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Despacho 5079/2014, de 9 de Abril

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Sumário

Regulamento do Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5079/2014

Considerando que no âmbito da sua missão a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) é uma instituição de ensino superior vocacionada para a formação e investigação, bem como para o desenvolvimento e inovação;

Considerando que para a prossecução das suas atribuições, a FCUL utiliza animais para fins experimentais de natureza científica e educativa;

Considerando a imposição legal relativa ao estabelecimento de medidas para a proteção desses animais, conforme estatui o artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, o qual transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos;

No cumprimento pelo disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, e ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo n.º 7 do artigo 39.º dos Estatutos da FCUL, publicados em anexo ao Despacho 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, determino o seguinte:

1 - É criado o Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que se regerá pelo Regulamento anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

28 de março de 2014. - O Diretor da Faculdade de Ciências, José Artur Martinho Simões.

Regulamento do Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza e Objeto

O Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, doravante designado por ORBEA, é um órgão consultivo e independente que funciona junto da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, doravante designada por FCUL, com a finalidade de promover o bem-estar animal, de acordo com a legislação em vigor, designadamente nos termos do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, e de garantir a conformidade ética e o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal na investigação e no ensino realizados na FCUL, e rege-se pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Composição

1 - O ORBEA é constituído por onze membros de reconhecido mérito, incluindo o seu Presidente e, em conformidade com a legislação aplicável, que demonstrem especial interesse pelos problemas éticos e de bem-estar animal.

2 - Todos os membros, com exceção do Presidente, são designados pelo Diretor da FCUL.

Artigo 3.º

Presidente

O Presidente do ORBEA será eleito pela maioria dos membros que compõem esse organismo na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 4.º

Duração do Mandato

O mandato dos membros do ORBEA tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao ORBEA desempenhar as funções a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, designadamente:

a) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;

b) Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;

c) Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;

d) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;

e) Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.

2 - Compete ainda ao ORBEA, entre outras atribuições dentro do mesmo âmbito e que lhe sejam expressamente solicitados pelo Diretor, pelos Presidentes de Departamento, pelos responsáveis pelos projetos ou pelos responsáveis pelas unidades curriculares da FCUL:

a) Emitir pareceres e recomendações sobre questões éticas e sobre o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal na investigação e no ensino realizados na FCUL;

b) Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal na FCUL, recomendando os protocolos aceites para procedimentos de acordo com a legislação em vigor;

c) Emitir pareceres relativos a projetos ou a quaisquer procedimentos experimentais de investigação ou de ensino a realizar na FCUL.

Artigo 6.º

Elaboração de Pareceres

1 - Independentemente da forma que, caso a caso, o ORBEA entender como sendo a mais adequada, os pedidos de parecer, uma vez formalizados pela entidade que os solicita, serão distribuídos pelo Presidente a um ou mais relatores, serão analisados na reunião subsequente à data da sua distribuição, deliberando o ORBEA, caso seja possível, nessa mesma reunião.

2 - Antes do início da discussão do parecer, um dos relatores fará uma breve exposição do projeto em apreço apresentando a proposta de decisão sobre o mesmo.

3 - Após discussão entre os membros do ORBEA presentes, será o projeto discutido objeto de votação, deliberando os membros de forma livre.

4 - Consideram-se aprovados os pareceres que obtenham votação favorável da maioria dos membros do ORBEA.

5 - A resposta do ORBEA aos pedidos que não mereçam a sua aprovação deverá conter a fundamentação dada por este organismo, podendo o ORBEA através dela propor as alterações que entenda adequadas.

6 - O ORBEA, sempre que considere necessário, pode solicitar apoio de um ou mais especialistas, externos ao organismo.

Artigo 7.º

Reuniões Plenárias

1 - O ORBEA reúne, em reunião ordinária, duas vezes por ano, salvo se as circunstâncias justificarem uma diversa periodicidade ou a realização de reuniões extraordinárias.

2 - As datas das reuniões serão escolhidas pelos membros do ORBEA, podendo a convocatória ser feita através de mensagem de correio eletrónico.

Artigo 8.º

Conflito de Interesses

Qualquer conflito de interesses relativamente à matéria em discussão de cada parecer deve ser declarado pelos membros do ORBEA em causa até ao início da discussão.

Artigo 9.º

Atas

Das reuniões do ORBEA é elaborada a respetiva ata que, no final da reunião, deverá ser aprovada pelos membros e assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Artigo 10.º

Encargos e apoio administrativo

1 - Os encargos com o funcionamento do ORBEA, incluindo os previstos no n.º 6 do artigo 6.º deste Regulamento, serão suportados pela FCUL.

2 - O apoio administrativo ao funcionamento do ORBEA será assegurado pelos recursos existentes na FCUL.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento são supridos por deliberação do ORBEA.

207738169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1055905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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