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Aviso 4812/2014, de 8 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento de propaganda política, eleitoral e sindical do município de Odemira

Texto do documento

Aviso 4812/2014

Projeto de Regulamento de Propaganda Política, Eleitoral e Sindical do Município de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12.09, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento de Propaganda Política, Eleitoral e Sindical do Município de Odemira, aprovado por unanimidade em Projeto, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 06 de fevereiro de 2014 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 28 de fevereiro de 2014, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projeto de Regulamento de Propaganda Política, Eleitoral e Sindical do Município de Odemira, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, serem formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

28 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento de Propaganda Política, Eleitoral e Sindical do Município de Odemira

Preâmbulo

A Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes, veio estipular as regras relativas à afixação e inscrição de mensagens de propaganda, atribuindo às autarquias, no âmbito das competências das Câmaras Municipais a execução regulamentar das matérias vertidas nesse diploma legal.

Nesse sentido foi elaborado o presente Regulamento com o objetivo de proceder ao preenchimento da moldura legal delineada pelo diploma habilitante, concretizando critérios e procedimentos com vista à execução prática do seu regime.

A linha orientadora do texto ora apresentado não poderia deixar de ser a salvaguarda da liberdade de propaganda enquanto vertente da liberdade de expressão consagrada nos artigos 13.º, 37.º e nas alíneas a) e b) do artigo 113 n.º 3.º da CRP, tanto na sua manifestação substantiva, enquanto direito de manifestar o próprio pensamento como também no seu aspeto instrumental enquanto livre utilização dos meios através dos quais esse pensamento pode ser difundido, no caso em apreço para o efeito de fazer propaganda de caráter político-partidário e sindical.

A liberdade de expressão, que representa a primeira vertente do direito fundamental de expressão do pensamento, abarca a liberdade de afixação ou inscrição mural de propaganda politica.

Neste contexto, importa assegurar a adequada compatibilização entre a liberdade de expressão, exercida através da afixação ou inscrição mural de material de propaganda politica e todo um conjunto de valores também constitucionalmente tutelados, alguns dos quais com a categoria de direitos fundamentais: o direito de propriedade privada, a proteção do património cultural e artístico, a paisagem, o meio ambiente, a paz e a tranquilidade públicas, a segurança, a liberdade de circulação, a salubridade pública e a imparcialidade dos agentes e serviços públicos.

A solução da situação de "conflito" deverá encontrar-se no quadro da unidade da Constituição, mediante a harmonização tão equilibrada quanto possível dos preceitos divergentes, prosseguindo-se a realização da sua concordância pratica no respeito pelo critério da proporcionalidade na distribuição das "compressões" dos direitos em confronto.

As leis restritivas dos direitos fundamentais tem de revestir caráter geral e abstrato e não podem ter efeitos retroativos, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo, em caso algum, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Subjacente à elaboração do presente Regulamento encontra-se, ainda, o esforço de harmonização e compatibilização da liberdade de propaganda política e sindical com a necessária salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e a ponderação dos demais interesses e valores elencados no artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes.

Sobre o presente projeto de Regulamento foram ouvidas as várias forças políticas e partidárias do Concelho de Odemira nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo sido o mesmo, concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto, âmbito da competência e responsabilidade de gestão

O presente Regulamento, sob responsabilidade de gestão do Município de Odemira, define o regime a que fica sujeita a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política, eleitoral e sindical em todo o Concelho de Odemira.

Artigo 3.º

Noções

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Propaganda política: a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos subscritores;

b) Propaganda eleitoral: toda a atividade que vise diretamente promover as candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas, ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;

c) Propaganda Sindical: toda a atividade que vise diretamente, de forma organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos profissionais;

d) Espaços afetos ao domínio público: ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, passeios, pontes, viadutos, parques, jardins e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e ou veículos e bem assim, todos os bens do Estado ou Municipais não afetos ao domínio privado.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Comunicação Prévia

1 - A afixação de propaganda política ou eleitoral em bens ou espaços afetos ao domínio público ou deles visíveis não depende de qualquer licenciamento camarário, devendo, no entanto ser, sempre que possível, previamente comunicada, ao Presidente da Câmara Municipal através da indicação das suas características e locais de implantação.

2 - A difusão das mensagens sonoras de propaganda deve conter-se nos limites da lei, designadamente do Regulamento Geral do Ruído, quanto ao volume da respetiva emissão.

