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Edital 281/2014, de 3 de Abril

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Sumário

Proposta de regulamento do conselho municipal da juventude

Texto do documento

Edital 281/2014

Proposta de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

Preâmbulo

Com a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que criou o Regime Jurídico dos Conselhos Municipais da Juventude, manifestou o legislador uma particular preocupação com as políticas municipais da juventude.

No mesmo sentido entende a Câmara Municipal, desenvolver uma política de juventude que incentive a participação dos jovens na vida social, cultural e económica do Concelho de Manteigas, objetivo cuja materialização passa por criar e operacionalizar instrumentos de integração que fortaleçam a confiança entre a administração local e os jovens, reconstituindo o Conselho Municipal da Juventude.

Pretende-se, com a recriação do Conselho Municipal da Juventude, proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando o seu direito à participação e à cidadania.

Pretende ainda ir ao encontro e dar satisfação às aspirações dos jovens Manteiguenses, sendo certo que, também desta forma, se corporizará, a nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate para os problemas, ideias e propostas da juventude, que em muito ajudará a aprofundar e ampliar o seu conhecimento e intervenção.

Em conformidade com o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Manteigas, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e ainda nos termos do Regime Jurídico dos Conselhos Municipais da Juventude aprovado pela Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela n.º Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, submete-se a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Regime Jurídico dos Conselhos Municipais da Juventude aprovado pela Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de Fevereiro, e para os efeitos nela previstos cria o Conselho Municipal da Juventude de Manteigas, doravante designado por C.M.J. de Manteigas.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O C.M.J. de Manteigas é um órgão consultivo do Município para matérias relacionadas com a política da juventude.

2 - O C.M.J. de Manteigas rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento e pelo seu Regimento.

Artigo 3.º

Fins

1 - Sem prejuízo dos fins previstos no Regime Jurídico dos Conselhos Municipais da Juventude, o C.M.J. de Manteigas visa estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política e proporcionar-lhes meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas que dizem respeito à juventude.

2 - O C.M.J. de Manteigas prossegue, concretamente, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

Artigo 4.º

Constituição

O Conselho Municipal da Juventude é constituído pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Câmara, que presidirá;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Juvenis;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária, desde que o respetivo partido político tenha representação nos órgãos do Município ou da Assembleia da República

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Procedimentos de indicação e substituição dos membros

1 - Os representantes das associações juvenis e das associações de estudantes são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respetivos dirigida ao presidente do C.M.J. de Manteigas, através de suporte criado para o efeito.

2 - A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.

3 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no C.M.J. de Manteigas a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao presidente.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir pelo Vice-Presidente ou pelo Vereador do Pelouro da Juventude, nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO II

Competências e funcionamento

Artigo 6.º

Competências gerais do Conselho Municipal

Compete, de um modo geral, ao C.M.J. de Manteigas desenvolver e apresentar pareceres, sugestões, recomendações e propostas sobre assuntos relacionados com a temática inerente à população jovem, designadamente nas áreas desportiva, cultural, económica, científica e tecnológica.

Artigo 7.º

Competências consultivas do Conselh2o Municipal

1 - Ao C.M.J. de Manteigas compete, em matéria consultiva, pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude;

2 - O Conselho Municipal de Juventude será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao C.M.J. de Manteigas emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude referido no número anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao C.M.J. de Manteigas acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao C.M.J de Manteigas eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao C.M.J. de Manteigas, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao C.M.J. de Manteigas:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao C.M.J. de Manteigas acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Funcionamento

O C.M.J. de Manteigas reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o decidir, ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos membros com direito de voto.

Artigo 15.º

Direitos e Deveres dos Membros do C.M.J.

1 - Os membros do C.M.J. de Manteigas identificados nas alíneas d) a h) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;

c) Eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

3 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao C.M.J. de Manteigas é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do C.M.J. de Manteigas.

Artigo 18.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o anterior Regulamento do Conselho Municipal da Juventude.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias depois da sua publicitação nos termos legais.

26 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Custódia Biscaia.

207722398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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