Lei 152/99
de 14 de Setembro
Primeira alteração do Decreto-Lei 183/97, de 26 de Julho (combate à dopagem no desporto)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 7.º, 15.º, 18.º, 22.º, 23.º, 27.º e 31.º do Decreto-Lei 183/97, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Cabe à Federação Equestre Portuguesa a realização das acções de controlo de medicamentação dos equídeos de acordo com o regulamento da Federação Equestre Internacional.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No acto de inscrição dos menores é exigida a respectiva autorização, por parte de quem detém o poder paternal sobre os mesmos, da sujeição àqueles controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Nos casos de aplicação de penas devem ser sempre considerados a natureza da modalidade, nomeadamente os riscos ou efeitos que as substâncias possam ter na actividade desenvolvida ou o grau de melhoramento que suscitem no rendimento desportivo do praticante, podendo por esses motivos ser atenuada especialmente a pena se, após ouvido o Conselho Nacional Antidopagem, este, mediante parecer escrito e fundamentado, recomendar tal atenuação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A Federação Equestre Portuguesa deve comunicar ao Conselho Nacional Antidopagem os controlos efectuados e referidos no número anterior e respectivos resultados.
Artigo 22.º
[...]
1 - O praticante em relação ao qual o resultado da segunda análise for positivo será suspenso preventivamente até decisão final do processo pela respectiva federação, salvo nos casos em que for determinada pela comissão técnica a realização de exames médicos complementares.
2 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Todo aquele que, por qualquer forma, dificultar ou impedir a realização de uma operação antidopagem comete uma infracção punível nos termos do número seguinte.
7 - As infracções ao disposto no artigo 5.º e nos números anteriores constituem contra-ordenações puníveis disciplinarmente nos termos do artigo 15.º e com coima a fixar entre 500000$00 e 1000000$00.
8 - As sanções disciplinares previstas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de dolo.
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 27.º
[...]
1 - Os membros do Conselho Nacional Antidopagem e da comissão técnica têm direito a senhas de presença por cada reunião em que participem, em montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
Se nos processos de inquérito ou disciplinares previstos no presente diploma forem apurados factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou tráfico de quaisquer outras substâncias dopantes, ou de auxílio ou incitamento, por qualquer forma, ao seu consumo, deverão os mesmos ser comunicados ao Ministério Público.»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 183/97, de 26 de Julho, os artigos 16.º-A e 31.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Sanções aplicáveis aos clubes desportivos
1 - Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas profissionais será aplicada uma multa entre 2500000$00 e 5000000$00 por cada praticante dopado.
2 - Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais será aplicada uma multa entre 500000$00 e 2500000$00 por cada praticante dopado.
3 - Aos clubes que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tiverem dois ou mais praticantes disciplinarmente punidos são aplicáveis as multas previstas nos números anteriores elevadas para o dobro.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável no caso de o clube provar que a conduta ou o comportamento do atleta foi de sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 31.º-A
Apoio técnico e financeiro
O Governo prestará às federações e associações desportivas o apoio técnico e financeiro necessário à ampla divulgação dos malefícios do doping junto dos seus filiados, clubes e atletas.»
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.