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Decreto-lei 352/99, de 3 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 352/99

de 3 de Setembro

O recurso às novas aplicações informáticas é actualmente um instrumento indispensável à prossecução do objectivo de modernização do aparelho da Justiça.

A Polícia Judiciária possui bases de dados pessoais automatizadas, que se encontram reguladas pelo Decreto Regulamentar 27/95, de 31 de Outubro. Contudo, com a publicação da Lei 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais), a forma legal daquele diploma revelou-se inadequada, pelo que cumpre proceder, sob a forma de decreto-lei, à regulamentação das bases de dados da Polícia Judiciária.

É de extrema importância para o cumprimento das atribuições da Polícia Judiciária a informação que ora se regulamenta, nomeadamente a constante dos ficheiros de salvados, de pessoas a procurar, de apoio à prevenção e investigação criminal, de desaparecidos e dos exames do Laboratório de Polícia Científica.

De igual modo, e em respeito pelo disposto na Lei 67/98, de 26 de Outubro, que estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão, regulam-se, de forma clara, as garantias do titular da informação, especialmente no que se refere ao direito à informação, acesso e correcção de dados indevidamente registados, bem como as garantias de segurança em que se alicerça a rede informática da Polícia Judiciária, constituída por circuitos permanentes e linhas dedicadas, que impedem a conexão com outros sistemas não autorizados pela Polícia Judiciária.

No quadro das obrigações assumidas entre Portugal e a União Europeia, particularmente no seio da EUROPOL, estabelece-se a possibilidade de existência de fluxos transfronteiriços de dados pessoais com vista à prevenção e investigação criminais.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Finalidade dos ficheiros informáticos

Os ficheiros informáticos existentes na Polícia Judiciária têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das funções que são atribuídas pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos.

Artigo 2.º

Limitação da recolha

1 - A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado limita-se ao estritamente necessário à prevenção de um perigo concreto ou à repressão de infracções penais determinadas.

2 - As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciadas em função do grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos que comportem uma apreciação sobre os mesmos.

Artigo 3.º

Ficheiros informáticos

A Polícia Judiciária dispõe dos seguintes ficheiros informáticos:

a) Ficheiro de abertura de processo;

b) Ficheiro de salvados;

c) Ficheiro biográfico e de pessoas a procurar;

d) Sistema de apoio à prevenção e investigação criminal (SAPIC);

e) Ficheiro de desaparecidos;

f) Núcleo regional de arquivo e tratamento da informação (NRATI);

g) Ficheiros de exames do Laboratório de Polícia Científica (LPC).

Artigo 4.º

Ficheiro de abertura de processos

1 - O ficheiro de abertura de processos permite o registo e acompanhamento administrativo dos inquéritos entrados na Polícia Judiciária e, subsidiariamente, permite a obtenção das estatísticas de movimento de inquéritos.

2 - No ficheiro de abertura de processos os dados são recolhidos com base nas participações entradas na Polícia Judiciária e actualizados com base nas informações recolhidas durante a pendência dos inquéritos, nomeadamente no que respeita às datas do seu envio ao Ministério Público, da saída e da junção de outros inquéritos.

3 - O ficheiro de abertura de processos contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais:

a) Nome do queixoso;

b) Nome do suspeito;

c) Ano do nascimento do suspeito;

d) Número de ficheiro biográfico da Polícia Judiciária.

4 - O ficheiro de abertura de processos interliga-se com o ficheiro biográfico, tendo em vista permitir que, a partir da ficha biográfica de um suspeito, seja possível obter informação sobre os inquéritos em que ele é referenciado.

5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro de abertura de processos, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio à investigação criminal que desempenhem funções no âmbito da consulta directa através dos seus terminais.

6 - No ficheiro de abertura de processos os dados pessoais são conservados pelo prazo de 30 anos.

Artigo 5.º

Ficheiro de salvados

1 - O ficheiro de salvados destina-se a apoiar a investigação das infracções de tráfico e viciação de viaturas.

2 - No ficheiro de salvados os dados são recolhidos e actualizados com base nas comunicações das companhias de seguros.

3 - O ficheiro de salvados contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais:

a) Nome e morada do proprietário do veículo;

b) Nome e morada do primeiro comprador do salvado;

c) Nome e morada do segundo comprador do salvado.

4 - A partir do ficheiro de salvados é constituído um outro de movimentos, com a matrícula da viatura, a fim de, periodicamente, ser confrontado com a base de dados do registo automóvel, para detecção das viaturas que tiveram alteração de registo após serem dadas como salvados.

5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro de salvados, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal das secções competentes para investigar as infracções de tráfico e viciação de viaturas, bem como os funcionários de apoio à investigação criminal que, no âmbito da informática, procedam à introdução de dados.

6 - No ficheiro de salvados os dados pessoais são conservados por um período de cinco anos.

Artigo 6.º

Ficheiro biográfico e de pessoas a procurar

1 - O ficheiro biográfico e de pessoas a procurar destina-se a suportar as actividades de prevenção e investigação criminal da Polícia Judiciária.

2 - No ficheiro biográfico e de pessoas a procurar os dados são recolhidos e actualizados com base nos inquéritos investigados, nos mandados de detenção e nos pedidos de paradeiro e na informação canalizada pelo Gabinete Nacional da INTERPOL (GNI).

3 - O ficheiro biográfico e de pessoas a procurar contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais relativos a suspeitos arguidos:

a) Nome;

b) Alcunha;

c) Data de nascimento;

d) Filiação;

e) Naturalidade;

f) Sexo;

g) Estado civil;

h) Altura;

i) Cor dos olhos;

j) Morada;

k) Profissão;

l) Habilitações;

m) Número de resenha fotográfica;

n) Número de resenha dactiloscópica;

o) Número de recluso;

p) Número e tipo de documento de identificação referenciado no expediente;

q) Sinais e características físicas particulares, objectivas e inalteráveis;

r) Classificações policiais.

4 - O ficheiro biográfico e de pessoas a procurar interconexiona-se com o ficheiro de abertura de processos e o SAPIC.

5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro biográfico e de pessoas a procurar:

a) Os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio e auxiliar de investigação criminal que sejam titulares de «conta», nos termos do artigo 12.º, n.º 3, com acesso à respectiva aplicação;

b) Os funcionários da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, por consulta directa, através dos seus terminais, unicamente com acesso à informação relativa a pessoas a procurar, cujos pedidos se encontrem pendentes.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o ficheiro biográfico e de pessoas a procurar dispõe, a nível da Direcção-Geral dos Serviços de Informática, de um software de segurança que exige uma senha de acesso a esta base de dados, podendo ainda ser definidos graus de acesso selectivos, de acordo com as necessidades funcionais de cada utilizador.

7 - No ficheiro biográfico e de pessoas a procurar os dados pessoais são conservados pelo prazo de 30 anos.

Artigo 7.º

Sistema de apoio à prevenção e investigação criminal

1 - O SAPIC destina-se a suportar as actividades de prevenção e investigação criminal no âmbito do tratamento da informação relativa à criminalidade organizada, ao tráfico de estupefacientes, às infracções económico-financeiras e ao crime de furto.

2 - No SAPIC os dados são recolhidos e actualizados com base nas participações, inquéritos e outro expediente entrado na Polícia Judiciária e na informação canalizada pelo GNI.

3 - O SAPIC contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais relativos a suspeitos:

a) Nome;

b) Alcunha;

c) Data de nascimento;

d) Filiação;

e) Naturalidade;

f) Sexo;

g) Sinais e características físicas particulares, objectivas e inalteráveis;

h) Morada;

i) Número de telefone;

j) Situação profissional;

k) Número de recluso;

1) Número do ficheiro biográfico e de pessoas a procurar;

m) Número e o tipo de documento de identificação referenciado no expediente;

n) Número de conta bancária.

