Projeto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, que se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de alterações a seguir enunciadas ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, designadamente:
1) O aditamento do n.º 5 ao artigo 26.º do Regulamento;
2) Alterações introduzidas nos artigos 10.º, 26.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º da Tabela;
3) O aditamento do artigo 51.º-A.
As alterações acima mencionadas foram objeto de aprovação por parte da Assembleia Municipal na sessão realizada em 28/02/2014, sob proposta da Câmara Municipal na reunião realizada em 17/02/2014.
Mais torna público que as alterações introduzidas nos artigos mencionados nos pontos 1) e 2) resultam de uma adequação das taxas às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (diploma que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa do "Licenciamento Zero") e pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto (diploma que cria o Sistema da Indústria Responsável (SIR) e define o seu licenciamento).
O aditamento mencionado no ponto 3) acima mencionado resulta da necessidade da criação de taxas de utilização do Pavilhão Desportivo Municipal na Golpilheira.
Por último, informa-se ainda, para os devidos e legais efeitos que as alterações ora mencionadas poderão ser consultadas no portal do Município (www.cm-batalha.pt).
3 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.
TÍTULO I
Do Regulamento
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Capítulo VI
Âmbito das Operações Urbanísticas
Secção I
Pagamento de Preparo
Artigo 26.º
Preparo
1 - Sem prejuízo das isenções e reduções previstas no artigo 19.º do presente Regulamento, a instrução dos atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento de um preparo do valor abaixo indicado, a cobrar no ato de instrução do pedido de licenciamento, autorização, ou admissão de comunicação prévia, para análise e apreciação dos elementos entregues, paga aquando da apresentação do requerimento inicial:
Instrução de um pedido de licenciamento:
Loteamentos com ou sem obras de urbanização - (euro)100;
Obras de Urbanização - (euro)75;
Remodelação de Terrenos - (euro)25;
Obras de edificação de moradias unifamiliares - (euro)50;
Obras de edificação - (euro)15 por unidade de ocupação;
Instrução de um pedido de admissão de comunicação prévia:
Loteamentos com ou sem obras de urbanização - (euro)75;
Obras de Urbanização - (euro)50;
Remodelação de Terrenos - (euro)15;
Obras de edificação de moradias unifamiliares - (euro)30;
Obras de edificação por unidades de ocupação - (euro)10 por unidade de ocupação;
Alteração de utilização - (euro)15 por unidade de ocupação.
Instrução de um pedido de autorização:
Utilização de moradias unifamiliares - (euro)10;
Utilização para outros fins - (euro)10 por unidade de ocupação;
Instrução do pedido de realização de vistorias em geral - (euro) 25;
Instrução do pedido de realização de vistorias para efeitos de receção provisória das obras de urbanização - (euro) 50;
Instrução do pedido de realização de vistorias para efeitos de receção definitiva das obras de urbanização - (euro) 50;
2 - O montante pago no ato de apresentação do requerimento inicial é descontado no ato da liquidação da taxa correspondente ao ato do licenciamento, autorização, admissão de comunicação prévia ou emissão de certidão.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a correção de processos deficientemente instruídos, ou seja, ausência de documentos previstos no requerimento/diploma legal, está sujeita ao pagamento da taxa de (euro) 10, paga aquando da apresentação do requerimento em que são entregues os elementos em falta ou a correção dos elementos inicialmente apresentados.
4 - Em caso de rejeição liminar, indeferimento, caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não há lugar ao abatimento ou à devolução do preparo.
5 - A comunicação prévia com prazo é sujeita ao pagamento de um preparo no valor de (euro)10,00 por unidade de ocupação.
TÍTULO II
Tabela de taxas e outras receitas municipais
Capítulo I
Operações Urbanísticas
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(ver documento original)
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