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Regulamento 122/2014, de 24 de Março

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Sumário

Tabela de preços da água, saneamento e resíduos - Fundamentação económico-financeira

Texto do documento

Regulamento 122/2014

Tabela de Preços da Água, Saneamento e Resíduos Fundamentação Económico-financeira

Carlos Manuel Ramos dos Santos, vereador da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, da Câmara Municipal de Sernancelhe:

Torna público que, após consulta pública pelo prazo de trinta dias úteis e de ter sido submetido a parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Água, Saneamento e Resíduos (ERSAR), foi aprovado pela Câmara Municipal na reunião ordinária realizada no dia 27 de dezembro de 2013, e pela Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada no dia 28 de fevereiro de 2014, a Tabela de Preços da Água, Saneamento e Resíduos e respetiva Fundamentação Económico-financeira, do Município de Sernancelhe, entrando o mesmo em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente regulamento.

12 de março de 2014. - O Vereador do Pelouro, Carlos Manuel Ramos dos Santos.

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas e Preços Municipais

Preços da água, saneamento e resíduos

Enquadramento

Em termos legais, o POCAL [Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais] estabelece no ponto 2.8.3.1 a obrigatoriedade da utilização de um subsistema de Contabilidade de Gestão [Custos] no apuramento dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços.

Para além do POCAL, também o RFALEI [Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - Lei 73/2013, de 09 de setembro], no artigo 21.º destaca que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com os bens e serviços, em alusão às atividades de exploração de sistemas municipais, como sejam o abastecimento de público de água, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos. As recomendações da ERSAR [Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos] n.º 1/2009, de 28/08, e ERSAR(1) n.º 2/2010, de 28/07, que se complementam, vieram estabelecer um conjunto de regras aplicáveis às entidades que prestam aquelas atividades visando, entre outras, a sua sustentabilidade económica e financeira, em consonância com os princípios basilares consagrados na Lei da Água [Lei 58/2005, de 29/12], no Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos [Decreto-Lei 97/2008, de 11/07] e no Regime Geral dos Resíduos [Decreto-Lei 178/2006, de 05/09], sendo necessário, para a sua efetiva aplicação, que as entidades gestoras sejam capazes de apurar os custos e proveitos associados à provisão de cada um dos serviços que presta, de forma autónoma.

Pressupostos/Condicionantes

Na realização do estudo foram assumidos os seguintes pressupostos e condicionantes:

O estudo baseou-se nos elementos recolhidos junto da contabilidade [designadamente no que diz respeito aos custos e proveitos] e nos elementos recolhidos junto das unidades orgânicas operativas [Secção de Águas].

A inexistência de um sistema de contabilidade de gestão não permitiu a identificação e recolha da informação de forma mais objetiva e direta, no sentido de sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local. Sendo assim, a principal fonte de informação foi a contabilidade financeira.

Ao nível dos custos, os valores de referência são, em grande parte, do exercício económico de 2013, atualizados para 2014, em função da taxa de inflação prevista. Contudo, existem alguns custos cujos valores são os previstos para 2014.

Segundo o POCAL, o apuramento do custo subjacente às taxas e preços do município teve por base a reclassificação dos custos em diretos e indiretos. Relativamente aos custos diretos foram identificados os custos de materiais, mão de obra, amortizações/conservação, funcionamento e serviços diretamente relacionados com a prestação dos serviços objeto de análise. Nos indiretos consideraram-se os custos de estrutura de natureza transversal à atividade autárquica.

Relativamente aos custos indiretos foi escolhida a base de imputação custo/minuto da atividade dos funcionários. Não foi seguida a base de imputação proposta no POCAL [custos diretos das funções] pelo facto de a informação não ter sido tratada na ótica funcional. Considerou-se que a base escolhida reúne as características essenciais: simplicidade de quantificação objetiva quer em termos globais, quer nas parcelas que dizem respeito a cada serviço objeto de análise e a significativa correlação entre as variações desta variável e os custos indiretos.

Para além da reclassificação mencionada nos pontos anteriores e no caso concreto dos três serviços em análise, consideram-se os custos com a Secção de Águas e parte dos custos com a Tesouraria [associados à cobrança] como custos administrativos comuns. A sua imputação aos três serviços em análise foi realizada de acordo com o seu peso estrutural.

De acordo com os pontos anteriores, o apuramento dos custos aos serviços seguiu a utilização do sistema de custeio total, tal como previsto no POCAL, uma vez que se traduz no método de apuramento do custo dos produtos ou serviços onde são considerados a totalidade de gastos, quer sejam variáveis ou fixos.

Ao nível quantitativo, as informações sobre a distribuição de volumes faturados [consumos] por escalões, de utilizadores finais por intervalo de consumo e tipo de utilizadores [domésticos e não domésticos] correspondem aos valores apurados pelos serviços no período compreendido entre novembro de 2012 e outubro de 2013 [utilização dos dados mais recentes, de acordo com o ponto 3.1 da Recomendação ERSAR n.º 2/2010, de 28/07]. Relativamente ao número de consumidores por tipo de serviço, as informações referem-se aos contratos existentes atualmente no município [dezembro de 2013]. Tendo em conta o histórico recente, considera-se que aquelas informações são suscetíveis de representar, de forma credível, os perfis de consumo para o ano de 2014.

Segundo o ponto 1.1 da Recomendação ERSAR n.º 2/2010, de 28/07, os consumidores têm direito a um serviço de qualidade num quadro de eficiência e equidade de preços. Neste sentido, o utilizador final deve tendencialmente pagar o preço justo por estes serviços, ou seja, sem incluir ineficiência e desperdícios.

Metodologia utilizada

Em termos metodológicos, o apuramento específico dos custos suportados pelos serviços de abastecimento de público de água, saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos do Município de Sernancelhe, apresentou a seguinte sequência:

1 - Análise da informação disponibilizada pela contabilidade financeira do município [balancetes, demonstração de resultados, mapas de amortizações,...], da sua estrutura, dos departamentos que intervêm de forma direta e indireta na obtenção de proveitos.

2 - Reclassificação e identificação dos custos que diretamente contribuíram para o funcionamento dos serviços em estudo: Mão de obra, Amortizações e Funcionamento.

3 - Identificação e apuramento dos custos de estrutura ou indiretos, com impacto nas atividades geradoras de proveitos no município.

4 - Apuramento e repartição dos custos administrativos comuns aos três serviços.

5 - De seguida, foram recolhidas informações, junto dos técnicos e software específicos dos serviços competentes [Secção de Águas], sobre as unidades de medida utilizadas na faturação de cada serviço, seguindo, sempre que possível as recomendações da ERSAR [Recomendação 1/2009, de 28/08 e Recomendação 2/2010, de 28/07].

6 - Através da soma dos custos que direta ou indiretamente contribuíram para a execução dos diferentes serviços, foram apurados os seus custos totais, assim como o custo unitário das diferentes unidades de medida utilizadas na faturação aos consumidores.

7 - Por fim, elaborou-se a proposta de tarifário e a sua comparação com o custo apurado, no sentido de evidenciar a posição assumida pelo município sobre a forma de repercutir o custo dos serviços em análise aos munícipes.

Reclassificação de custos

Foi efetuada uma validação prévia à informação constante na reclassificação de custos disponibilizada pelo software de contabilidade, havendo necessidade de a complementar com a informação disponibilizada pela contabilidade financeira. Após esta tarefa, foi realizada a afetação dos custos aos diversos serviços e calculado o valor relativo a três grandezas de custos: Mão de obra, Amortização/Conservação e Funcionamento.

Mão de Obra

O custo da mão de obra foi apurado para cada categoria profissional e teve como unidade de medida o custo/minuto. Este foi calculado considerando todos os custos com o pessoal, ou seja, as remunerações brutas e os respetivos encargos sociais. A determinação dos minutos anuais seguiu a seguinte fórmula [prevista no ponto 12.3.2 do POCAL].

Amortização/Conservação

O apuramento do custo com as amortizações teve por base os mapas de amortização do município. Relativamente aos custos com a conservação dos equipamentos, foi analisado o histórico de custos, chegando-se a um custo anual médio na ordem dos 20 % do valor das respetivas amortizações. Os critérios adotados para cálculo dos custos de reposição e manutenção dos equipamentos e edifícios tiveram como objetivo a determinação do custo por minuto de forma a facilitar a sua imputação.

Funcionamento

Relativamente aos custos de funcionamento, foi possível identificar os encargos das instalações, limpeza e higiene, comunicações e outros gastos. A imputação foi efetuada em função da área ocupada por cada funcionário depois apurado o custo médio por minuto.

Custos Indiretos

Existe um conjunto de custos que de forma indireta se relacionam com todos os serviços. A sua imputação foi efetuada em função dos minutos de atividade dos funcionários.

Custos administrativos comuns

Serviços de água e resíduos - Custos administrativos comuns

(ver documento original)

Apuramento dos custos com o serviço de Abastecimento Público de Água

No serviço de abastecimento público de água, a quantidade de m3 adquiridos ou produzidos, teve por base os registos apresentados pelos serviços.

