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Aviso 4575/2014, de 3 de Abril

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Sumário

Para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), na sua redação atual, para os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 junho, na sua redação atual, que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, em reunião realizada em 17 de março de 2014, deliberou, por unanimidade, proceder à abertura do período de discussão pública da 1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Paços de Ferreira

Texto do documento

Aviso 4575/2014

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, para os efeitos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na sua redação atual, para os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 junho, na sua redação atual, que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, em reunião realizada em 17/03/2014, deliberou, por unanimidade, proceder à abertura do período de Discussão Pública da 1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Paços de Ferreira, sendo as seguintes as alterações e o aditamento a introduzir ao regulamento:

Alterações

Artigo 25.º

Compatibilidade dos usos industriais e de armazenagem com a função residencial

Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, os usos industriais e de armazenagem devem satisfazer, cumulativamente com o disposto no artigo anterior, as seguintes condições:

a)...

b)...

c)...

d)...

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - Com exceção do disposto no artigo 60.º, as intervenções a efetuar nestas áreas devem ter como referência, sem prejuízo da demais legislação aplicável, o seguinte:

a)...

b)...

c)...

d)...

2 - ...

Aditamento

Artigo 60.º

Regime transitório de licenciamento

As construções pré-existentes à data da entrada em vigor do PDM, localizadas em solo urbanizado, afetas a atividades industriais e ou de armazenagem, que não se encontrem licenciadas, poderão ser objeto de licenciamento, mediante requerimento a apresentar até ao dia 31 de março de 2015, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) No interior da parcela ou lote existir área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;

b) As áreas que não sejam ocupadas pelas instalações devem obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização;

c) Não resultem mais do que duas empenas;

d) A construção a licenciar estar em boas condições ao nível da sua estrutura e aspeto exterior;

e) A construção a licenciar estar devidamente servida por arruamento e redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento ou, caso não esteja, deverá o requerente realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes execução dessas infraestruturas;

f) Seja emitido parecer prévio favorável da entidade licenciadora da atividade, assim como de outras entidades que tenham que emitir o seu parecer em razão da matéria;

g) Demonstre a existência da construção em data anterior à entrada em vigor do PDM, designadamente através da apresentação dos ortofotomapas de 2008, referentes ao voo de 2007, que deverão ser requisitados no Município.

De igual modo se leva ao conhecimento do público em geral, e dos munícipes particularmente interessados, que a referida alteração ao Regulamento, acompanhado do necessário parecer das Entidades Externas, estarão disponíveis para consulta no Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal, na Praça do Município, em horário normal de serviço, das 9h00 às 16h30, de segunda a sexta-feira, e na página eletrónica da Câmara Municipal.

O período de Discussão Pública/Consulta Pública será de 30 dias úteis, contados a partir do sexto dia após a data de publicação do aviso no Diário da República.

Todas as reclamações, observações ou sugestões deverão ser apresentadas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, com a identificação do assunto, devendo, igualmente, ser acompanhadas da identificação do Munícipe com a residência completa e o número de contribuinte.

27 de março de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Dr.

207724293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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