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Lei 164/99, de 14 de Setembro

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Sumário

Revê as condições de acesso e de exercício da actividade de industria de armamento por empresas privadas.

Texto do documento

Lei 164/99

de 14 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º

396/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e

de exercício da actividade de empresas privadas na indústria de

armamento.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

A actividade de indústria de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.

Artigo 4.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - A competência a que se refere o n.º 1 só é delegável em membros do Governo.

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - As competências previstas no presente artigo só podem ser delegadas em membros do Governo.

Artigo 12.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

2 - A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.

3 - A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.

4 - (Anterior n.º 3.)»

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/14/plain-105589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 396/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de indústria de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício da mesma actividade por empresas públicas ou de capitais exlusivamente públicos. Dispõe sobre a autorização do Ministro da Defesa Nacional para a constituição de empresas privadas ou inclusão da actividade de indústria de armamento nos estatutos das empresas já constituídas, bem como sobre o respectivo processamento, atribuindo à Direcção-Geral (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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