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Regulamento 153/2014, de 10 de Abril

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Sumário

Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

Texto do documento

Regulamento 153/2014

A duração e a organização do tempo de trabalho no Instituto de Higiene e Medicina Tropical encontrava-se, até à presente data, regulado pelo "Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal" do IHMT publicado em anexo ao Aviso 5227/2004, na 2.ª série do Diário da República n.º 97, de 24 de abril de 2004.

Este diploma normativo foi elaborado na vigência de um enquadramento legal que se mostra desatualizado, sendo inclusivamente anterior à Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

A publicação da Lei 68/2013, de 29 de agosto, ao alterar o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas para as 8 horas diárias e as 40 semanais, e bem assim, o período de atendimento dos serviços, tornou especialmente premente a revisão do Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

Nos trabalhos de revisão deste diploma procurou-se ir ao encontro do interesse do IHMT, em termos de organização dos seus serviços, defendendo-se simultaneamente, os trabalhadores deste Instituto, no sentido da melhor compatibilização da atividade laboral, com a vida pessoal e familiar.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 135.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o presente Regulamento foi submetido a consulta dos trabalhadores afetados.

Em sequência, por despacho do Diretor do IHMT de 31 de março de 2014, ao abrigo da competência delegada, prevista no n.º 1.8 do Despacho 13180 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro, foi aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, que seguidamente se publica.

Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, abrangidos pelo Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto.

2 - O horário de trabalho do pessoal reger-se-á pelas disposições do presente Regulamento, qualquer que seja a natureza da relação jurídica de emprego e o tipo de funções desempenhadas.

3 - O pessoal dirigente e os coordenadores dos serviços designados por despacho do Diretor, embora isentos de horário de trabalho, não estão dispensados da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento de quarenta horas semanais de trabalho ou o equivalente mensal.

4 - O pessoal docente rege-se pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, competindo ao Conselho Científico, de acordo com o n.º 3 do artigo 68.º deste diploma legal, definir as medidas adequadas ao cumprimento de horários, face ao exercício de todas as funções fixadas para esta carreira.

5 - Compete igualmente ao Conselho Científico estabelecer as medidas adequadas ao cumprimento de horários pelo pessoal da carreira de investigação científica.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas e 30 minutos.

2 - O serviços com atendimento ao público, nomeadamente a Divisão Académica, a Tesouraria e a Biblioteca, têm o horário de atendimento das 8 horas e 30 minutos às 13 horas e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

3 - O Armazém funciona das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos.

4 - Os restantes serviços funcionam das 9 horas e trinta minutos às 13 horas e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 3.º

Duração do período de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de quarenta horas para todos os trabalhadores em funções públicas no Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

2 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 4.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em função da natureza das atividades dos serviços, são adotadas as seguintes modalidades de horários:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido.

2 - Sempre que o interesse do serviço o justifique, poderão ser adotadas outras modalidades de horário de trabalho previstas na lei.

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em o trabalhador em funções públicas, sujeito ao horário de trabalho, comparecer ao serviço regular e continuadamente e nas horas que estejam designadas.

2 - Os trabalhadores em funções públicas não podem ausentar-se do serviço sem autorização do respetivo superior hierárquico, considerando-se existir falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite o trabalhador em funções públicas gerir os seus tempos de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A prestação do trabalho decorrerá entre as 8 horas e as 20 horas e 30 minutos com as seguintes plataformas fixas (períodos de presença obrigatória):

Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;

Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

3 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas e situar-se-á entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.

4 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço e para as quais seja convocado.

5 - Os responsáveis pelos serviços devem garantir que o horário flexível do pessoal sob a sua dependência não prejudica as atividades do serviço nem o horário de atendimento fixado no artigo 2.º.

Artigo 7.º

Regime de compensação

1 - É estabelecido o regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja afetado o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - A compensação será realizada mediante o alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º.

3 - As ausências do serviço no período das plataformas fixas serão, no final de cada mês, convertidas em faltas a justificar nos termos gerais e previstos no n.º 9 do artigo 10.º.

Artigo 8.º

Dispensas de serviço

1 - Mensalmente, os diferentes responsáveis pelos serviços podem, por motivos atendíveis e expressamente invocados, dispensar os seus colaboradores que praticam horário flexível, até ao limite de cinco horas, no período da manhã ou no período da tarde das plataformas fixas, sempre que se comprove que o trabalhador em apreço não teve faltas ao serviço, no mês imediatamente anterior, ainda que justificadas.

2 - As dispensas concedidas serão contabilizadas mensalmente pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

3 - Sempre que as dispensas concedidas atinjam o limite de cinco horas previsto no n.º 1, não haverá lugar ao abono do subsídio de refeição, de acordo com o determinado na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de fevereiro.

Artigo 9.º

Horário Rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - De acordo com o interesse dos serviços e, sempre que existir a concordância dos trabalhadores, poderá o Diretor do IHMT autorizar horários rígidos.

Artigo 10.º

Assiduidade e faltas

1 - As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, deverão ser registadas através do sistema de teleponto, preferencialmente com tecnologia de identificação biométrica.

2 - Nos casos em que o registo referido nos números anterior se faça através de cartões magnéticos os mesmos são de utilização estritamente individual, constituindo infração disciplinar a sua utilização por outrem, que não seja o titular.

3 - Cada trabalhador deverá efetuar diariamente quatro marcações de ponto de entrada e saída - duas para o período da manhã e duas relativas ao período da tarde e sempre que se ausentar do serviço.

4 - Os registos de entrada e de saída para o intervalo de descanso, efetuados ainda que por períodos inferiores a uma hora, implicam o desconto do período de descanso de uma hora.

5 - É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada, salvo em casos de avaria ou não funcionamento do aparelho de controlo e ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio a submeter à apreciação do responsável do respetivo serviço.

6 - A prestação eventual do serviço externo será documentada em impresso próprio, visado pelo superior hierárquico competente, devendo conter os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho prestado e ser apresentado até dois dias após a ocorrência.

7 - O pessoal auxiliar que, por exigências das respetivas funções, necessite de prestar serviço fora do local a que está adstrito, registará apenas o início e o fim do tempo contínuo de serviço.

8 - Em caso de inatividade do sistema de teleponto deverão ser inscritas em impresso próprio, disponível na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, as horas correspondentes a cada período de trabalho.

9 - O débito ou crédito de horas é aferido mensalmente.

10 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.

11 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita, consoante o número de faltas.

12 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conotadas com a execução deste Regulamento devem ser apresentados em impresso próprio, disponível na Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

13 - Para efeitos do n.º 8, a duração média do trabalho é de oito horas.

Artigo 11.º

Controlo de registo e assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente, aos diretores das unidades de ensino e investigação e aos coordenadores designados por despacho do Diretor a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no Regulamento.

2 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será aferido mensalmente pela Divisão de Gestão de Recursos Humanos, com base no registo do relógio de ponto e nas informações e justificações apresentadas pelos trabalhadores, desde que devidamente visadas pelo respetivo responsável, as quais só serão consideradas se forem recebidas naquela Divisão até ao último dia do mês a que dizem respeito.

3 - As reclamações relativas à contagem de tempo prestado, quando apresentadas até ao quarto dia útil do mês seguinte, e quando procedentes, serão atendidas no cômputo do mês seguinte àquele a que dizem respeito.

Artigo 12.º

Ausências para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exame complementares de diagnóstico

1 - O trabalhador que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efetuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo estritamente necessário para o efeito.

2 - Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o trabalhador deve apresentar atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação, a qual deve indicar o horário de tratamento.

3 - O trabalhador deve entregar, na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.

4 - As horas utilizadas serão convertidas, através da respetiva soma, em dias completos de faltas, as quais são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

5 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

Artigo 13.º

Ausências para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico do cônjuge, ascendentes, descendentes e equiparados

1 - O disposto no artigo anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotados e enteados, menores ou deficientes, em regime ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

2 - As horas utilizadas são justificadas e convertidas através da respetiva soma em dias completos de faltas e produzem os efeitos das faltas para assistência a familiares.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

4 - O número total de faltas previstas no n.º 2 conta, para efeitos do cômputo do direito a faltar ao trabalho:

a) Até 30 dias por ano, para assistência a filhos, adotados ou a enteados menores de 10 anos, nos termos do artigo seguinte;

b) Até 15 dias por ano, para assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar.

Artigo 14.º

Ausências para assistência a menores

1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou enteados menores de 10 anos.

2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

4 - As faltas dadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efetiva de serviço.

Artigo 15.º

Comunicação e justificação das faltas

1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - As faltas por doença devem ser comunicadas à entidade empregadora logo que possível.

3 - O certificado de incapacidade temporária para o trabalho, nos termos da Portaria 666/2007 de 1 de junho, deve ser remetido à entidade empregadora no prazo de cinco dias úteis contados, nos termos do artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo, contando para o efeito a data do registo dos CTT, no caso de envio por correio.

4 - No caso de ser enviada cópia do documento, nomeadamente no caso de envio por correio eletrónico ou telefax, pode a entidade empregadora, solicitar a entrega posterior do original do documento.

5 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento nos serviços.

Artigo 16.º

Horários específicos

1 - Aos trabalhadores-estudantes serão facultadas normas específicas de prestação de trabalho, nos termos da legislação vigente e de acordo com as disposições do presente Regulamento, suscetíveis de aplicação nesses casos.

2 - Aos trabalhadores com filhos, adotados ou enteados a cargo com idade inferior aos 12 anos ou que sejam portadores de deficiência ou doença crónica poderão ser fixados, nos termos da lei, horários de trabalho ajustados, sempre que seja possível, ao acompanhamento dos mesmos.

Artigo 17.º

Dúvidas na aplicação

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, no quadro da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor do presente Regulamento

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal do IHMT publicado em anexo ao Aviso 5227/2004, na 2.ª série do Diário da República n.º 97, de 24 de abril de 2004.

31 de março de 2014. - O Diretor do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, Prof. Doutor Paulo de Lyz Girou Martins Ferrinho.

207741902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1056120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-01 - Portaria 666/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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