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Despacho 4663/2014, de 31 de Março

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Sumário

Publicação dos Estatutos do Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria (ISLA-Leiria)

Texto do documento

Despacho 4663/2014

Em cumprimento do n.º 3, do artigo 142.º, e ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do artigo 27.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), a requerimento do ISLA - Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, Lda., publicam-se os Estatutos do Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria, registados por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ensino Superior, proferido em 17 de dezembro de 2013.

19 de dezembro de 2013. - O Gerente, Manuel de Almeida Damásio.

Estatutos

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede e natureza

1 - O Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria, adiante designado abreviadamente por ISLA-Leiria, entidade titulada pela sociedade ISLA - Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, Lda., é um estabelecimento de ensino superior universitário particular não integrado, cujo interesse público foi reconhecido nos termos da Portaria 1150/90, de 21 de novembro.

2 - O ISLA-Leiria tem a sua sede no distrito de Leiria.

3 - Por deliberação do órgão de gestão da Entidade Instituidora, o ISLA-Leiria pode, nos termos da lei, deslocar a sua sede dentro do distrito de Leiria.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O ISL-Leiria tem como objetivo ministrar o ensino superior universitário nas diferentes áreas do conhecimento, nomeadamente: Ciências Sociais e do Comportamento, Ciências Empresariais; Informática; e Serviços.

2 - São objetivos do ISLA-Leiria:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção nos diversos setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que se integra;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando as competências que vão sendo adquiridas numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os regionais, nacionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

g) Estabelecer formas de cooperação com empresas e organizações, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a inserção profissional dos seus estudantes e diplomados e a participação em projetos de investigação e desenvolvimento;

h) Promover acordos de associação ou de cooperação com instituições de ensino e de investigação, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da integração em redes, com vista a incentivar a mobilidade de estudantes, diplomados e docentes, e a realização de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou equipamentos;

i) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;

j) Estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social;

k) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias para a afirmação de associações autónomas criadas de harmonia com a legislação em vigor;

l) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas, designadamente através do estímulo das relações com os países de língua oficial portuguesa;

m) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 - Consequentemente, orientado para a oferta de formações científicas sólidas, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, o ensino ministrado visa a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia.

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

O ISLA-Leiria subordina-se aos seguintes princípios fundamentais:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica, pedagógica e cultural;

c) Estruturação em ciclos de estudos, baseada em áreas científicas, visando realizar simultaneamente a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;

d) Introdução do "sistema de unidades de crédito", nos termos da Declaração de Bolonha e das normas que concretizam os princípios na mesma enunciados;

e) Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, de forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

f) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente dos países e povos de língua portuguesa;

g) Participação do corpo docente e do corpo discente nas decisões de caráter científico ou pedagógico.

Artigo 4.º

Meios e Condições Financeiras

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, o ISLA-Leiria dispõe dos meios necessários, designadamente, em instalações e equipamentos de suporte à organização das atividades científico pedagógicas e culturais que lhe são afetadas pela Entidade Instituidora.

2 - A Entidade Instituidora assegura, dentro dos limites do respetivo orçamento, as condições para o normal funcionamento do ISLA-Leiria.

Artigo 5.º

Regime Jurídico

Sem prejuízo da sua autonomia e capacidade inovadora, o ISLA-Leiria rege-se pela legislação aplicável, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos.

Artigo 6.º

Graus e Diplomas

1 - No desenvolvimento da sua atividade e investigação, o ISLA-Leiria organiza e ministra ciclos de estudos conferentes dos graus académicos do ensino universitário para os quais esteja autorizado ou que se encontrem acreditados e registados, nos termos legais.

2 - O estabelecimento de ensino pode, ainda, ministrar cursos não conferentes de grau académico, bem como cursos de formação pós-graduada, atribuir os respetivos certificados ou diplomas, e realizar cursos de ensino pós secundário não superiores, visando a formação profissional especializada.

