de equipamentos públicos em espaço urbano a alteração consiste na introdução de um ponto no artigo 12.º do regulamento com a seguinte redação:
2 - nas áreas para a instalação de equipamentos públicos, quer as resultantes das cedências no âmbito das obrigações das operações urbanísticas, nos termos do RJUE, sejam as adquiridas pelo município para o mesmo fim, aplica-se o previsto no artigo 17.º Para as áreas de equipamentos públicos em espaço urbanizável a alteração compõe-se na introdução de mais um ponto no artigo 23.º do regulamento com a seguinte redação:
3 - Nas áreas para a instalação de equipamentos públicos, quer as resultantes das cedências no âmbito das obrigações das operações urbanísticas, nos termos do RJUE, sejam as adquiridas pelo município para o mesmo fim, aplica-se o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º»
Para a elaboração da presente alteração do PDM é estabelecido um prazo de 15 dias.
A alteração do PDM não será sujeita a Avaliação Ambiental, uma vez que se refere a uma pequena alteração de nível local sem efeitos significativos no ambiente, fundamentada no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação do Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio e no n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na atual redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro. Para participação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na atual redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, é estabelecido o período de 15 dias úteis após a publicação da deliberação.
Para constar se passa o presente o qual vai ser afixado nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
10 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.
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