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Despacho 4423/2014, de 26 de Março

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Sumário

Caducidade do alvará nº 500, de 12 de setembro de 1952

Texto do documento

Despacho 4423/2014

Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 500, de 12 de setembro de 1952, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento da oficina pirotécnica da empresa "Herdeiros de Gualdino Antunes".

Nestes termos, atendendo ao estipulado na alínea a), do n.º 1 do artigo 31º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro:

DECLARO, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna n.º 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no DR N.º 118, II Série, de 21 de junho, e nos termos da lei, a caducidade do alvará 500, de 12 de setembro de 1952, encontrando-se vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos à firma Herdeiros de Gualdino Antunes.

Não tendo, o titular do alvará procedido à entrega do original do alvará 500, de 12 de setembro de 1952, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos, bem como da obrigação de proceder à entrega do referido alvará no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP;

Ficando, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento sito em Lages, freguesia de Irivo, concelho de Penafiel, distrito do Porto, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º(1) do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.

(1) Por força do artigo 11º do Código Penal, as pessoas coletivas são suscetíveis de responsabilidade criminal

14 de março de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

207693002

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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