Lei 148/99
de 3 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 121/99, de 16 de Abril, que atribui a competência prevista no artigo 4.º da Lei 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente, criada pelo Decreto-Lei 120/99, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração constantes do Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 121/99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A Comissão tem a missão e o estatuto definidos na Lei 20/99, de 15 de Abril.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.