Considerando que nos termos do artigo 46.º n.º 1 dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 de 18 de abril, publicados no Diário da República, II serie n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;
Considerando que a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, aprovou os respetivos Estatutos submetendo-os ao Reitor para homologação;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:
1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de março de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em seguida designada por FMUL ou Faculdade, herdeira da Régia Escola de Cirurgia, criada no Hospital de São José em 1825, designada desde 1836 por Escola Médico-Cirúrgica de Lisboa e, finalmente, por Faculdade de Medicina de Lisboa, desde 1911, é uma pessoa coletiva de direito público integrada na Universidade de Lisboa e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade.
Nestes termos, a Assembleia da Faculdade, em exercício de funções à data da publicação dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 77, de 19 de abril de 2013, e em cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 46.º, aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Título I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Missão
1 - A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em seguida designada por FMUL ou Faculdade, é uma unidade orgânica de ensino superior da Universidade de Lisboa.
2 - A sua missão é a formação de médicos, o ensino e a investigação da Medicina e das ciências essenciais à promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da doença, através da criação, transmissão e difusão de ciência, tecnologia e cultura, no respeito pela liberdade intelectual e pela ética, reconhecimento do mérito e sentido de serviço à comunidade.
3 - Para o cumprimento integral da sua missão no domínio do ensino da Medicina e da investigação biomédica, a FMUL deverá assegurar a prática da Medicina do mais alto nível de desenvolvimento científico e tecnológico, através da ação dos seus docentes no âmbito da assistência médica, quer hospitalar, quer ambulatória.
4 - A FMUL integra o Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML), consórcio estabelecido em conjunto com o Instituto de Medicina Molecular e o Hospital Universitário de Santa Maria e o Hospital Pulido Valente, ambos do Centro Hospitalar Lisboa Norte (CHLN), com vista à implementação de um modelo de organização integrada no ensino, investigação e da prestação de serviços de saúde, de acordo com a Portaria 1371/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro. O CAML poderá integrar unidades de cuidados de saúde primários e outras unidades de saúde.
5 - A FMUL poderá estabelecer protocolos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, para a educação médica, investigação científica e prestação de serviços de saúde.
6 - Em especial e nos termos de protocolos para o efeito celebrados, a FMUL participa com o Instituto Superior Técnico no ensino da Engenharia Biomédica e colabora com a Universidade da Madeira no ensino da Medicina.
Artigo 2.º
Natureza
A FMUL é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, gozando de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Atribuições
Constituem atribuições fundamentais da FMUL:
a) Ministrar formação de nível superior na pré e pós-graduação e organizar cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;
b) Desenvolver a educação pós-graduada e educação continuada, mediante cursos não conferentes de grau académico, de atualização, e especialização;
c) Organizar provas de doutoramento e agregação no âmbito da Medicina, Ciências Biomédicas e Ciências da Saúde;
d) Promover a investigação científica com programas próprios ou em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, incentivando a difusão internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;
e) Colaborar com outras unidades da Universidade de Lisboa, com outras Universidades nacionais e internacionais e com instituições de Ensino Superior, podendo criar consórcios, tendo como objetivo a realização de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, projetos de investigação e outras atividades de interesse comum;
f) Promover a participação dos discentes na vida académica e social e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural dos seus membros;
g) Colaborar na definição e execução das políticas de ensino, investigação e de serviço à comunidade nas áreas de intervenção que são parte integrante da sua missão;
h) Atuar como interlocutor e consultor para organismos do Estado, ou privados, sobre questões da saúde, no âmbito do exercício da Medicina e da investigação biomédica, sempre que entender adequado ou para tal for solicitada;
i) Promover a avaliação interna e externa, segundo padrões aceites internacionalmente;
j) Nos limites referidos no n.º 2 do artigo 4.º, estabelecer normas de recrutamento e de seleção dos seus estudantes, docentes e investigadores, assim como do pessoal técnico e administrativo que assegurem o juízo do mérito de forma independente;
k) Assegurar no âmbito da sua missão a prestação de serviços à comunidade e contribuir para o desenvolvimento do país, podendo organizar parcerias com empresas e outras instituições;
l) Promover a cooperação académica e científica com instituições congéneres, em particular dos países de Língua Portuguesa;
m) Assegurar as condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e não docentes e não investigadores.
Artigo 4.º
Autonomia
1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no artigo 2.º, a FMUL goza de liberdade na definição dos seus objetivos, programas de ensino e de investigação e gestão administrativa e de recursos humanos.
2 - Nos limites da lei, dos estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes estatutos, a FMUL goza de poder regulamentar próprio.
3 - A FMUL pode delegar nas entidades previstas no artigo 6.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.
Artigo 5.º
Inserção na Universidade de Lisboa
1 - A FMUL é solidária com as demais Unidades da Universidade.
2 - A FMUL participa nos órgãos de governo da Universidade no cumprimento dos estatutos em vigor, enquadrando a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.
Artigo 6.º
Outras entidades
A FMUL pode constituir ou participar em pessoas coletivas de direito privado, segundo os termos da lei e dos Estatutos da Universidade.
Artigo 7.º
Avaliação
1 - A FMUL promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e garantia de qualidade da Universidade.
2 - A FMUL pode implementar mecanismos de avaliação adicionais constituindo, para o efeito, uma Comissão de Peritos de Avaliação Interna.
3 - A FMUL pode, também, promover a avaliação externa independente.
4 - As avaliações internas e externas do Instituto de Medicina Molecular serão parte integrante do processo de avaliação da FMUL.
Título II
Organização
Capítulo I
Organização interna
Artigo 8.º
Unidades Estruturais
1 - As unidades estruturais da FMUL são unidades de ensino, investigação e ou prestação de serviços na área da Saúde, definidas no Anexo I aos presentes Estatutos.
2 - Poderão ser consideradas unidades de ensino e investigação afiliadas com a FMUL outras unidades ou serviços hospitalares com idoneidade reconhecida pela FMUL.
3 - Todas as unidades da FMUL poderão colaborar ativamente, em conjunto ou separado, na prestação de serviços de saúde.
4 - Podem as unidades estruturais da FMUL, mediante um processo de avaliação preliminar por peritos, designados pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico, propor a criação de unidades de investigação no âmbito dos seus objetivos estratégicos.
Artigo 9.º
Funcionamento das Unidades Estruturais
1 - As unidades estruturais da FMUL são coordenadas por um Diretor, preferencialmente com carreira universitária.
2 - A nomeação do Diretor das unidades estruturais compete ao Diretor da FMUL, sob proposta do Conselho Científico, após aprovação de um plano de atividades, e a duração do mandato será de três anos, renovável.
3 - No caso das unidades localizadas em Instituições afiliadas, a nomeação do Diretor é da responsabilidade da instituição respetiva, podendo a FMUL atribuir a esse Diretor reconhecimento académico, nos termos da lei.
4 - São funções do Diretor das unidades estruturais da FMUL:
a) Assegurar o ensino da respetiva área científica;
b) Fomentar a investigação científica;
c) Coordenar a sua ação com a estratégia científica e pedagógica da FMUL;
d) Administrar os recursos humanos e materiais afetos à unidade;
e) Fomentar as atividades de prestação de serviços, assegurando a sua gestão em cumprimento com a legislação em vigor.
5 - O Diretor de cada unidade estrutural apresentará, ao Diretor da FMUL, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida nas componentes de ensino e investigação.
6 - Para efeitos de coordenação estratégica, de articulação de ensino e investigação, as Unidades Estruturais da FMUL podem associar-se em Áreas Pedagógicas, de acordo com o modelo de organização do ensino no Mestrado Integrado em Medicina.
7 - As Áreas Pedagógicas serão dirigidas por um Coordenador de Área Pedagógica, nomeado pelo Diretor da FMUL de entre Professores, ouvido o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, e os Diretores das Unidades Estruturais respetivas.
8 - A nomeação referida no número anterior é válida por três anos, podendo cessar a qualquer momento mediante parecer fundamentado de 2/3 dos Diretores de Unidade Estrutural que constituem a Área Pedagógica, apresentada ao Conselho Científico e ratificada pelo Diretor da FMUL.
9 - O Diretor da FMUL, sem necessidade de revisão dos Estatutos da FMUL, decidirá a criação, transformação e extinção de Unidades Estruturais, sob proposta do Conselho Científico.
Artigo 10.º
Organização dos Serviços
1 - A FMUL dispõe de estruturas de apoio técnico e administrativo de suporte às atividades que integram a missão da Faculdade, designadas de serviços.
2 - A estrutura e organização dos serviços são as previstas no Regulamento Orgânico aprovado por despacho do Diretor, sob proposta do Diretor Executivo.
Capítulo II
Colaborações Institucionais
Artigo 11.º
Comissão Mista
1 - A Comissão Mista Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa/ Hospital Universitário de Santa Maria e Hospital Pulido Valente, ambos do Centro Hospitalar Lisboa Norte (CHLN), é composta pelo Diretor da FMUL, pelo Presidente do Conselho Científico, pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Diretor Clínico do Hospital e reúne periodicamente por solicitação de qualquer um dos seus membros para analisar matérias de interesse comum a ambas as instituições.
2 - As competências da Comissão Mista são as que constam das disposições legais em vigor.
3 - O funcionamento da Comissão Mista consta de regulamento próprio assinado pelas duas instituições.
Artigo 12.º
Instituto de Medicina Molecular
1 - O Instituto de Medicina Molecular é uma associação de direito privado, com o estatuto de Laboratório Associado, atribuído pelo Ministério da Educação e Ciência.
2 - A FMUL é associada fundadora do Instituto de Medicina Molecular e, pelo menos, dois membros da Direção do Instituto de Medicina Molecular devem manter um vínculo académico à FMUL.
3 - O Instituto de Medicina Molecular funciona nas instalações da FMUL e coopera com esta em estreita ligação em matéria de investigação científica e de formação académica, nos termos do protocolo celebrado para o efeito.
Título III
Órgãos da FMUL
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Órgãos
São órgãos de governo da FMUL:
a) O Conselho de Escola;
b) O Diretor;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho de Gestão.
Artigo 14.º
Eleições
1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.
2 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.
3 - Os mandatos dos presidentes dos órgãos colegiais são de três anos, renováveis uma única vez.
4 - Perdem o mandato os titulares:
a) Que deixem de ter vínculo com a FMUL ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;
b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões;
c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.
5 - A perda do mandato é declarada pelo presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o Conselho de Escola, sem efeito suspensivo.
6 - A deliberação sobre a perda de mandato dos presidentes dos órgãos colegiais, prevista no número anterior, cabe ao Conselho de Escola, por maioria de 2/3 dos seus membros.
Artigo 15.º
Colégios Eleitorais
1 - Os colégios eleitorais são constituídos por:
a) Docentes com vínculo contratual à FMUL;
b) Investigadores com vínculo contratual à FMUL;
c) Pessoal não docente e não investigador com vínculo contratual à FMUL;
d) Estudantes inscritos em qualquer ciclo de ensino da FMUL.
2 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de professor, investigador ou trabalhador não docente e não investigador sobre o estatuto de estudante.
Artigo 16.º
Regimentos e Participação
1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 13.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo os respetivos modos e estruturas de funcionamento.
2 - Todos os titulares de órgãos da FMUL têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.
Capítulo II
Conselho de Escola
Artigo 17.º
Função
O Conselho de Escola é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador da FMUL.
Artigo 18.º
Composição
1 - Compõem o Conselho de Escola quinze membros, assim distribuídos:
a) 9 Docentes e investigadores, sendo pelo menos 7 doutorados;
b) 3 Estudantes;
c) 1 Membro do pessoal não docente e não investigador;
d) 2 Membros externos.
2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes com vínculo contratual à FMUL e investigadores com vínculo contratual à FMUL.
3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.
4 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador com vínculo contratual à FMUL.
5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos do Conselho de Escola, e devem obter a maioria absoluta dos votos dos membros eleitos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.
6 - Os membros do Conselho de Escola só podem candidatar-se ao cargo de Diretor da FMUL após renúncia expressa ao seu mandato.
Artigo 19.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do Conselho de Escola é de três anos, com exceção dos alunos que é de dois anos.
Artigo 20.º
Competência
1 - Compete ao Conselho de Escola:
a) Eleger o seu presidente de entre os Professores Catedráticos eleitos e aprovar o seu regimento;
b) Organizar o processo de eleição e eleger o Diretor da FMUL, bem como suspendê-lo e destitui-lo nos casos previstos no artigo 27.º;
c) Apreciar os atos do Diretor da FMUL e do Conselho de Gestão;
d) Aprovar alterações aos Estatutos da FMUL e ao Regulamento Eleitoral anexo;
e) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de funcionamento da FMUL;
f) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos da Universidade.
2 - Compete ainda ao Conselho de Escola, sob proposta do Diretor:
a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o mandato e o programa de ação do Diretor;
b) Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 6.º;
c) Aprovar o orçamento e o plano de atividades apresentado anualmente pelo Diretor;
d) Aprovar o relatório anual de atividades e contas;
e) Nomear a Comissão de Peritos de Avaliação Interna por um período de três anos.