3 - O ISLA-Leiria reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos alunos que nele sejam admitidos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Avaliação e Qualidade

1 - O ISLA-Leiria, sob a responsabilidade do Conselho Geral, promove e aplica instrumentos de autoavaliação destinados a assegurar a qualidade da sua atividade científico pedagógica.

2 - Os resultados das avaliações internas e externas refletem-se necessariamente na implementação de medidas de melhoria da qualidade.

SECÇÃO II

Relações entre a Entidade Instituidora e o ISLA

Artigo 8.º

Entidade Instituidora e as suas Competências

1 - O Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, Lda., é a Entidade Instituidora do ISLA-Leiria.

2 - Compete ao Instituto Superior de Leiria, Sociedade Unipessoal, Lda., designadamente:

a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do ISLA-Leiria, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Dotar o ISLA-Leiria de estatutos e de um regulamento interno em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;

c) Submeter a registo esses estatutos, bem como todas as suas alterações;

d) Fixar, anualmente, as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino;

e) Afetar ao ISLA-Leiria um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos;

f) Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o Diretor do ISLA-Leiria, nomear o Administrador do ISLA-Leiria e destituí-los, nos termos do RJIES;

g) Aprovar o plano de atividades e orçamento do ISLA-Leiria;

h) Assegurar a contratação de pessoal docente e não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;

i) Representar legalmente o ISLA-Leiria em juízo e fora dele;

j) Requerer autorização de funcionamento de ciclos de estudos, após consulta dos órgãos estatutariamente competentes;

k) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do ISLA-Leiria;

l) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;

m) Assegurar que os representantes dos professores sejam ouvidos, através do Conselho Geral, em matérias relacionadas com a gestão administrativa do ISLA-Leiria;

n) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo delegar esta competência no Diretor do ISLA-Leira.

Artigo 9.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1 - O ISLA-Leiria goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - A autonomia cultural e científica traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de investigação e de extensão cultural, e demais atividades culturais e científicas, compatíveis com os respetivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas.

4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de requerer a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.

5 - O ISLA-Leiria deve definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à boa gestão.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Ciclos de Estudos e Serviços Centrais de Apoio

1 - O ISLA-Leiria adota uma estrutura orgânica flexível, de forma a permitir os ajustamentos que a todo o tempo se mostrem adequados à prossecução das suas atividades.

2 - O ISLA-Leiria, sem prejuízo do disposto no número anterior, estrutura-se em ciclos de estudos, definidos por áreas do saber ou de gestão.

3 - O ISLA-Leiria dispõe ainda de serviços centrais de apoio.

4 - A organização e funcionamento dos ciclos de estudos e dos serviços centrais de apoio previstos nos números anteriores constam de regulamento.

Artigo 11.º

Provedor do estudante

1 - O ISLA-Leiria tem um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com a associação de estudantes, o conselho pedagógico e outros órgãos e serviços.

2 - Compete ao provedor do estudante a defesa e a promoção da justiça nas matérias pedagógicas, podendo, para o efeito, dirigir recomendações aos órgãos do ISLA-Leiria.

3 - O provedor do estudante é nomeado por despacho conjunto do Diretor e do Administrador, para um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos.

4 - O provedor do estudante integra o conselho de avaliação da qualidade e pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho científico e do conselho pedagógico.

5 - O provedor do estudante deve apresentar anualmente, até 30 de outubro, um relatório de atividades sobre o ano letivo transato ao Diretor e ao Administrador.

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos do ISLA-Leiria:

a) O Diretor;

b) O Administrador;

c) O Conselho Geral;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 13.º

Nomeação e Mandato

1 - O Diretor é nomeado e destituído pela Entidade Instituidora.

2 - O Diretor é sempre um professor doutorado do ISLA-Leiria.

3 - O mandato do Diretor é de três anos.

Artigo 14.º

Competências

O Diretor representa e dirige o ISLA-Leiria, incumbindo-lhe designadamente:

a) Elaborar, ouvido o Conselho Científico, o plano anual de atividades do ISLA-Leiria;

b) Em parceria com o Administrador, elaborar o projeto de orçamento anual, bem como superintender na organização anual das contas;

c) Superintender e coordenar as atividades e serviços do ISLA-Leiria, sem prejuízo das competências da Entidade Instituidora, orientando as suas atividades pedagógicas ou de investigação e assegurando a coordenação de ação dos cursos;

d) Apresentar aos Conselhos Científico e Pedagógico as propostas que considere necessárias e convenientes para o bom funcionamento do ISLA-Leiria;

e) Apresentar o relatório anual das atividades do ISLA-Leiria ao Administrador para apreciação e para aprovação;

f) Homologar a proposta de distribuição de serviço docente que será apresentada à Entidade Instituidora;

g) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável, dos presentes Estatutos e do regulamento interno em vigor no ISLA-Leiria;

h) Dar parecer, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, sobre todas as questões de natureza científico pedagógica e administrativa que lhe sejam apresentadas pelo Administrador;

i) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, o Provedor do Estudante e o Diretor da biblioteca geral;

j) Manter ligação com a associação de estudantes e o Provedor do Estudante assegurando-lhes o apoio que considere conveniente;

k) Dar execução, no exercício da sua competência própria ou delegada, aos atos emanados do Conselho Científico do ISLA-Leiria;

l) Desencadear a realização dos atos eleitorais previstos nestes Estatutos e no regulamento interno do ISLA-Leiria;

m) Elaborar a proposta de regulamento interno do ISLA-Leiria, em colaboração com os restantes órgãos;

n) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da ação social escolar e das atividades circum-escolares, dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;

o) Propor atividades circum-escolares dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;

p) Propor os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;

q) Propor ao Administrador a nomeação, promoção ou demissão de pessoal, de acordo com o que estiver previsto nos mapas aprovados, bem como a sua distribuição e movimentação pelos serviços, ouvidos os órgãos competentes;

r) Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

s) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, os Diretores dos Ciclos de Estudos;

t) Designar o Subdiretor;

u) Nomear júris de provas e de concursos académicos, sob proposta do Conselho Científico.

Artigo 15.º

Subdiretor

1 - O Diretor pode ser coadjuvado, no exercício das respetivas funções, por um Subdiretor.

2 - O Subdiretor é designado pelo Diretor e exerce os poderes que o Diretor nele delegar.

3 - O mandato do Subdiretor cessa no termo do mandato do Diretor, ou com a cessação das funções deste.

4 - O Diretor é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Subdiretor.

5 - No caso de incapacidade definitiva, ou por período superior a seis meses, do Diretor, para o exercício das suas funções, o Administrador comunica o facto à Entidade Instituidora, a qual desencadeia os mecanismos da sua substituição.

Artigo 16.º

Exclusividade de funções académicas

O Diretor não pode exercer funções académicas em outro estabelecimento de ensino superior e está dispensado de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder lecionar no ISLA-Leiria, mas sem direito a retribuição.

SECÇÃO III

Administrador

Artigo 17.º

Nomeação e Mandato

1 - O Administrador é o órgão destinado a assegurar a interligação entre a Entidade Instituidora e os órgãos próprios do ISLA-Leiria, com vista ao adequado funcionamento das atividades deste, assegurando designadamente a gestão administrativa, económica e financeira do estabelecimento de ensino.

2 - O Administrador do ISLA-Leiria é livremente designado e destituído pela Entidade Instituidora e exerce as suas funções na dependência direta desta.

3 - O mandato do Administrador tem a duração de quatro anos.

Artigo 18.º

Competências

Compete ao Administrador:

a) Assegurar o normal funcionamento do ISLA-Leiria e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais;

b) Assegurar a ligação com a gerência da Entidade Instituidora, de forma a manter a necessária articulação entre as atividades desta e o funcionamento do ISLA-Leiria;

c) Preparar o orçamento anual e o plano de atividades do ISLA-Leiria, em parceria com o Diretor, bem como os relatórios de atividades e de contas dos exercícios anuais a submeter à gerência da Entidade Instituidora;

d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade e das atividades circum-escolares;

e) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho do ISLA, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

f) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;

g) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;

