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Despacho 4422/2014, de 26 de Março

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Sumário

Caducidade do alvará n.º 725, de 11 de novembro de 1976

Texto do documento

Despacho 4422/2014

Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade industrial/comercial exercida na oficina pirotécnica, titulada pelo alvará 725, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, veio o responsável pela firma ANTÓNIO GONÇALVES & C.ª; LDA., sito no Lugar de Mosqueira, Póvoa do Bispo, freguesia de Ourentã, concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra proceder à entrega dos originais do alvará 725, de 11 de novembro de 1976 e da carta de estanqueiro n.º 2892, de 26 de outubro de 1995, ficando, desde logo, vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos;

Considerando que foram desencadeados todos os trâmites legais, designadamente, no que diz respeito à destruição do material explosivo existente em stock;

E, atendendo ao estipulado na alínea c), do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro;

DECLARO, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna n.º 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no DR N.º 118, II Série, de 21 de junho, e nos termos da lei, a caducidade do alvará 725, de 11 de novembro de 1976, encontrando-se vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos à firma ANTÓNIO GONÇALVES & C.ª, LDA.

14 de março de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

207692614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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