1 - Nos termos do estabelecido no artigo 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro, conjugado com os artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Contra-almirante Fernando Manuel de Macedo Pires da Cunha, do Norte, Capitão de Mar e Guerra Vítor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão de Mar e Guerra António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Sul, Capitão de Mar e Guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues, e da Madeira, Capitão de Mar e Guerra Fernando Manuel Félix Marques, a competência para relativamente ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PMPM) que preste serviço nos Comandos Regionais da Polícia Marítima, e órgãos de si dependentes:
1 - Conceder licença parental em qualquer modalidade;
2 - Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3 - Conceder licença por interrupção da gravidez;
4 - Conceder licenças por adoção;
5 - Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
6 - Autorizar assistência a filho;
7 - Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
8 - Autorizar assistência a neto;
9 - Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
10 - Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
11 - Autorizar outros casos de assistência à família.
2 - Nos termos conjugados dos artigos 38.º, n.º 2, do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, 4.º, 7.º e 8.º do EPPM, delego a competência para proceder à autenticação do livro de reclamações para uso em cada um dos Comandos Locais da Polícia Marítima e bem assim aos termos de abertura e encerramento dos mesmos aos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Contra-almirante Fernando Manuel de Macedo Pires da Cunha, do Norte, Capitão de Mar e Guerra Vítor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão de Mar e Guerra António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Sul, Capitão de Mar e Guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues, e da Madeira, Capitão de Mar e Guerra Fernando Manuel Félix Marques.
3 - Nos termos dos artigos 36.º do Código do Procedimento Administrativo, 4.º e 7.º do EPPM, os Comandantes Regionais da Polícia Marítima acima identificados ficam, desde já, autorizados a delegar a competência supramencionada nos Comandantes Locais da Polícia Marítima de si dependentes.
4 - Nos termos do estabelecido nas alíneas c), d), e) e g), do n.º 2, do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 3720/2014, de 27 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 49, de 11 de março de 2014, e do disposto no artigo 5.º do EPPM, subdelego nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Contra-almirante Fernando Manuel de Macedo Pires da Cunha, do Norte, Capitão de Mar e Guerra Vítor Manuel Martins dos Santos, do Centro, Capitão de Mar e Guerra António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, do Sul, Capitão de Mar e Guerra Eduardo Jorge Malaquias Domingues, e da Madeira, Capitão de Mar e Guerra Fernando Manuel Félix Marques, a competência para:
a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, pelos militares e militarizados da Polícia Marítima que prestem serviço nos Comandos Regionais da Polícia Marítima e órgãos de si dependentes;
b) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuados pelos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, e pelos militarizados da Polícia Marítima que prestem serviço nos Comandos Regionais da Polícia Marítima e órgãos de si dependentes;
c) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal militarizado da PM que preste serviço nos Comandos Regionais da Polícia Marítima e órgãos de si dependentes;
d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 09 de dezembro de 2013, ficando por este meio ratificados os atos entretanto praticados pelos Comandantes Regionais da Polícia Marítima, que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
11 de março de 2014. - O Comandante-Geral, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante.
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