h) Propor à Entidade Instituidora a aquisição e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;

i) Apresentar à Entidade Instituidora propostas de contratação do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

j) Manter a ligação com a direção da associação de estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISLA-Leiria e o bom entendimento que deve existir entre professores e estudantes;

k) Exercer, por delegação da Entidade Instituidora, todas as competências relativas à direção e disciplina do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

l) Assegurar a ligação entre a Entidade Instituidora e o estabelecimento, sempre que a mesma não deva ser cometida a outros órgãos;

m) Dirigir os Serviços Centrais de Apoio e aprovar o respetivo regulamento;

n) Nomear, por despacho conjunto com o Diretor, o Provedor do Estudante e o Diretor da biblioteca geral;

o) Nomear, por despacho conjunto com o Diretor, os Diretores dos Ciclos de Estudos;

p) Exercer todos os demais atos necessários ao funcionamento do ISLA-Leiria que não se integrem na esfera de atribuições dos restantes órgãos institucionais.

SECÇÃO IV

Conselho geral

Artigo 19.º

Natureza)

O Conselho Geral é o órgão do ISLA-Leiria ao qual compete a definição das linhas gerais de orientação do ISLA-Leiria, bem como assegurar a coordenação das ações correspondentes.

Artigo 20.º

Composição

1 - São membros do Conselho Geral:

a) O Diretor, que preside;

b) O Administrador;

c) Os diretores dos ciclos de estudos;

d) O Diretor da Biblioteca Geral;

e) O presidente da associação de estudantes;

f) Um representante do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleito pelos seus pares, sendo o seu mandato de três anos.

g) Personalidades relevantes da região de Leiria, convidadas pelo Diretor e pelo Administrador, mas sem direito a voto.

2 - Os diretores dos ciclos de estudos só podem fazer substituir-se no caso de impossibilidade de comparência.

3 - O presidente da associação de estudantes só pode fazer-se substituir por um outro membro da direção da associação no caso de impossibilidade de comparência.

4 - A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela Entidade Instituidora.

Artigo 21.º

Competência

Ao Conselho Geral compete, designadamente:

a) Elaborar a proposta de estratégia do ISLA-Leiria, no domínio da formação graduada e não graduada que ministra;

b) Elaborar a proposta de orientação estratégica do ISLA-Leiria, no domínio da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;

c) Aprovar o relatório anual de atividades do ISLA-Leiria;

d) Apreciar as propostas a submeter à Entidade Instituidora para criação, transformação ou extinção de ciclos de estudos;

e) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação, suspensão ou de extinção de ciclos de estudos;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor, pelos Conselhos Científico e Pedagógico do ISLA-Leiria;

g) Articular e estabelecer os critérios gerais de distribuição do serviço docente do ISLA-Leiria, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

h) Apreciar programas de qualificação e de atualização científica e pedagógica do pessoal docente;

i) Dinamizar a prestação de serviços à comunidade e o estabelecimento de relações dinâmicas com as empresas e os serviços, tanto no domínio da formação profissional e da investigação, como da ação social e solidária;

j) Em articulação com o Diretor e os diversos órgãos do ISLA-Leiria, promover e aplicar instrumentos de autoavaliação destinados a assegurar a qualidade da atividade científico pedagógica do estabelecimento.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISLA-Leiria.

2 - As reuniões são sempre convocadas pelo Diretor, as ordinárias por sua iniciativa, e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros do conselho.

3 - De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é assinada pelo Diretor e por quem a redigiu.

SECÇÃO V

Conselho científico

Artigo 23.º

Natureza e missão

O Conselho Científico é o órgão do ISLA-Leiria ao qual cabe, em geral, definir as grandes linhas de orientação das políticas científicas a prosseguir nos domínios do ensino e da investigação.

Artigo 24.º

Composição, Mandato e Funcionamento

1 - Além dos membros que devam integrá-lo por força de disposição legal imperativa, o Conselho Científico é composto pelo Diretor, que preside com mandato de três anos, pelo Subdiretor, pelos diretores dos ciclos de estudos e por dois professores doutorados de cada ciclo de estudos, eleitos pelos seus pares, nos termos do regulamento eleitoral estabelecido pela Entidade Instituidora.