Artigo 21.º
Reuniões
1 - O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.
2 - O Diretor da FMUL participa nas reuniões, sem direito a voto.
3 - Por decisão do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os Presidentes dos restantes órgãos de governo da FMUL, o Presidente da AEFML, bem como outras personalidades convidadas.
Capítulo III
Diretor
Artigo 22.º
Função
O Diretor da FMUL é o órgão superior de governo e de representação externa da FMUL.
Artigo 23.º
Eleição
1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, nos termos do regulamento eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação pública de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos pelo Conselho de Escola com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A votação final do Conselho de Escola, por voto secreto e maioria absoluta do número de membros.
3 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador do mapa da FMUL, professores ou investigadores de outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
4 - O cargo de Diretor é exercido em regime de tempo integral, respeitando as incompatibilidades previstas nos Estatutos da Universidade de Lisboa e não pode ser exercido cumulativamente com o de membro dos Conselhos de Administração ou Gestão das instituições que constituem o consórcio Centro Académico de Medicina de Lisboa.
5 - Não pode ser eleito quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
6 - O Diretor é coadjuvado por um Subdiretor, escolhido de entre os docentes e investigadores doutorados, por ele livremente nomeado e exonerado.
7 - Compete ao Subdiretor o exercício das funções que o Diretor nele delegar, bem como substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
8 - O Subdiretor é membro do Conselho de Gestão.
Artigo 24.º
Duração do mandato
O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 25.º
Exercício do cargo
O Diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 26.º
Suspensão e destituição
Em situação de excecional gravidade para a vida da FMUL, o Conselho de Escola convocado especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
Artigo 27.º
Competência
1 - Compete ao Diretor:
a) Dirigir a FMUL e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório anual de atividades e contas;
c) Apresentar ao Conselho de Escola a proposta de constituição da Comissão de Peritos de Avaliação Interna;
d) Gerir e aplicar o sistema de avaliação de desempenho que a Comissão de Peritos de Avaliação Interna houver determinado;
e) Apresentar ao Conselho de Escola proposta de constituição ou participação na constituição de pessoas coletivas de direito privado, ou estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais, nos termos previstos no artigo 16.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
f) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da FMUL;
g) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;
h) Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
k) Proceder à nomeação dos Diretores das Unidades Estruturais e Coordenadores de Áreas Pedagógicas, sob proposta do conselho científico;
l) Decidir sobre a criação, transformação e extinção de Unidades Estruturais e Áreas Pedagógicas de acordo com o artigo 9.º
2 - Relativamente aos serviços da FMUL, compete ao Diretor:
a) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da FMUL, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
b) Designar, nos termos da lei e do disposto nos Estatutos da Universidade de Lisboa, o Diretor Executivo da Escola;
c) Presidir ao Conselho de Gestão;
d) Assegurar a integração da gestão administrativa da FMUL na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;
e) Elaborar o orçamento e o plano de atividades da FMUL e assegurar a sua concretização;
f) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau;
g) Proceder à nomeação do Professor Bibliotecário, ouvido o Conselho Científico e Conselho Pedagógico, por períodos de três anos;
h) Proceder à destituição do Professor Bibliotecário, ouvido o Conselho Científico e Conselho Pedagógico.
3 - Relativamente à gestão de assuntos académicos, e verificados os requisitos do artigo 42.º dos Estatutos da UL, compete ao Diretor, sob proposta do Conselho Científico:
a) Designar júris de provas de doutoramento;
b) Designar júris de equivalência ao grau de doutor;
c) Designar júris de reconhecimento do grau de doutor;
d) Designar júris de provas académicas de mestrado;
e) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;
f) Designar júris de equivalência ao grau de mestre;
g) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
h) Instituir prémios escolares;
i) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau.
4 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Diretor:
a) Orientar e superintender a gestão dos recursos humanos da FMUL;
b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;
c) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente;
d) Praticar os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da FMUL, sem prejuízo das competências do conselho científico;
e) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso do ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei.
5 - O Diretor assume ainda todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da FMUL.
6 - O Diretor poderá delegar as suas competências nos termos admitidos pela lei e pelos Estatutos.
Capítulo IV
Conselho Científico
Artigo 28.º
Função
O Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural da FMUL que assegura a representação dos Docentes e Investigadores da FMUL e das unidades de investigação.
