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Despacho 5329/2014, de 16 de Abril

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças-ajunto de Viseu, em regime de substituição, João Gamboa Cardina

Texto do documento

Despacho 5329/2014

Delegação de competências

I - Subdelegação - ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e, no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos do n.º 3 da parte I do despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) n.º 10699/2012, de 03 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 08 de agosto de 2012, subdelego as seguintes competências:

1 - Na diretora de finanças adjunta, licenciada Maria Augusta Andrade Lopes, técnica de administração tributária, nível 2 (TAT2):

a) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

b) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

c) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;

e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

f) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

g) Apreciar e decidir requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

h) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;

i) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

j) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

II - Delegação - ao abrigo do disposto no artigo 35.º do CPA e no artigo 62.º da LGT, pela forma que se segue, delego as seguintes competências próprias:

1 - Na diretora de finanças adjunta, licenciada Maria Augusta Andrade Lopes, TAT2:

a) Coordenar as Unidades Orgânicas (UO) referidas nas alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, a Secretaria de Apoio à Inspeção Tributária (SAIT) e a Equipa de Planeamento da Inspeção Tributária (PLANIT);

b) Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos, nos termos do artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

c) Apurar, fixar ou alterar os rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS;

d) Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

e) Fixar a matéria coletável sujeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos do artigo 59.º do respetivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como a avaliação direta com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;

f) Determinar a matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços de inspeção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

g) Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

h) Fixar o IVA em falta nos termos do artigos 90.º do respetivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

i) Fixar os prazos para audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, e assegurar os subsequentes atos até à conclusão final do procedimento;

j) Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

k) Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante a ocorrência da excecionalidade contemplada n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

l) Suspender a prática dos atos de inspeção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

m) Determinar a extensão do procedimento de inspeção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

n) Apreciar e sancionar todos os relatórios de ações inspetivas, bem como de todas as informações concluídas nas respetivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT;

o) Autorizar a recolha de documentos de correção produzidos em consequência das ações inspetivas;

p) Elaborar o plano regional de atividades da inspeção tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

q) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos às Divisões de Inspeção Tributária (DIT), bem como à SAIT e à equipa PLANIT deste Distrito.

r) Assinar toda a correspondência das UO da Inspeção Tributária acima referidas, da SAIT e da equipa PLANIT, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência a remeter às direções-gerais ou outras entidades superiores.

1.1 - Autorizo a subdelegação das competências delegadas.

III - No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme Despacho 9 414/2012, do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho de 2012, e nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), designo as licenciadas em Direito Cândida Amélia Pires Moreno, inspetora tributária nível 2 e Maria João Teles Rodrigues Barros Ferreira Santos, inspetora tributária nível 1, para intervirem em representação da Fazenda Pública no tribunal administrativo e fiscal de Viseu, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT.

IV - 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, este despacho produz efeitos a partir de 04 de fevereiro de 2014, para as delegações contidas nas secções I e II, a partir de 18 de janeiro de 2014 para a designação respeitante à licenciada Cândida Amélia Pires Moreno e a partir de 01 de fevereiro de 2014 para a designação da licenciada Maria João Teles Rodrigues Barros Ferreira Santos, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias objeto das respetivas delegações de competências.

2 - Subdelego e delego ainda no Chefe de Divisão da Inspeção Tributária (DIT I), António da Conceição dos Santos Ferreira, inspetor tributário assessor principal e na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária (DIT II), Maria Francisca Machado de Magalhães Costa e Silva, técnica economista assessora, relativamente aos procedimentos das respetivas divisões, entre 01 de janeiro de 2014 e 04 de fevereiro de 2014, as competências contidas nas secções I e II, ficando também, por este meio, ratificados todos os atos por eles praticados durante aquele período, no âmbito daquelas mesmas competências.

V - É minha substituta legal a diretora de finanças adjunta, licenciada Maria Augusta Andrade Lopes e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o chefe de divisão, licenciado António Conceição Santos Ferreira.

31 de março de 2014. - O Diretor de Finanças de Viseu, em regime de substituição, João Gamboa Cardina.

207754199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1056664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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