2 - O mandato dos membros do Conselho Científico tem a duração de três anos, salvo se outra resultar do exercício de funções por inerência.

3 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, duas vezes em cada ano letivo, e, extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de 1/3 dos seus membros.

4 - O Conselho Científico aprova o seu próprio regulamento de funcionamento, com total independência relativamente a outros órgãos, no respeito pelos Estatutos do Estabelecimento e pelas demais normas imperativas de valor superior.

5 - Ao presidente do Conselho Científico incumbe a condução das reuniões, bem como a representação oficial do conselho, funções em que será substituído, em caso de impedimento, pelo Subdiretor.

Artigo 25.º

Atribuições e competência

Compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas do ISLA-Leiria;

c) Apreciar o plano anual de atividades do ISLA-Leiria elaborado pelo Diretor;

d) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos, bem como propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de ciclos de estudos do ISLA-Leiria;

f) Deliberar sobre as propostas de distribuição de serviço docente, apresentadas pelos Diretores de ciclos de estudos, a serem submetidas ao Diretor do ISLA-Leiria para homologação;

g) Praticar os atos previstos nestes Estatutos e na lei relativos à carreira docente e de investigação;

h) Aprovar os regimes de transição quando ocorram alterações nos planos de estudos;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, a instituição de prémios escolares e a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, a nomear pelo Diretor;

k) Aprovar os objetivos e programas de ensino das unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento, ouvido o Conselho Pedagógico;

l) Pronunciar-se sobre equivalências e creditação de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;

m) Decidir sobre equivalências nos termos da lei;

n) Aprovar o Regulamento Pedagógico do ISLA-Leiria, ouvido o Conselho Pedagógico;

o) Aprovar os programas de diferenciação académica de mestrado dos docentes de carreira e nomear um professor do ISLA-Leiria para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;

p) Propor ao Administrador, devidamente fundamentadas, as áreas científicas a contemplar prioritariamente com apoios financeiros;

q) Pronunciar-se sobre outras matérias que sejam colocadas por outros órgãos.

SECÇÃO VI

Conselho pedagógico

Artigo 26.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados do ensino e da aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados no ISLA-Leiria.

Artigo 27.º

Composição, Mandato e Funcionamento

1 - São membros por inerência do Conselho Pedagógico o Diretor, que preside, com mandato de três anos, o Subdiretor, caso exista, e os diretores dos ciclos de estudos.

2 - São, também, membros do Conselho Pedagógico, eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos:

a) Por cada ciclo de estudos, um representante dos docentes habilitados com o grau de doutor;

b) Por cada ciclo de estudos, um representante dos docentes habilitados com o grau de mestre ou licenciado;

c) Por cada ciclo de estudos, o número de representantes dos estudantes legalmente necessário para a representação paritária.

3 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, duas vezes em cada ano letivo, e, extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de 1/3 dos seus membros.

4 - O Conselho Pedagógico aprova o seu próprio regulamento de funcionamento, com total independência relativamente a outros órgãos, no respeito pelos Estatutos do Estabelecimento e pelas demais normas imperativas de valor superior.

5 - A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 2, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela Entidade Instituidora.

Artigo 28.º

Atribuições e competência

1 - As atribuições e a competência do Conselho Pedagógico são as previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar.

2 - Compete, em especial, ao Conselho Pedagógico do ISLA-Leiria:

a) Pronunciar-se sobre orientações pedagógicas e métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino, aprendizagem e avaliação, propostos pelos Diretores dos ciclos de estudos;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISLA-Leiria e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos e respetivos planos, bem como propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento;

e) Propor a instituição de prémios escolares;

f) Propor para aprovação do Conselho Científico:

i) Os objetivos e conteúdos programáticos das unidades curriculares, metodologias de ensino adotadas e processos de avaliação;

ii) O Regulamento Pedagógico;

iii) O Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do ISLA-Leiria;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no Regulamento Interno do ISLA-Leiria.

