Considerando que no âmbito da sua missão a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) é uma instituição de ensino superior vocacionada para a formação e investigação, bem como para o desenvolvimento e inovação;
Considerando que para a prossecução das suas atribuições, a FCUL utiliza animais para fins experimentais de natureza científica e educativa;
Considerando a imposição legal relativa ao estabelecimento de medidas para a proteção desses animais, conforme estatui o artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, o qual transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos;
No cumprimento pelo disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, e ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo n.º 7 do artigo 39.º dos Estatutos da FCUL, publicados em anexo ao Despacho 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, determino o seguinte:
1 - É criado o Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que se regerá pelo Regulamento anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
28 de março de 2014. - O Diretor da Faculdade de Ciências, José Artur Martinho Simões.
Regulamento do Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Natureza e Objeto
O Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, doravante designado por ORBEA, é um órgão consultivo e independente que funciona junto da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, doravante designada por FCUL, com a finalidade de promover o bem-estar animal, de acordo com a legislação em vigor, designadamente nos termos do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, e de garantir a conformidade ética e o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal na investigação e no ensino realizados na FCUL, e rege-se pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Composição
1 - O ORBEA é constituído por onze membros de reconhecido mérito, incluindo o seu Presidente e, em conformidade com a legislação aplicável, que demonstrem especial interesse pelos problemas éticos e de bem-estar animal.
2 - Todos os membros, com exceção do Presidente, são designados pelo Diretor da FCUL.
Artigo 3.º
Presidente
O Presidente do ORBEA será eleito pela maioria dos membros que compõem esse organismo na primeira reunião de cada mandato.
Artigo 4.º
Duração do Mandato
O mandato dos membros do ORBEA tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
Artigo 5.º
Competências
1 - Compete ao ORBEA desempenhar as funções a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, designadamente:
a) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais em questões relacionadas com o bem-estar dos animais, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;
b) Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;
c) Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;
d) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;
e) Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.
2 - Compete ainda ao ORBEA, entre outras atribuições dentro do mesmo âmbito e que lhe sejam expressamente solicitados pelo Diretor, pelos Presidentes de Departamento, pelos responsáveis pelos projetos ou pelos responsáveis pelas unidades curriculares da FCUL:
a) Emitir pareceres e recomendações sobre questões éticas e sobre o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal na investigação e no ensino realizados na FCUL;
b) Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal na FCUL, recomendando os protocolos aceites para procedimentos de acordo com a legislação em vigor;
c) Emitir pareceres relativos a projetos ou a quaisquer procedimentos experimentais de investigação ou de ensino a realizar na FCUL.
Artigo 6.º
Elaboração de Pareceres
1 - Independentemente da forma que, caso a caso, o ORBEA entender como sendo a mais adequada, os pedidos de parecer, uma vez formalizados pela entidade que os solicita, serão distribuídos pelo Presidente a um ou mais relatores, serão analisados na reunião subsequente à data da sua distribuição, deliberando o ORBEA, caso seja possível, nessa mesma reunião.
2 - Antes do início da discussão do parecer, um dos relatores fará uma breve exposição do projeto em apreço apresentando a proposta de decisão sobre o mesmo.
3 - Após discussão entre os membros do ORBEA presentes, será o projeto discutido objeto de votação, deliberando os membros de forma livre.
4 - Consideram-se aprovados os pareceres que obtenham votação favorável da maioria dos membros do ORBEA.
5 - A resposta do ORBEA aos pedidos que não mereçam a sua aprovação deverá conter a fundamentação dada por este organismo, podendo o ORBEA através dela propor as alterações que entenda adequadas.
6 - O ORBEA, sempre que considere necessário, pode solicitar apoio de um ou mais especialistas, externos ao organismo.
Artigo 7.º
Reuniões Plenárias
1 - O ORBEA reúne, em reunião ordinária, duas vezes por ano, salvo se as circunstâncias justificarem uma diversa periodicidade ou a realização de reuniões extraordinárias.
2 - As datas das reuniões serão escolhidas pelos membros do ORBEA, podendo a convocatória ser feita através de mensagem de correio eletrónico.
Artigo 8.º
Conflito de Interesses
Qualquer conflito de interesses relativamente à matéria em discussão de cada parecer deve ser declarado pelos membros do ORBEA em causa até ao início da discussão.
Artigo 9.º
Atas
Das reuniões do ORBEA é elaborada a respetiva ata que, no final da reunião, deverá ser aprovada pelos membros e assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Artigo 10.º
Encargos e apoio administrativo
1 - Os encargos com o funcionamento do ORBEA, incluindo os previstos no n.º 6 do artigo 6.º deste Regulamento, serão suportados pela FCUL.
2 - O apoio administrativo ao funcionamento do ORBEA será assegurado pelos recursos existentes na FCUL.
Artigo 11.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento são supridos por deliberação do ORBEA.
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