Artigo 29.º
Composição
1 - O Conselho Científico é composto por 22 professores e investigadores, assim distribuídos:
a) 19 professores e investigadores doutorados, da Faculdade;
b) 1 representante das unidades de investigação, da Faculdade;
c) 2 representantes das unidades de investigação, do IMM;
2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto de docentes e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores doutorados da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral.
3 - O membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 é designado nos termos do Regulamento Eleitoral pelo conjunto das unidades de investigação da Faculdade reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são convidados das unidades de investigação do IMM, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 102.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, devendo ser por elas designados.
5 - O Diretor e o Presidente do Conselho Pedagógico poderão estar presentes nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 30.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos.
Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Eleger o seu Presidente entre os professores catedráticos em regime de tempo integral, e elaborar o seu regimento;
b) Elaborar o plano de todas as atividades científicas e culturais da FMUL;
c) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, extinção de ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudo;
d) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, para homologação pelo Diretor;
e) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos, nos termos da lei;
f) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica no âmbito da FMUL;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Medicina pela Universidade de Lisboa;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Promover a realização de cursos não conferentes de grau;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
k) Propor a criação de Unidades Estruturais, Áreas Pedagógicas, Centros de Estudos ou de outras unidades que se mostrem convenientes para o desenvolvimento do ensino ou da investigação realizada na FMUL, bem como aprovar a sua orgânica, funcionamento e articulação com as restantes estruturas da Faculdade, de modo a assegurar o seu desenvolvimento harmónico;
l) Propor a nomeação dos Diretores das Unidades Estruturais e Coordenadores de Áreas Pedagógicas;
m) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo, ouvido o Conselho Pedagógico;
n) Nomear os regentes das cadeiras por períodos de três anos anos, tendo como base os seus relatórios periódicos, e propor, para homologação pelo Diretor, a distribuição de serviço docente;
o) Emitir parecer sobre a atribuição do estatuto reforçado de estabilidade no emprego aos professores catedráticos e associados, nos termos da legislação e regulamentos em vigor;
p) Propor alterações ao mapa de pessoal docente e investigador, quer em matéria de número de lugares, quer de áreas científicas;
q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.
2 - Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:
a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Propor a constituição dos júris de mestrado;
c) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;
d) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, incluindo a proposta de composição de júris de provas e concursos académicos.
3 - O Conselho Científico poderá delegar no respetivo Presidente as suas competências respeitantes às alíneas j) e p) do n.º 1, bem como as do n.º 2.
Artigo 32.º
Reuniões
O Conselho Científico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
Capítulo V
Conselho Pedagógico
Artigo 33.º
Função
O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da FMUL.
Artigo 34.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é composto por seis docentes e por seis estudantes.
2 - A Presidência do Conselho Pedagógico é exercida por um docente doutorado em regime de tempo integral.
3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito entre os membros doutorados que o integram.
4 - O Conselho Pedagógico delibera por maioria relativa, dispondo o Presidente de voto de qualidade.
5 - Os docentes serão eleitos pelo conjunto dos docentes da FMUL, nos termos do Regulamento Eleitoral, anexo aos presentes Estatutos.
6 - Os seis estudantes serão eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral, anexo aos presentes Estatutos.
Artigo 35.º
Duração do mandato
O mandato dos membros docentes é de três anos e dos discentes de um.
Artigo 36.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Eleger o seu presidente e aprovar o respetivo regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, ou da instituição, e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a questões pedagógicas e propor as correções necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respetivos planos de estudo;
i) Elaborar o calendário letivo e os mapas de exames;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.
Artigo 37.º
Reuniões
1 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a convocação do Presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do Conselho Pedagógico podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os Coordenadores de Áreas Pedagógicas, Coordenadores de Ano, representantes da AEFML, bem como outras personalidades convidadas.
Capítulo VI
Conselho de Gestão
Artigo 38.º
Função
O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, financeira e patrimonial da FMUL, bem como de gestão dos recursos humanos.
Artigo 39.º
Composição
Compõe o Conselho de Gestão o Diretor, que o preside, o Subdiretor e o Diretor Executivo de Escola.
Artigo 40.º
Competência
1 - Compete ao Conselho de Gestão o exercício dos atos de gestão inerentes à prática da autonomia administrativa e financeira conferida à Faculdade.
2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos a aplicar na Faculdade que não sejam da competência da Universidade de Lisboa.