SECÇÃO VII

Estrutura orgânica e funcionamento

Artigo 29.º

(Ciclos de Estudos)

Os ciclos de estudos são unidades funcionais de ensino e de prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento e ciência, visando conferir, com a aprovação de todas as unidades curriculares que os integram, um grau académico.

Artigo 30.º

Organização/Composição/Mandato

1 - Os ciclos de estudos são dirigidos por um diretor, nomeado por despacho conjunto do Administrador e do Diretor, com um mandato de três anos, que poderá ser coadjuvado por um Subdiretor, por si escolhido de entre os docentes do ciclo de estudos.

2 - A coordenação das atividades científicas e pedagógicas é exercida pelos conselhos científico e pedagógico do ISLA Leiria.

Artigo 31.º

Competências do diretor do ciclo de estudos

Compete ao diretor do ciclo de estudos:

a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curriculares da sua área científica;

b) Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos seus docentes;

c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico na sua área;

d) Emitir parecer sobre a criação, modificação e extinção de cursos diretamente relacionados com o ciclo de estudos;

e) Propor ao Diretor do ISLA-Leiria a contratação do pessoal docente e de investigação, bem como recursos materiais e instalações adequados;

f) Propor ao Conselho Pedagógico o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;

g) Propor ao Diretor do ISLA-Leiria atividades de formação externa e de apoio à comunidade, promovendo o seu desenvolvimento;

h) Propor ao Diretor do ISLA-Leiria a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como a Associação de Estudantes, ou quaisquer outras instituições;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam sujeitos para apreciação;

j) Orientar o ciclo de estudos e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes Estatutos e os regulamentos do ISLA-Leiria;

k) Representar o ciclo de estudos junto dos órgãos do ISLA-Leiria.

l) Elaborar o regulamento do respetivo ciclo de estudos e submete-lo a homologação do Diretor do ISLA-Leiria

CAPÍTULO III

Serviços centrais de apoio

Artigo 32.º

Serviços Centrais de Apoio

1 - O ISLA-Leiria dispõe de serviços centrais de apoio que funcionam na dependência direta do Administrador.

2 - As competências, orgânica e categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento a aprovar pelo Administrador.

Artigo 33.º

Biblioteca

1 - O ISLA-Leiria dispõe de uma biblioteca geral, destinada à preservação do respetivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural editorial própria.

2 - O diretor da biblioteca geral é nomeado por despacho conjunto do Diretor e do Administrador, de entre os professores do ISLA-Leiria.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Categorias de Pessoal

O pessoal do ISLA-Leiria distribui-se pelas seguintes categorias:

a) Pessoal docente;

b) Pessoal de investigação;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

Artigo 35.º

Quadros de pessoal

Cada uma das categorias de pessoal, referidas no artigo anterior, integra-se num quadro cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes Estatutos, os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 36.º

Carreira do pessoal docente

O pessoal docente do ISLA-Leiria possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua Entidade Instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar.

Artigo 37.º

Composição

O corpo docente do ISLA-Leiria satisfaz as condições previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar.

Artigo 38.º

Regimes de Prestação de Serviço e Tabela de Remunerações

1 - A prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é definida em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.

2 - As tabelas de remuneração são fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior.

Artigo 39.º

Direitos e Deveres do Pessoal Docente

1 - Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos conselhos científico e pedagógico do ISLA-Leiria, num quadro de valorização pessoal e profissional conforme aos usos universitários.

2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.

3 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.

SECÇÃO III

Pessoal de investigação

Artigo 40.º

Categorias

As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 41.º

Regimes de prestação de serviços e remunerações

1 - O regime de prestação de serviço do pessoal de investigação é definido em regulamento, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

2 - As tabelas de remuneração, para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior, são fixadas em regulamento.

SECÇÃO IV

Pessoal técnico

Artigo 42.º

Categorias

As categorias de pessoal técnico são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 43.º

Regimes de prestação de serviço e provimento

O regime de prestação de serviço do pessoal técnico é idêntico ao do pessoal de investigação.