4 - Para efeitos de elaboração de estatísticas de criminalidade na área dos estupefacientes, é ainda registada, sem qualquer referência nominativa, a informação relativa à situação familiar dos suspeitos, com menção do estado civil, número de filhos a cargo e a sua situação domiciliária.

5 - No SAPIC podem constar também a referência ao aspecto físico, vestuário e ao modus operandi dos suspeitos nos crimes praticados por desconhecidos.

6 - O SAPIC interconexiona-se com o ficheiro biográfico e de pessoas a procurar.

7 - Têm acesso à informação contida no SAPIC, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio à investigação criminal que desempenhem funções no âmbito da consulta directa através dos seus terminais.

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, cada utilizador do sistema tem um grau de acesso previamente definido e sempre que se verifique qualquer modificação dos dados o seu código pessoal é objecto de registo.

9 - Em cada um dos departamentos em que o ficheiro está em funcionamento existe um gestor responsável pelas funções susceptíveis de serem efectuadas por cada um dos utilizadores.

10 - No SAPIC da Direcção Central de Combate ao Banditismo os dados pessoais são conservados de acordo com os seguintes prazos:

a) Recolhidos nos processos, 10 anos;

b) Recolhidos nos restantes casos, 3 anos.

11 - No SAPIC da Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes os dados pessoais são conservados de acordo com os seguintes prazos:

a) Recolhidos em processos de tráfico de droga, 10 anos;

b) Recolhidos nas averiguações sumárias, em referências e em processos de consumo de droga, 3 anos.

12 - No SAPIC da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras os dados pessoais são conservados de acordo com os seguintes prazos:

a) Recolhidos nos processos, 10 anos;

b) Recolhidos em referências, 3 anos.

13 - No SAPIC das secções de furto os dados são conservados de acordo com os seguintes prazos:

a) Nos processos contra conhecidos, 10 anos;

b) Nos processos contra desconhecidos, 2 anos.

14 - Sempre que se justifique, os prazos referidos nas alíneas b) dos n.os 10 a 13 podem ser renovados por períodos subsequentes de um ano, até ao máximo de dois anos, pelo responsável pelos suportes informáticos.

Artigo 8.º

Ficheiro de desaparecidos

1 - O ficheiro de desaparecidos destina-se a apoiar as diligências tendentes a localizar os desaparecidos, bem como a possibilitar o confronto com o ficheiro de cadáveres não identificados, e ainda a fornecer dados estatísticos sobre desaparecimentos.

2 - No ficheiro de desaparecidos os dados são recolhidos e actualizados a partir das comunicações de desaparecimento e aparecimento.

3 - O ficheiro de desaparecidos contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais:

a) Nome;

b) Alcunha;

c) Filiação;

d) Naturalidade;

e) Sexo;

f) Dentição;

g) Morada;

h) Profissão;

i) Estado civil;

j) Número e tipo de documento de identificação referenciado no expediente;

k) Sinais/características físicas particulares, objectivas e inalteráveis.

4 - O ficheiro de desaparecidos não se interconexiona com outros ficheiros.

5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro de desaparecidos, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio à investigação criminal com funções no âmbito da informática e dos serviços administrativos.

6 - No ficheiro de desaparecidos os dados pessoais são conservados pelos prazos previstos na lei civil para a presunção de morte.

Artigo 9.º

Núcleo regional de arquivo e tratamento da informação

1 - O NRATI é um ficheiro de âmbito local que contém um conjunto de ficheiros destinados a apoiar as actividades de prevenção e investigação desenvolvidas na Inspecção de Braga.

2 - No NRATI os dados são recolhidos e introduzidos directamente em terminal de computador, com base em participações, inquéritos e outro expediente.

3 - O NRATI contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais dos suspeitos e arguidos:

a) Nome;

b) Morada;

c) Número de telefone;

d) Número e tipo de documento de identificação referenciado no expediente.

4 - No NRATI não existe interconexão com outros ficheiros.

5 - Têm acesso à informação contida no NRATI, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os de apoio à investigação criminal com funções no âmbito da informática que prestam serviço na Inspecção de Braga.

6 - No NRATI os dados pessoais são conservados pelo período de cinco anos.

Artigo 10.º

Ficheiro de exames do Laboratório de Polícia Científica

1 - O ficheiro de exames do LPC permite o registo e acompanhamento dos pedidos de exames laboratoriais e da correspondência recebida no LPC.

2 - No ficheiro de exames do LPC os dados são recolhidos e actualizados a partir do expediente entrado no LPC.

3 - O ficheiro contém, em cada registo, os nomes dos indivíduos referenciados no expediente.

4 - Neste ficheiro não existem comparações e interconexões entre as informações registadas.

5 - Têm acesso à informação contida no ficheiro, desde que devidamente autorizados, os funcionários de apoio à investigação criminal que desempenham funções no LPC.

6 - Neste ficheiro os dados pessoais são conservados pelos períodos de prescrição previstos na lei penal.

Artigo 11.º

Garantias do titular do registo

1 - Devem constar do registo as razões que levaram à sua criação ou, se for caso disso, à sua manutenção e, quando a ela haja lugar, os resultados da investigação.

2 - Sendo instaurado procedimento criminal, deve constar do registo o conteúdo da decisão que lhe pôs termo.

3 - Independentemente dos prazos de conservação dos dados pessoais registados previstos no presente diploma, estes deverão ser imediatamente apagados logo que sejam consideradas infundadas as razões que levaram à sua criação.

4 - Nos casos de extinção do procedimento criminal e quando ocorra sentença absolutória, terão de justificar-se, se necessário para fins de investigação e caso a caso, as razões que levam à manutenção das informações registadas, nunca podendo estas ultrapassar, porém, os prazos máximos de conservação previstos no presente diploma.

Artigo 12.º

Garantias de segurança

1 - A rede informática da Polícia Judiciária, suportada pela rede pública de transmissão de dados, é constituída por circuitos permanentes e linhas dedicadas, que impedem a conexão com quaisquer outros sistemas ou utilizadores não autorizados pela Polícia Judiciária.

2 - Os ficheiros encontram-se protegidos contra as operações de leitura, escrita, execução e apagamento não autorizadas nos termos do número seguinte.

3 - Cada utilizador do sistema possui uma «conta» pessoal, protegida por senha, que lhe possibilita o acesso à informação em função dos privilégios que lhe estão atribuídos, definidos pelo responsável pelo ficheiro face às normas do serviço e às funções do utilizador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser estabelecidas protecções baseadas em tabelas de controlo de acesso e quando a informação está registada em base de dados existem mecanismos adicionais de protecção inerentes ao software gestor da base de dados.

5 - O ficheiro de abertura de processos, o ficheiro biográfico e de pessoas a procurar, o SAPIC e o ficheiro de desaparecidos dispõem dos mecanismos complementares de segurança previstos no número anterior.

Artigo 13.º

Fluxos transfronteiriços de dados pessoais

1 - No quadro das obrigações assumidas entre Portugal e os restantes países da União Europeia e no âmbito da EUROPOL, pode ser solicitada a Portugal a comunicação de dados pessoais com vista à prevenção e investigação criminal.

2 - Os dados pessoais objecto de comunicação são os constantes do SAPIC relativamente aos processos de droga.

Artigo 14.º

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O director-geral da Polícia Judiciária é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

2 - Cabe ao director-geral da Polícia Judiciária assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação.

Artigo 15.º

Direito à informação, acesso e correcção

1 - Por solicitação escrita de qualquer pessoa, devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo dos seus dados pessoais, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

2 - De igual modo, qualquer pessoa devidamente identificada tem o direito de exigir a rectificação, o apagamento ou o bloqueio de informações inexactas e o complemento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos.

Artigo 16.º

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados registados nas bases de dados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 27/95, de 31 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 20 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/03/plain-105389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 67/2017 - Assembleia da República

    Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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