Artigo 41.º
Diretor Executivo de Escola
1 - O Diretor Executivo de Escola é nomeado pelo Diretor e pode ser por ele livremente exonerado.
2 - Compete ao Diretor Executivo de Escola a gestão corrente e a coordenação dos serviços técnicos e administrativos.
Artigo 42.º
Competências
1 - O Diretor Executivo de Escola tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor da FMUL ou pelo Conselho de Gestão, e ainda as seguintes:
a) Propor o regulamento orgânico relativo aos serviços técnicos e administrativos;
b) Orientar e Coordenar as atividades de âmbito técnico e administrativo de acordo com a legislação em vigor;
c) Coordenar, de acordo com o Diretor, a distribuição do pessoal dirigente não docente e não investigador, técnico superior, carreiras especiais, assistente técnico e assistente operacional, pelos serviços, podendo os trabalhadores não docentes e não investigadores recorrer das decisões para o Diretor;
d) Informar e submeter a despacho do Diretor todos os assuntos de gestão global;
e) Propor alterações ao mapa de pessoal não docente e não investigador, quer em matéria de número de lugares, quer de áreas funcionais;
f) Propor as alterações orgânicas e funcionais que vierem a revelar-se necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
g) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da FMUL;
h) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da FMUL e assegurar o seu expediente;
i) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;
j) Promover a obtenção de estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão da FMUL;
k) Secretariar, sem direito de voto, outras reuniões e demais atos presididos pelo Diretor.
2 - O Diretor Executivo de Escola será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Diretor do Departamento de Gestão Administrativa e, na falta deste, por outro não docente ou não investigador, a designar pelo Diretor.
3 - O Diretor Executivo de Escola responderá perante o Diretor pela execução das diretrizes que forem definidas pelos órgãos de gestão em matéria da sua competência.
Artigo 43.º
Fiscalização
A gestão patrimonial e financeira da FMUL é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.
Título IV
Associação de Estudantes
Artigo 44.º
Relações com a Associação de Estudantes da FML
A FMUL reconhece a Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa como parceiro indispensável, cuja missão fundamental consiste na defesa dos interesses dos estudantes, contribuindo para a sua formação humana, cultural, académica e cívica.
Cabe à AE colaborar com os órgãos de governo da FMUL e com o seu corpo docente incluindo em matérias do foro pedagógico.
Título V
Outros Parceiros
Artigo 45.º
Associação de Antigos Alunos
A FMUL reconhece o papel importante da Associação dos Antigos Alunos para o desenvolvimento da sua missão.
Artigo 46.º
Casa de Pessoal da Faculdade
A FMUL reconhece à Casa de Pessoal da Faculdade de Medicina um papel relevante no desenvolvimento cultural e social dos seus colaboradores.
Título VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Órgãos de Governo
Os órgãos atuais da FMUL mantêm-se em funções até ser completado o período para o qual foram eleitos, nos termos do n.º 4 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
Artigo 48.º
Alteração dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral, em anexo, podem ser revistos:
a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.
2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:
a) O Diretor;
b) Qualquer membro do Conselho de Escola.
3 - Os projetos são submetidos a audição pública na FMUL pelo prazo de 20 dias.
Artigo 49.º
Homologação
1 - Os Estatutos, com o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respetivas alterações, são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
2 - Homologados os Estatutos, ou as respetivas alterações, os mesmos são publicados no Diário da República e produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Anexos aos Estatutos:
ANEXO I - Unidades Estruturais da FMUL
ANEXO II - Organização e funcionamento dos serviços da FMUL
ANEXO III - Regulamento Eleitoral
Conselho de Escola;
Diretor;
Conselho Científico;
Conselho Pedagógico.