SECÇÃO V

Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 44.º

Categorias e provimento

As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Estudantes

Artigo 45.º

Categorias de estudantes

1 - No ISLA-Leiria há duas categorias de estudantes:

a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;

b) Estudantes extraordinários ou eventuais.

2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes ciclos de estudos, mediante prévia inscrição e matrícula, nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico, e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico com o objetivo de obter os graus académicos que o ISLA-Leiria confere.

3 - Podem ainda estudantes extraordinários ou eventuais, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, inscrever-se em unidades curriculares avulsas, creditando-se a frequência e o aproveitamento, para efeitos de mobilidade.

Artigo 46.º

Regime de Acesso

1 - O acesso ao ISLA-Leiria rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da lei e no regulamento de ingresso.

2 - Nos termos da lei, o ISLA-Leiria reconhece e credita as competências, académicas ou profissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação às correspondentes unidades curriculares, na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

Artigo 47.º

Direitos e obrigações gerais dos estudantes

1 - Constituem direitos gerais dos estudantes frequentarem as aulas, nas condições definidas nos presentes Estatutos, e o de obterem um ensino de qualidade.

2 - Constituem deveres gerais dos estudantes:

a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos;

b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico;

c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins do ISLA-Leiria;

d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.

3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do ISLA-Leiria.

4 - O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela Entidade Instituidora, ouvidos os órgãos do ISLA-Leiria em que haja representação dos estudantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as disposições plasmadas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 75.º do RJIES.

CAPÍTULO VI

Regime geral de cursos

SECÇÃO I

Inscrições e matrículas

Artigo 48.º

Matrículas

A matrícula nos diversos ciclos de estudos ministrados no ISLA-Leiria só é permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes Estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos e nos prazos definidos os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.

Artigo 49.º

Inscrições

1 - A inscrição deve ser efetuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pelo ISLA-Leiria, e dá ao aluno o direito à frequência das unidades curriculares do ciclo de estudos a que respeitar.

2 - A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares.

SECÇÃO II

Regime de avaliação princípios gerais

Artigo 50.º

Avaliação

1 - Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os estudantes é facultado o acesso a provas de exame final, que consiste na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

3 - A classificação da avaliação contínua, como a das provas de exame final, é feita numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores ficando excluído o aluno que em exame final não obtenha a classificação mínima de 10 (dez) valores.

4 - Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Regulamentos

1 - O disposto nos presentes estatutos será desenvolvido em regulamentos próprios, que assumem a forma de:

a) Despacho regulamentar conjunto do Diretor e do Administrador;

b) Despacho do Diretor;

c) Despacho do Administrador;

d) Regulamentos, provindos dos diversos órgãos do ISLA-Leiria.

2 - O Regulamento elaborado pelo Diretor do ciclo de estudos depende de homologação pelo Diretor do ISLA-Leiria, através de Despacho simples.

3 - Independentemente do órgão de que provenha, qualquer regulamento com incidência orçamental depende de homologação do Administrador, sem prejuízo de qualquer outra que deva obter.

Artigo 52.º

Revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos após dois anos, contados da data da última publicação

2 - Os estatutos revistos são sujeitos ao registo pelo Ministério da tutela.

Artigo 53.º

Aprovação

Os presentes Estatutos entram em vigor após publicação no Diário da República.

207709024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-21 - Portaria 1150/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE LÍNGUAS E ADMINISTRAÇÃO (ISLA), DE QUE E TITULAR A SOCIEDADE ISLA - INSTITUTO SUPERIOR DE LEIRIA, LDA., A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LEIRIA, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. E AUTORIZADO O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO NO INSTITUTO SUPERIOR DE LÍNGUAS E ADMINISTRAÇÃO OS SEGUINTES CURSOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO: CURSO SUPERIOR DE SECRETARIADO, CURSO SUPERIOR DE TRADUTORES, CURSO SUPERIOR DE GESTÃO DE EMPRESAS E CURSO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 228/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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