Decreto-Lei 358/99
de 15 de Setembro
Considerando que importa assegurar a execução do orçamento da extinta Junta Autónoma de Estradas, no quadro dos institutos criados pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, torna-se necessário manter transitoriamente em vigor o orçamento da referida Junta Autónoma de Estradas de modo a garantir a adequada funcionalidade dos serviços em termos financeiros e orçamentais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Mantém-se em vigor no presente ano económico o orçamento da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, no qual, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, poderão ser organicamente discriminados os orçamento dos institutos criados por este diploma.
2 - A gestão do orçamento a que se refere o número anterior compete ao Instituto das Estradas de Portugal (IEP).
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 30 de Junho de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.