ANEXO I
Unidades estruturais da FMUL
As atuais Unidades Estruturais da FMUL compreendem, Clínicas Universitárias, Institutos, Laboratórios, Áreas Disciplinares Autónomas e Unidades de Investigação Autónoma, e são as seguintes:
Clínicas Universitárias:
Clínica Universitária de Anestesiologia e Reanimação;
Clínica Universitária de Cardiologia;
Clínica Universitária de Cirurgia Cardiotorácica;
Clínica Universitária de Cirurgia I;
Clínica Universitária de Cirurgia II;
Clínica Universitária de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva;
Clínica Universitária de Cirurgia Vascular;
Clínica Universitária de Dermatologia e Venerologia;
Clínica Universitária de Doenças Infeciosas;
Clínica Universitária de Endocrinologia;
Clínica Universitária de Estomatologia;
Clínica Universitária de Gastrenterologia;
Clínica Universitária de Hematologia;
Clínica Universitária de Imagiologia;
Clínica Universitária de Imuno-alergologia;
Clínica Universitária de Medicina Física e Reabilitação;
Clínica Universitária de Medicina Geral e Familiar;
Clínica Universitária de Medicina I;
Clínica Universitária de Medicina II;
Clínica Universitária de Neurocirurgia;
Clínica Universitária de Neurologia;
Clínica Universitária de Obstetrícia e Ginecologia;
Clínica Universitária de Oftalmologia;
Clínica Universitária de Oncologia Médica;
Clínica Universitária de Ortopedia;
Clínica Universitária de Otorrinolaringologia;
Clínica Universitária de Pediatria;
Clínica Universitária de Pneumologia;
Clínica Universitária de Psiquiatria e Psicologia Médica;
Clínica Universitária de Reumatologia;
Clínica Universitária de Urologia;
Clínica Universitária Nefrologia.
Institutos:
Instituto de Anatomia;
Instituto de Anatomia Patológica;
Instituto de Biologia Molecular;
Instituto de Bioquímica;
Instituto de Farmacologia e Neurociências;
Instituto de Fisiologia;
Instituto de Histologia e Biologia do Desenvolvimento;
Instituto de Medicina Preventiva e Saúde Pública;
Instituto de Microbiologia;
Instituto de Semiótica Clínica;
Instituto Medicina Nuclear.
Laboratórios:
Laboratório de Farmacologia Clínica e Terapêutica;
Laboratório de Genética;
Laboratório de Imunologia Básica;
Laboratório de Imunologia Clínica;
Laboratório de Nutrição.
Áreas Disciplinares Autónomas:
Ética e Deontologia Médicas;
Fisiopatologia;
Introdução à Medicina;
Geriatria;
Medicina Laboratorial;
Medicina Legal e Ciências Forenses;
Oncobiologia;
Introdução à Clínica;
Bioestatística.
Unidades de Investigação Autónoma
Centro de Bioética;
Centro de Estudos Egas Moniz (CEEM);
Centro de Estudos de Medicina Baseada na Evidência (CEMBE).
ANEXO II
Organização e funcionamento dos serviços da FMUL
Artigo 1.º
Cargos dirigentes
A estrutura dirigente da FMUL tem a seguinte composição:
a) Diretor Executivo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;
b) Diretor de Departamento, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
c) Coordenadores de Área, até três, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau;
d) Coordenadores de Gabinete ou Núcleo, até três, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 3.º grau;
e) Coordenador de Serviço, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 4.º grau.
Artigo 2.º
Norma transitória
Durante o primeiro mandato do Reitor é aplicável o disposto no artigo 2.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
ANEXO III
Regulamento eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos, de que constitui parte integrante.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - As eleições previstas nos Estatutos da FMUL realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.
Artigo 3.º
Disposições gerais sobre órgãos colegiais
1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário do órgão.
4 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, em número igual aos membros efetivos.
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral
1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo conforme os colégios eleitorais definidos no artigo 15.º dos Estatutos da Faculdade.
2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento.
Artigo 5.º
Substituições
1 - As vagas que ocorram no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.
2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.
3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.
Capítulo II
Regras Eleitorais
Artigo 6.º
Regra sobre marcação das eleições
1 - As eleições para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico são marcadas pelo Diretor, ouvido o presidente do órgão cessante, e devem realizar-se com pelo menos 30 dias úteis de antecedência relativamente ao fim do mandato anterior.
2 - A marcação acima referida faz-se com a necessária publicidade, salvaguardando uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas
3 - As eleições para o Conselho Científico realizam-se com pelo menos 30 dias úteis de antecedência relativamente ao fim do mandato anterior, sendo convocadas pelo presidente do conselho científico cessante.
Artigo 7.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Diretor.
2 - No caderno eleitoral relativo a docentes e investigadores deverá constar a Área a que pertencem.
3 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente à data do despacho do Diretor relativo à convocação de eleições.
4 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral que os publicitará na página da Internete da Faculdade e os afixará em locais próprios.
5 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação, que decidirá no prazo de 3 dias úteis.
6 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
Artigo 8.º
Funções da Comissão Eleitoral
1 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;
b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;
c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;
d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.
2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues à Comissão Eleitoral as listas dos candidatos concorrentes à eleição para cada um dos órgãos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.
