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Anúncio 77/2014, de 2 de Abril

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Sumário

Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria

Texto do documento

Anúncio 77/2014

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e composição

1 - A comunidade intermunicipal adota a denominação de "Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria", abreviadamente designada por "CIMRL", e constitui uma unidade administrativa que corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) da Região de Leiria.

2 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria é composta pelos Municípios de Ansião, Alvaiázere, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós.

Artigo 2.º

Natureza e sede

1 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial, e visa a prossecução conjunta com os Municípios associados das respetivas atribuições, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos presentes Estatutos e das demais disposições legais aplicáveis.

2 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria tem sede em Leiria.

Artigo 3.º

Duração

A Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria é constituída por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos da lei.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A Comunidade Intermunicipal destina-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe à Comunidade Intermunicipal assegurar a articulação das atuações entre os Municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria:

a) Exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que a integram, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

b) Designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 5.º

Direitos dos Municípios Associados

Constituem direitos dos Municípios associados da CIMRL:

a) Auferir os benefícios da atividade desta;

b) Participar nos respetivos órgãos da Comunidade;

c) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos da Comunidade.

Artigo 6.º

Deveres dos Municípios Associados

Constituem deveres dos Municípios associados da CIMRL:

a) Prestar à Comunidade Intermunicipal a colaboração necessária para a realização das suas atividades;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade Intermunicipal, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Organização e competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

A Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria é constituída pelos seguintes órgãos:

a) A Assembleia Intermunicipal;

b) O Conselho Intermunicipal;

c) O Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 8.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.

2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de Presidente de Câmara Municipal determina o mesmo efeito no mandato detido no órgão referido no número anterior.

3 - O mandato dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo Presidente da Assembleia intermunicipal, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º

4 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 9.º

Quórum

1 - As reuniões dos órgãos da CIMRL apenas têm lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal vinculam os Municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos.

2 - As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos Municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do Município de cuja Câmara Municipal seja Presidente.

Artigo 11.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - O Presidente vota em último lugar.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.

5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 12.º

Atas

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões dos órgãos da Comunidade Intermunicipal é lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciadas, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto da ata ter sido aprovada.

2 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas após aprovação.

3 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

SECÇÃO II

Assembleia intermunicipal

Artigo 13.º

Constituição e funcionamento

1 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros de cada Assembleia Municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos Municípios até 10 000 eleitores;

b) Quatro nos Municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Seis nos Municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;

d) Oito nos Municípios com mais de 100 000 eleitores.

2 - A eleição ocorre em cada Assembleia Municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da Assembleia Municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.

3 - Os mandatos são atribuídos, em cada Assembleia Municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 14.º

Competências

Compete à Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger a mesa da Assembleia Intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, sob proposta do Conselho Intermunicipal, o Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento;

f) Aprovar moções de censura ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 15.º

Mesa da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.

2 - Enquanto não for eleita a mesa da Assembleia Intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 16.º

Competências do Presidente da Assembleia Intermunicipal

Compete ao Presidente da Assembleia Intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela Assembleia.

Artigo 17.º

Reuniões

1 - A Assembleia Intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do número seguinte.

2 - A Assembleia Intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa da respetiva mesa ou quando requerida:

a) Pelo Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMRL, em execução de deliberação deste;

b) Por um terço dos seus membros.

3 - As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, realizam-se na sede da CIMRL, salvo se a assembleia intermunicipal houver decidido de outro modo em sessão anterior.

4 - O Presidente do Conselho Intermunicipal, na qualidade de representante institucional da CIMRL, tem assento nas reuniões da Assembleia Intermunicipal, sem direito a voto.

5 - Os restantes membros do Conselho Intermunicipal e do Secretariado Intermunicipal podem igualmente assistir às reuniões da Assembleia Intermunicipal, sem direito a voto, podendo intervir desde que para tanto solicitados pelos presidentes dos órgãos da Comunidade.

