Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1371/2009, de 27 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria o Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML), como um consórcio constituído pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e pelo Instituto de Medicina Molecular, e dispõe sobre os seus órgãos, competências e funcionamento.

Texto do documento

Portaria 1371/2009

de 27 de Outubro

A presente portaria cria o Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML), um consórcio constituído pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e pelo Instituto de Medicina Molecular. A sua criação corresponde à necessidade de se constituir uma estrutura que, em complemento às competências específicas dos seus membros, promova o desenvolvimento da dimensão académica e da qualificação da prática clínica, a modernização e o desenvolvimento da investigação, da educação médica e inovação das ciências da saúde na pré e pós-graduação, bem como a racionalização dos meios humanos e materiais dos seus membros, maximizando as sinergias decorrentes da sua integração geográfica e da elevada diferenciação dos seus recursos humanos. O CAML corresponde a um novo patamar no desenvolvimento e modernização do modelo histórico de escola médica, e pretende assegurar a compatibilização indispensável das necessidades prioritárias da educação médica e da investigação com o desenvolvimento da missão assistencial, no âmbito das responsabilidades do Serviço Nacional de Saúde, renovando afinal o conceito de hospital universitário, consignado na reforma de 1911.

Foram ouvidas as instituições envolvidas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Enquadramento

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria cria o Centro Académico de Medicina de Lisboa, doravante CAML, um consórcio constituído pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e pelo Instituto de Medicina Molecular.

Artigo 2.º

Natureza

O CAML é um consórcio externo vocacionado para a prossecução de objectivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 3.º

Sede

O CAML tem sede no Campus Universitário de Santa Maria, em Lisboa.

Artigo 4.º

Objecto do consórcio

O consórcio tem por objecto a prossecução das seguintes finalidades:

a) Desenvolvimento da dimensão académica e da qualificação na medicina clínica;

b) Modernização e qualificação da educação médica e nas ciências da saúde, em toda a dimensão pós-graduada e de educação médica continuada;

c) Desenvolvimento de programas de formação académica em medicina, ciências biomédicas e da saúde;

d) Racionalização dos meios financeiros e dos recursos humanos e materiais dos membros;

e) Aproveitamento das sinergias decorrentes da proximidade no mesmo Campus Universitário e da elevada diferenciação dos seus recursos humanos;

f) Reforço da cooperação internacional para a investigação e a formação avançada em biomedicina e medicina clínica.

CAPÍTULO II

Organização interna do consórcio

Artigo 5.º

Órgãos

O consórcio compreende um conselho de curadores, um conselho directivo e um fiscal único.

Artigo 6.º

Funcionamento dos órgãos

Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o funcionamento dos órgãos do CAML é regulado pelas normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO I

Conselho de curadores

Artigo 7.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho de curadores é constituído por cinco personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional.

2 - Os membros do conselho de curadores elegem o respectivo presidente.

3 - O mandato dos membros do conselho de curadores tem uma duração de cinco anos, sendo renovável apenas para três membros por mais um mandato de igual período.

4 - O conselho de curadores reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

Artigo 8.º

Designação

Os membros do conselho de curadores são designados:

a) Um pelo Ministro da Saúde;

b) Um pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) Um pelo reitor da Universidade de Lisboa;

d) Dois por deliberação conjunta dos órgãos directivos dos membros do CAML.

Artigo 9.º

Competências

Compete ao conselho de curadores:

a) Designar o fiscal único;

b) Aprovar a proposta de orçamento;

c) Aprovar o plano de orientação do CAML nos planos científico, pedagógico e financeiro;

d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

e) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

f) Dar parecer sobre os aspectos da actividade do CAML que entenda convenientes.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 10.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho directivo é constituído por três membros, respectivamente os directores das instituições signatárias.

2 - O mandato dos membros do conselho directivo tem uma duração de três anos.

3 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês.

4 - As decisões do conselho directivo são tomadas por unanimidade.

Artigo 11.º

Competências

1 - Compete ao conselho directivo, quanto à organização interna do consórcio:

a) Dirigir a respectiva actividade;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e demais instrumentos de gestão;

c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida;

d) Aprovar os regulamentos internos;

e) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;

f) Constituir representantes do consórcio;

g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

h) Aceitar doações, heranças ou legados.

2 - Compete ao conselho directivo, quanto aos membros do consórcio:

a) Promover o ensino pré-graduado, privilegiando a cooperação entre as ciências fundamentais e a medicina clínica;

b) Fomentar a formação pós-graduada, através de maior diferenciação dos programas de internato;

c) Desenvolver novos esquemas de governação dos serviços e unidades clínicas;

d) Intensificar os programas de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros;

e) Dar parecer sobre a selecção das chefias clínicas e académicas;

f) Reforçar a cooperação internacional e a participação do CAML em programas com outras instituições;

g) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 12.º

Designação e mandato

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da boa gestão financeira do consórcio.

2 - O fiscal único é designado pelo conselho de curadores, sob proposta conjunta dos órgãos directivos dos membros do consórcio.

3 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, renovável uma vez.

Artigo 13.º

Competências

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como a execução dos instrumentos de gestão do consórcio;

b) Dar parecer sobre os instrumentos de gestão do consórcio, bem como sobre os planos anual e quadrienal de actividades nos aspectos financeiros;

c) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo.

SECÇÃO IV

Organização administrativa interna

Artigo 14.º

Apoio logístico e administrativo

Os membros do consórcio vinculam-se a dar todo o apoio logístico e administrativo às actividades do CAML, facultando os meios dessa natureza necessários à prossecução das suas finalidades.

Artigo 15.º

Áreas de actividade

O CAML pode aprovar formas de organização interna, mediante regulamento interno aprovado pelo conselho directivo.

SECÇÃO V

Formas complementares de articulação

Artigo 16.º

Articulação entre membros do consórcio

1 - Os órgãos directivos dos membros do consórcio podem convidar um representante de cada um dos demais membros para assistir, sem direito de voto, às reuniões dos seus órgãos directivos.

2 - Os órgãos directivos dos membros do consórcio podem pedir pareceres aos órgãos dos demais membros do consórcio relativamente ao exercício das suas competências.

3 - Um dos representantes do conselho directivo do CAML pode assistir, sem direito de voto, às reuniões dos órgãos directivos dos membros do consórcio.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 17.º

Receitas

São receitas do CAML:

a) As transferências anuais dos membros do consórcio, a deliberar pelos respectivos órgãos directivos;

b) As heranças, doações ou legados de que for destinatário;

c) Quaisquer outras previstas por lei ou regulamento.

Artigo 18.º

Despesas

As despesas do consórcio devem ser autorizadas pelo conselho directivo, vinculando-se o mesmo com a assinatura de dois membros.

CAPÍTULO IV

Normas finais

Artigo 19.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 21 de Setembro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 24 de Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/27/plain-263362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda