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Regulamento 163/2014, de 16 de Abril

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Sumário

Postura municipal de trânsito

Texto do documento

Regulamento 163/2014

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa torna público, que a Assembleia Municipal da Murtosa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião realizada no dia 06 de fevereiro de 2014, a Postura Municipal de Trânsito da Murtosa.

Postura municipal de trânsito do concelho da Murtosa

Nota justificativa

A presente postura tem como objetivo melhorar e disciplinar a circulação e estacionamento de veículos motorizados no sentido de contribuir para minimizar conflitos entre estes, ciclistas e peões, sabendo-se que a proliferação do automóvel como meio de transporte tem vindo a congestionar os centros urbanos, tornando-se progressivamente como um fator de degradação da qualidade de vida nestes centros, muitas vezes sem capacidade de adaptação aos novos padrões de tráfego.

Torna-se necessário, assim, encontrar soluções de mobilidade, regulamentar com critérios uniformes a circulação, o estacionamento e as operações de cargas e descargas de mercadorias, atendendo aos objetivos de eficiência económica do comércio e dos serviços, mas também, tendo em consideração a circulação ciclável, pedonal e a fluidez do trânsito.

Todos os cidadãos têm direito à mobilidade no espaço urbano, no entanto o contributo para o bom funcionamento da circulação de veículos e peões é, de igual forma, um dever e responsabilidade de cada um. Não é possível garantir uma boa resolução sem o envolvimento e o empenhamento dos cidadãos no desenvolvimento de boas práticas de cidadania garantindo uma maior segurança rodoviária.

Compete aos Órgãos Municipais, administrar o domínio público municipal e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, conforme o artigo 33.º n.º 1 alíneas qq) e rr) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 25.º n.º 1 alínea g) conjugado com o artigo 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi elaborado este articulado que será presente à Câmara Municipal para que esta, depois de ponderar sobre o mesmo, o transforme em proposta de Postura Municipal de Trânsito do Concelho da Murtosa, que será depois presente à Assembleia Municipal para aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A presente postura é elaborada ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da CRP, do artigo 33.º n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A presente postura tem por objeto o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

Artigo 3.º

Conselho Municipal de Trânsito

Através da presente postura é criado o Conselho Municipal de Trânsito, adiante designado por Conselho, órgão com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre as diversas entidades, com vista à resolução das questões relacionadas com o trânsito na área do Município da Murtosa.

Artigo 4.º

Competências do Conselho Municipal de Trânsito

Ao Conselho Municipal de Trânsito compete:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito na área do Município da Murtosa;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos;

c) Emitir parecer sobre pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentidos de trânsito;

e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Dar parecer sobre atribuição de parques de estacionamento privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

CAPÍTULO II

Criação, organização e funcionamento do conselho

Artigo 5.º

Composição

Integram o Conselho:

a) Presidente da Câmara Municipal da Murtosa (ou o vereador com o competências delegadas na área);

b) Presidentes das Juntas de Freguesia do concelho da Murtosa;

c) Um representante do Comando do Corpo de Bombeiros da Murtosa;

d) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

e) Um representante de cada Escola de Condução existente no concelho;

f) Um representante da Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros (ANTRAL);

g) Um representante da Auto-Viação da Murtosa;

h) Um representante da SEMA (Associação Empresarial).

Artigo 6.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal da Murtosa ou pelo vereador com competências delegadas na área.

2 - Compete ao presidente do Conselho abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, por um vereador, por ele designado.

Artigo 7.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente três vezes por ano, em janeiro, maio e setembro.

2 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 8.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente indicar o novo local, na convocatória.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder quinze minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Não se reunindo os membros referidos no número anterior o presidente fixará e dará a conhecer desde logo nova data (dia e hora) para a realização da reunião.

Artigo 12.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião.

3 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com todos os participantes na reunião.

Artigo 13.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do Conselho Municipal tem a duração do mandato autárquico.

Artigo 14.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo ao Conselho é garantido pelos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Disposições de trânsito

Artigo 15.º

1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos tração animais, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente regulamento.

2 - Em tudo o que for omisso no presente regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 16.º

É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 17.º

1 - É proibido o estacionamento de veículos longos em todos os arruamentos, à exceção dos locais devidamente demarcados para o efeito ou quando a via apresente perfil transversal que comporte tal uso sem que seja condicionado o normal fluxo de trânsito.

2 - É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semirreboques quando não atrelados aos respetivos veículos tratores, exceto nos locais devidamente demarcados para o efeito.

3 - É proibido o estacionamento de veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que para o efeito sejam portadores da respetiva licença emitida pela Câmara Municipal.

4 - É proibido o estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda, exceto em locais devidamente autorizados para esse efeito.

Artigo 18.º

Os veículos em serviço de propaganda, com exceção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos e de exibição de reclamos, não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do Município, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

1 - A reparação e pintura de automóveis, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública.

2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvo por qualquer forma ou meio, na via pública.

3 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática e quaisquer outros atos de limpeza deve ser efetuada sem prejudicar o livre trânsito de peões pelos passeios.

4 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposição de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões.

Artigo 20.º

Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo, neste caso, obrigatório a presença do condutor junto do respetivo veículo.

Artigo 21.º

1 - Em matéria de estacionamento cabe à Câmara Municipal da Murtosa proceder:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo.

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda afetar parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

3 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 23.º

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, a indicação da freguesia e local pretendido, o número de lugares a ocupar, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para o caso, devendo os requerentes utilizar o modelo fornecido pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

Artigo 25.º

As licenças serão concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, podendo ser pedida a sua renovação.

Artigo 26.º

A ocupação de um lugar privativo e a sua sinalização está sujeita ao pagamento de uma taxa anual a fixar na tabela de taxas e outras receitas municipais.

Artigo 27.º

O disposto nos artigos anteriores não é aplicável, até ao limite de dois lugares, no caso de lugares privativos destinados a serviços que a autarquia reconheça como de interesse público.

Artigo 28.º

A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respetiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e a punição com a multa prevista no Código da Estrada.

Artigo 29.º

Só é permitida a circulação em qualquer arruamento, a veículos que transportem estrumes ou matérias mal cheirosas, desde que devidamente acondicionados.

Artigo 30.º

É proibida a permanência, no mesmo local da via pública, por prazo superior a 6 dias, a veículos de qualquer espécie.

Artigo 31.º

É proibido o estacionamento junto dos passeios onde se encontram instalados tapumes ou andaimes numa extensão igual ao comprimento dos mesmos.

Artigo 32.º

Poderá a Câmara Municipal, ou as autoridades a quem compete fazer executar esta postura, promover a remoção de qualquer veículo estacionado em contravenção, ficando a cargo do proprietário, além das penalidades, as despesas de remoção e recolha do veículo.

Artigo 33.º

Em casos excecionais, pode a Câmara Municipal, em colaboração com a GNR, a título provisório e enquanto se justificar, alterar os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados.

Artigo 34.º

Compete ao Município da Murtosa, sob a sua autoria ou indicação do Conselho:

a) Proceder à marcação no pavimento de passadeiras, assim como a delimitação nos parques de estacionamento.

b) A colocação de sinais indicativos do início e fim das localidades.

c) A alteração dos sentidos de circulação e de sinalização.

d) Colocação de sinais de aproximação de escola em todas as escolas do Município.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente Postura ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, posturas ou normas internas deste Município, que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição.

Artigo 36.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação desta Postura, ou perante casos omissos, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competências delegadas.

Artigo 37.º

Produção efeitos

A presente postura entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

24 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

307717392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1056802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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