3 - As listas de candidatos docentes e investigadores para o Conselho Científico devem procurar conter membros de todas as Áreas.
Artigo 10.º
Regularidade das candidaturas
1 - A regularidade formal das listas é verificada pela Comissão Eleitoral no primeiro dia útil após o período de apresentação das listas candidatas, notificando de imediato os respetivos mandatários para a correção, no prazo de dois dias úteis, das irregularidades detetadas.
2 - A Comissão Eleitoral rejeita as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.
3 - Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral cabe recurso, no prazo de dois dias úteis, para o Presidente do órgão cessante que decidirá no prazo de dois dias úteis.
Artigo 11.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.
Artigo 12.º
Votação
1 - A Comissão Eleitoral deve coordenar esforços para garantir o bom funcionamento das mesas de voto, nomeadamente através da designação dos seus Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
2 - Podem integrar as mesas representantes de cada uma das listas candidatas, desde que devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral.
3 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 16 horas.
4 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.
5 - O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.
Artigo 13.º
Apuramento dos resultados
1 - O apuramento efetua-se no próprio dia das eleições.
2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais, nomeadamente os votos entrados em urna, o número de votos em cada lista e o número de votos brancos e nulos
3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.
4 - As atas são entregues no próprio dia ao presidente da Comissão Eleitoral que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Diretor da Faculdade que por sua vez os comunica ao Reitor.
Capítulo III
Conselho de Escola
Artigo 14.º
Comissão eleitoral
1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o presidente do Conselho de Escola cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:
a) Um presidente, escolhido de entre os professores catedráticos ou associados em exercício de funções na Faculdade;
b) Um docente ou investigador;
c) Um estudante;
d) Um funcionário não docente e não investigador.
2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a represente na Comissão Eleitoral.
Artigo 15.º
Eleição
1 - Os membros no Conselho de Escola a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.
4 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos do Conselho de Escola, e devem obter a maioria absoluta dos votos dos membros eleitos, tendo o seu mandato uma duração de três anos.
Capítulo IV
Diretor
Artigo 16.º
Eleição
1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Escola, segundo regras e o procedimento referidos nos números seguintes.
2 - A eleição do Diretor deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Diretor cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vagatura do cargo.
3 - O procedimento de eleição do Diretor é organizado pelo Conselho de Escola e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de ação apresentados.
5 - Considera-se eleito Diretor, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.
6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, o Conselho de Escola estipula um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
Capítulo V
Conselho Científico
Artigo 17.º
Comissão eleitoral
1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o presidente do Conselho Científico cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:
a) Um presidente, escolhido de entre os professores catedráticos ou associados em exercício de funções na Faculdade;
b) Dois docentes ou investigadores.
2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a represente na Comissão Eleitoral.
Artigo 18.º
Eleição
1 - Os membros do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto de professores e investigadores de carreira e pelos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à FMUL.
2 - O membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatutos é designado pelo conjunto dos docentes ou investigadores doutorados que integrem as respetivas unidades de investigação existentes na Faculdade.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são convidados das unidades de investigação do IMM, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 102.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, devendo ser por elas designados.
Capítulo VI
Conselho Pedagógico
Artigo 19.º
Comissão eleitoral
1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o presidente do Conselho Pedagógico cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:
a) Um presidente, escolhido de entre os professores catedráticos ou associados em exercício de funções na Faculdade;
b) Um docente ou investigador;
c) Um estudante;
2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a represente na Comissão Eleitoral.
Artigo 20.º
Eleição
1 - Os membros do Conselho Pedagógico a que se refere o n.º 5, do artigo 34.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes qualquer que seja a natureza do seu vínculo à FMUL.
2 - Os membros do Conselho Pedagógico a que se refere o n.º 6, do artigo 34.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de estudos.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 21.º
Disposições transitórias
Os princípios e as disposições do presente Regulamento Eleitoral são plenamente aplicáveis às primeiras eleições realizadas após a respetiva entrada em vigor.
Artigo 22.º
Revisão
1 - O presente Regulamento Eleitoral pode ser revisto:
a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.
2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:
a) O Diretor;
b) Qualquer membro do Conselho de Escola.
3 - Os projetos são submetidos a audição pública na FMUL pelo prazo de 15 dias úteis.
Artigo 23.º
Homologação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento Eleitoral, anexo aos Estatutos da Faculdade, bem como as respetivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
207722949