de 1 de Setembro
De acordo com o Decreto-Lei 35/99, de 5 de Fevereiro, que veio estabelecer a nova organização dos serviços de psiquiatria e saúde mental, o sistema nacional de saúde mental assenta em serviços locais, responsáveis pela prestação de cuidados essenciais de saúde mental, quer a nível ambulatório, quer de internamento, sem prejuízo da existência de serviços de âmbito regional que, pelo elevado grau de especialização das respectivas valências ou pela racionalidade da distribuição dos recursos, não seja possível ou justificável dispor a nível local.Concretamente quanto aos hospitais psiquiátricos, o Decreto-Lei 35/99, de 5 de Fevereiro, veio determinar que continuariam a assegurar a prestação de cuidados de nível local até à criação de serviços locais de saúde mental nas áreas geodemográficas por eles abrangidas, competindo-lhes disponibilizar respostas de âmbito regional em valências que exijam intervenções predominantemente institucionais, além de assegurarem os cuidados exigidos pelos doentes de evolução prolongada que neles se encontram institucionalizados, promovendo a humanização e melhoria das respectivas condições de vida, desenvolvendo programas de reabilitação adaptados às suas necessidades específicas e apoiando a sua reintegração na comunidade.
Neste contexto, e de forma a prosseguir a reorganização dos serviços de saúde mental com a máxima rendibilidade e eficiência, torna-se necessário dar início a planos de reestruturação dos hospitais psiquiátricos que permitam a estas instituições a definição e execução de estratégias comuns que promovam todas as complementaridades e interdependências técnicas e assistenciais possíveis, rentabilizando os recursos humanos, financeiros e patrimoniais e acelerando a progressiva transferência das suas responsabilidades de âmbito local para serviços locais de saúde mental.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º É criado o Grupo dos Hospitais Psiquiátricos da Região de Lisboa e Vale do Tejo, integrando o Hospital de Júlio de Matos e o Hospital de Miguel Bombarda.
2.º Os Hospitais integrados mantêm a sua natureza de pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, bem como os respectivos órgãos de administração e direcção técnica, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho.
3.º O Grupo dos Hospitais Psiquiátricos da Região de Lisboa e Vale do Tejo é um grupo de hospitais sob coordenação comum, regendo-se pelos artigos 10.º a 17.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, em 9 de Agosto de 1999.