Artigo 5.º

Obras de Construção Civil

Sempre que a afixação ou a inscrição de formas de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou comunicação prévia esta tem que ser obtida nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Critérios

1 - No exercício das atividades de propaganda política, eleitoral e sindical devem ser respeitados os seguintes princípios:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de assim serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros, designadamente prejudicando a saúde e o bem-estar de pessoas através da reprodução de níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária, especialmente quanto à visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos ou dificultem a visibilidade;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego, designadamente que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos automobilistas;

f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente das pessoas com mobilidade reduzida ou invisuais, prejudicando especialmente o acesso a edificações, jardins, praças, passeios incluindo corredores pedonais e restantes espaços públicos bem como a imóveis de propriedade privada.

2 - É expressamente interdita a colocação de propaganda:

a) Em passagens inferiores, cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas;

b) Em postes públicos e candeeiros, onde prejudicam a eficácia da iluminação pública;

c) Em placas toponímicas e números de polícia e em sinais de trânsito, semáforos e placas informativas sobre locais e edifícios com interesse público;

d) Em equipamento móvel urbano, nomeadamente contentores, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.

Artigo 7.º

Locais disponibilizados

A Câmara Municipal publica no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento e anualmente até ao dia 31 de dezembro de cada ano, através de Edital, uma lista de espaços e lugares públicos onde, no ano seguinte, podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda política e sindical, os quais não podem ser inferiores a um local por freguesia.

Artigo 8.º

Utilização de locais disponibilizados

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal nos termos do artigo anterior podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 (trinta) dias, devendo as mesmas ser removidas por quem as colocou no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos 5 (cinco) dias seguintes à sua realização;

c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.

Artigo 9.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar os critérios definidos no artigo 6.º e 7.º do presente Regulamento.

2 - Os responsáveis pela afixação dos meios amovíveis devem comunicar previamente à Câmara Municipal, por escrito, quais as condições de remoção desses meios amovíveis que pretendem cumprir.

3 - A Câmara Municipal define os prazos e condições de remoção e informa os interessados da sua deliberação, por escrito, nos 15 (quinze) dias seguintes à afixação ou à comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º

Propaganda em campanha eleitoral ou referendo

1 - Nos períodos de campanha eleitoral ou de referendo, bem como nos 30 dias úteis que a antecede, é livre a colocação de propaganda eleitoral, sem prejuízo do cumprimento do n.º 1 do artigo 6.º

2 - É garantido o respeito na íntegra da Lei 26/99, de 3 de maio e demais legislação aplicável à propaganda política em campanha eleitoral ou referendária.

3 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º não é aplicável à propaganda realizada em campanha eleitoral ou referendária.

4 - Os partidos, forças concorrentes ou grupos de cidadãos organizados, devem remover a propaganda nos 15 dias seguintes à realização do ato eleitoral ou referendário respetivo.

Artigo 11.º

Remoção pela Câmara Municipal

1 - Findos os prazos previstos no presente Regulamento sem que a entidade responsável pela afixação ou pela inscrição proceda à remoção da propaganda ou dos seus meios, ou verificando-se a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda ou a realização desta em violação das normas da Lei 97/88, de 17 de agosto na sua redação atual, ou do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode exigir ao infrator, após audiência prévia, a remoção dos referidos meios ou mensagens no prazo de 48 horas a contar da respetiva notificação.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que o infrator tenha procedido à remoção dos referidos meios ou mensagens, a Câmara Municipal pode proceder a essa remoção sendo as custas suportadas pelo infrator.

Artigo 12.º

Materiais não biodegradáveis

É proibida a utilização em qualquer caso de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 13.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Fiscalização Municipal e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 14.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral sobre contraordenações prevista no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes.

Artigo 15.º

Princípios gerais

1 - A tentativa e a negligência são puníveis.

2 - A sanção da tentativa é a do ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - Quem der causa à contraordenação, assim como os agentes respetivos são solidariamente responsáveis pela mesma e pela reparação dos prejuízos causados.

4 - A determinação da medida da coima faz-se de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes.

5 - Em caso de reincidência as coimas previstas no presente Regulamento podem ser elevadas ao montante máximo previsto para além das sanções acessórias que, face ao caso concreto, seja pertinente aplicar.

Artigo 16.º

Sanções Acessórias

Pode ainda ser aplicada, nos termos da lei geral, a sanção acessória da perda a favor da Autarquia dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Casos Omissos e Interpretação

Os casos omissos e a interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a data da sua publicação.

207730716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1055749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Lei 26/99 - Assembleia da República

    Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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