A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 148/99, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Lei 121/99, de 16 de Abril, que atribui a competência prevista no aritigo 4º da Lei 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente, criada pelo Decreto Lei 120/99, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações do co-incineração constantes do Decreto Lei 273/98, de 2 de Setembro.

Texto do documento

Lei 148/99
de 3 de Setembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 121/99, de 16 de Abril, que atribui a competência prevista no artigo 4.º da Lei 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente, criada pelo Decreto-Lei 120/99, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração constantes do Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 121/99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A Comissão tem a missão e o estatuto definidos na Lei 20/99, de 15 de Abril.

Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)»
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 273/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva 94/67/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Lei 20/99 - Assembleia da República

    Suspende a aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, referente à incineração de resíduos perigosos e determina a constituição de uma comissão científica independente encarregada da revisão do processo de localização e instalação de incineradoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 120/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e de Maceira (Leiria) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração (doravante referida como Comissão), nos termos do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 121/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui as competências previstas no artigo 4º da Lei 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente criada pelo Decreto Lei 120/99, de 16 de Abril, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamentro das operações de co-inceneração constantes do Decreto Lei 273/98, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda