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Aviso 4311/2014, de 28 de Março

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para preenchimento de um lugar de técnico superior - celebração de contrato

Texto do documento

Aviso 4311/2014

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para preenchimento de um lugar de Técnico Superior.

Em cumprimento do disposto na alínea b) no n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, faz-se público que, na sequência do procedimento concursal comum de recrutamento para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de um posto de trabalho, previsto e não ocupado no mapa de pessoal, de Técnico Superior, aberto por aviso publicado na 2.ª série, n.º 65, de 03 de abril de 2013, foi celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado com Pedro Gonçalo Faria Henriques Ferreira, com início a 03 de fevereiro de 2014.

De acordo com as restrições impostas pelo disposto na alínea b) do artigo 42.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), auferirá a remuneração mensal ilíquida correspondente a 2.ª Posição, Nível Remuneratório 15, da referida carreira.

10 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe da Silva Lourenço Matias.

307689123

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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