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Despacho 4531/2014, de 27 de Março

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Sumário

Delegações de competência na diretora de serviços de Administração da Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém, mestre Cristina Alexandra Eloy Morão Lourenço

Texto do documento

Despacho 4531/2014

Delegação e subdelegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 25.º dos estatutos da Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém, homologados pelo despacho 9214/2010, de 28 de maio, bem como pelo despacho 6886/2010, de 19 de abril, com as alterações introduzidas pelos despachos n.os 6437/2011, de 15 de abril, por remissão do despacho 15739/2013, de 2 de dezembro, e n.º 2820/2014 de 19 de fevereiro, delego e subdelego na diretora de serviços de Administração da Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém, Mestre Cristina Alexandra Eloy Morão Lourenço, as competências para:

1 - Assegurar a elaboração e propor ao presidente do IPS o regulamento da direção de serviços de administração da ESGTS, observando a necessária conjugação com o regulamento a que alude o artigo 49.º, n.º 4, dos Estatutos do IPS;

1.1 - Aprovar normas de bom funcionamento interno da ESGTS e assegurar o despacho normal de expediente;

1.2 - Justificar ou injustificar as faltas, sem prejuízo da competência própria;

1.3 - No âmbito do regime jurídico da proteção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;

1.4 - Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

1.5 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.6 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

1.7 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados;

1.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.9 - Autorizar o processamento dos abonos correspondentes às deslocações em serviço, ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não

1.10 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

1.11 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual;

1.12 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica;

1.13 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador Estudante;

1.14 - Conceder as licenças e dispensas previstas na lei, exceto licenças sem vencimento, ao pessoal docente e não docente afeto à respetiva Escola;

1.15 - Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

1.16 - Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho;

1.17 - Coordenar e controlar o processo de avaliação anual na Escola;

1.18 - Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho relativo à Unidade Orgânica;

1.19 - Aprovar a lista de antiguidade dos trabalhadores da unidade orgânica e decidir das respetivas reclamações, para posterior envio aos serviços centrais do Instituto;

1.20 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da Função Pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço, com comunicação aos serviços centrais do Instituto;

1.21 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, nos termos da lei de Processo;

1.22 - Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

1.23 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

1.24 - Autorizar o pagamento de subsídios de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

1.25 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respetivas despesas, até aos limites legais;

1.26 - Assinar a correspondência e expediente necessário à recolha de elementos para instrução dos processos que corram nos respetivos serviços, mesmo quando endereçada aos serviços centrais de competência técnico-normativa específica;

1.27 - Autenticar, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento, a rubrica das folhas e a sua numeração, os livros de reclamações existentes nos respetivos serviços;

1.28 - Aprovar os horários de trabalho e de funcionamento dos serviços.

2 - Esta delegação entende-se feita, de igual modo, sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

3 - A dirigente referida no presente despacho não pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas, nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo

A presente delegação e subdelegação de competências produzem efeitos desde 19 de agosto de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

18 de março de 2014. - O Diretor da Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém, Vítor Manuel Pina da Costa.

207710044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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