Artigo 18.º

Senhas de presença

1 - Os membros da Assembleia Intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das Assembleias Municipais.

2 - Os membros da Assembleia Intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões deste órgão.

SECÇÃO III

Conselho Intermunicipal

Artigo 19.º

Constituição

1 - O Conselho Intermunicipal é constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais dos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal.

2 - O Conselho Intermunicipal tem um Presidente e dois Vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 20.º

Reuniões

1 - O Conselho Intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 - O Conselho Intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do Conselho Intermunicipal são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios e é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal do Município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do Conselho Intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal.

6 - O Presidente do Conselho Intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal para as reuniões daquele órgão.

7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Intermunicipal:

a) Eleger o seu Presidente e Vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da Comunidade Intermunicipal;

c) Submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do Plano de Ação da Comunidade Intermunicipal e o orçamento e suas revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Secretariado Executivo Intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, os resultados da participação da Comunidade Intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da Comunidade Intermunicipal;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a Comunidade Intermunicipal;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as Câmaras Municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na lei;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os Municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a Comunidade Intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de Secretários Intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da lei;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos Municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;

s) Apresentar à Assembleia Intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da Comunidade Intermunicipal;

t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.

2 - Compete ao Conselho comparecer nas Assembleias Municipais para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - Compete ainda ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 22.º

Representação externa

É da competência do Conselho Intermunicipal a representação da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 23.º

Presidente

Compete ao Presidente do Conselho Intermunicipal:

a) Representar em juízo a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria;

b) Assegurar a representação institucional da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do Conselho Intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal;

f) Dar início ao processo de formação do Secretariado Executivo Intermunicipal;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

SECÇÃO IV

Secretariado Executivo Intermunicipal

Artigo 24.º

Constituição

O Secretariado Executivo Intermunicipal é constituído por um Primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do Conselho Intermunicipal, até dois Secretários Intermunicipais.

Artigo 25.º

Eleição

1 - Na sua primeira reunião, o Conselho Intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao Presidente da Assembleia Intermunicipal.

2 - O Presidente da Assembleia Intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da Assembleia Intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do Secretariado Executivo Intermunicipal.

3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o Conselho Intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as Assembleias Municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Tomada de posse dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal tomam posse perante a Assembleia Intermunicipal, no prazo máximo de cinco dias após as eleições a que se refere o artigo anterior.

Artigo 27.º

Reuniões

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretariado Executivo Intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões do Secretariado Executivo Intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da Comunidade Intermunicipal.

Artigo 28.º

Competências

1 - Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

c) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

d) Preparar para o Conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

e) Executar as opções do plano e o orçamento;

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

g) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;

h) Preparar para o Conselho Intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da Comunidade Intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

i) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da Comunidade Intermunicipal;

j) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

k) Dirigir os serviços intermunicipais;

l) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo Conselho Intermunicipal;

m) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da Comunidade Intermunicipal;

n) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos Municípios;

o) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

p) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 127.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

q) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;

r) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste;

s) Exercer as demais competências legais.

2 - O Conselho Intermunicipal pode delegar no Secretariado executivo Intermunicipal o exercício das seguintes competências:

a) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da Comunidade Intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do Conselho Intermunicipal;

b) Assegurar a articulação entre os Municípios e os serviços da administração central;

c) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

d) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

e) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central.

3 - O Secretariado Executivo Intermunicipal pode delegar as suas competências no Primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.

Artigo 29.º

Estatuto dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - A remuneração do Primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2 - A remuneração dos Secretários Intermunicipais é igual à remuneração base de Vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de Câmara Municipal de Município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O Primeiro-secretário e os Secretários Intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O cargo de Primeiro-secretário é remunerado.

5 - O Conselho Intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de Secretários Intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

6 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.

7 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro do Secretariado Executivo Intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva Comunidade Intermunicipal.

12 - Aos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Artigo 30.º

Demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal:

a) A aprovação de moções de censura pela maioria das Assembleias Municipais dos Municípios que integram a respetiva Comunidade Intermunicipal;

b) As deliberações do Conselho Intermunicipal e da Assembleia Intermunicipal previstas, no n.º 3 do artigo 21.º e na alínea f) do artigo 14.º

2 - Na sequência da demissão do Secretariado Executivo Intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 25.º

Artigo 31.º

Vacatura

1 - A vacatura do cargo de Primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de Secretário do Secretariado Executivo Intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos Municípios.

4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições do artigo 25.º com as devidas adaptações.

SECÇÃO V

Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal

Artigo 32.º

Natureza e constituição

1 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da Comunidade Intermunicipal.

2 - O Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3 - Compete ao Conselho Intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - Compete ao Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

SECÇÃO VI

Estrutura e funcionamento

Artigo 34.º

Serviços Intermunicipais

1 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria pode criar serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 35.º

Pessoal

1 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos Municípios que as integram.

2 - Aos trabalhadores da Comunidade Intermunicipal é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO III

Da gestão financeira e orçamental

Artigo 36.º

Ano económico

O ano económico corresponde ao ano civil.

Artigo 37.º

Regime de contabilidade

A contabilidade da Comunidade Intermunicipal rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 38.º

Plano de Ação e Orçamento

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal prepara, para o Conselho Intermunicipal, a proposta do Plano de Ação e a proposta do Orçamento, bem como as respetivas propostas de alteração e revisão.

2 - O Conselho Intermunicipal submete à aprovação da Assembleia Intermunicipal, as propostas do Plano de Ação e de Orçamento, assim como as suas revisões.

3 - O Plano de Ação e a proposta do Orçamento são remetidos pela Assembleia Intermunicipal às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

4 - Do orçamento deverá constar a contribuição de cada Município associado para despesas da Comunidade, na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.

Artigo 39.º

Documentos de prestação de contas

Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal elaborar e apresentar para aprovação ao Conselho Intermunicipal os documentos de prestação de contas, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor aplicável às autarquias locais e entidades intermunicipais, que os submeterá, para apreciação e votação, à Assembleia Intermunicipal.

Artigo 40.º

Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas da Comunidade Intermunicipal estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva lei.

2 - As contas são enviadas pelo Secretariado intermunicipal ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, após a respetiva aprovação pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 41.º

Património e finanças

1 - A Comunidade Intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da Comunidade Intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da Comunidade Intermunicipal compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos Municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à Comunidade Intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da Comunidade Intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 42.º

Transferências do Orçamento do Estado

A Comunidade Intermunicipal recebe as transferências previstas no artigo 69.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 43.º

Contribuições financeiras

1 - As transferências das contribuições financeiras dos Municípios associados são fixadas pelo Conselho Intermunicipal.

2 - As contribuições financeiras dos Municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da Comunidade Intermunicipal, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Intermunicipal.

Artigo 44.º

Endividamento

1 - A Comunidade Intermunicipal pode contrair empréstimos.

2 - A Comunidade Intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.

3 - A Comunidade Intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - É vedada à Comunidade Intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

5 - A contratação de empréstimos é aprovada pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 45.º

Cooperação financeira

A Comunidade Intermunicipal pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os Municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira, nos termos definidos na Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 46.º

Isenções fiscais

A Comunidade Intermunicipal beneficia das isenções fiscais previstas na lei para os Municípios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 47.º

Alterações estatuárias

Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 48.º

Reação contenciosa

As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal e decisões dos respetivos titulares são suscetíveis de reação contenciosa, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 49.º

Regime subsidiário

O funcionamento da Comunidade Intermunicipal regula-se, em tudo o que não estiver previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 50.º

Casos omissos

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos por deliberação do Conselho Intermunicipal.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Intermunicipal.

28 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, Raúl Miguel de Castro.

307712086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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