Abastecimento Público de Água - Apuramento do custo

(ver documento original)

No que diz respeito ao cálculo do custo com o serviço de abastecimento público de água, foram tidos em conta os seguintes aspetos:

1 - A recomendação tarifária n.º 1/2009 da ERSAR propõe o seguinte:

a) Os tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos devem compreender uma componente fixa [associada à recuperação dos custos fixos do serviço, como sejam os custos com as infraestruturas e os equipamentos utilizados] e uma componente variável [associada à recuperação dos custos variáveis], de forma a repercutirem equitativamente os custos a todos os consumidores. A componente fixa do preço deve ser aplicada em função do intervalo de tempo de prestação do serviço - normalmente o mês. Para os consumidores domésticos, a componente variável, aplicada em função do consumo durante aquele período, deve ser diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo.

b) Os tarifários devem ser diferenciados consoante os utilizadores finais sejam do tipo doméstico ou não doméstico. No caso do tipo não-doméstico, a componente fixa deve ser diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado e a componente variável deve corresponder ao valor do 3.º escalão da componente variável para o serviço doméstico.

2 - Segundo o ponto 3.3 da recomendação ERSAR n.º 2, não deve ser utilizada apenas uma componente fixa, pois não faria refletir no consumidor o volume de água consumido, encorajando o desperdício. Também não se recomenda a utilização de apenas uma componente variável, sob pena de não repercutir de forma equitativa os custos por todos os consumidores finais, beneficiando utilizadores com mais do que uma habitação. Assim sendo, deve prevalecer um tarifário bipartido que combine uma componente fixa com uma variável, de forma a obter a solução mais justa e equilibrada para os utilizadores.

3 - Neste sentido, para que se avançar para o tarifário bipartido, houve necessidade de identificar e reclassificar os gastos em fixos e variáveis, ou então, identificar o conjunto de gastos que deveriam ser ressarcidos pela via da componente variável do tarifário e pela via da componente fixa.

Com base nas informações disponibilizadas pelos serviços relativamente ao tipo de consumidores e respetivos consumos, foi possível idealizar o tarifário, tendo como princípios basilares a recuperação dos custos incorridos com o serviço, o incentivo ao baixo consumo [através de um custo suportado pelo município nos escalões de menor consumo - 1.º e 2.º, funcionando, ao mesmo tempo, como garantia de acessibilidade financeira aos dois primeiros escalões pelos mais carenciados] e desincentivo ao consumo excessivo [por via do aumento progressivo dos preços para os escalões de maior consumo].

Abastecimento Público de Água - Proposta de tarifário

(ver documento original)

Este tarifário recupera os custos suportados com o serviço de Abastecimento de Água e cumpre integralmente com a recomendação ERSAR n.º 2/2010, no que se refere aos limites da tarifa fixa e aos coeficientes de progressão entre escalões na tarifa variável.

Apuramento dos custos com o serviço de Saneamento de Águas Residuais

Os aspetos relevados para este serviço, no que diz respeito ao apuramento dos custos, reclassificação em fixos e variáveis e tarifário, são os mesmos que foram considerados para o serviço de Abastecimento Público de Água. Para uniformizar a unidade de cobrança, o preço apurado incidirá sobre os m3 de água vendida.

Saneamento de Águas Residuais - Apuramento do custo

(ver documento original)

Saneamento de Águas Residuais - Proposta de tarifário

(ver documento original)

Este tarifário recupera os custos suportados com o serviço de Saneamento de Águas Residuais e cumpre integralmente com a recomendação ERSAR n.º 2/2010, no que se refere aos limites da tarifa fixa e aos coeficientes de custo específico do saneamento na tarifa variável.

Apuramento dos custos com o serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

A recomendação 1/2009 da ERSAR refere que a quantidade de resíduos objeto de recolha deve ser estimada a partir de indicadores de base específica que apresentem correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos utilizadores finais, nomeadamente o consumo de água. Considera-se que um maior consumo de água está associado à existência de mais pessoas no local de consumo e por isso, geradoras de maior volume de resíduos. Segundo as informações dos serviços, a recolha e tratamento de resíduos está subcontratada com a Resinorte, SA e com a Resur, Lda. Da totalidade de custos, considerou-se que 70 % serão ressarcidos pela componente variável da tarifa e os restantes 30 % pela componente fixa.

Resíduos Sólidos Urbanos - Apuramento do custo

(ver documento original)

Resíduos Sólidos Urbanos - Proposta de tarifário

(ver documento original)

Este tarifário recupera os custos suportados com o serviço de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e cumpre integralmente com a recomendação ERSAR n.º 2/2010, no que se refere aos limites da tarifa fixa e aos coeficientes de diferenciação.

Taxa de Recursos Hídricos [TRH]

A Lei 58/2005, de 29 de dezembro [Lei da Água], que procedeu à transposição para o direito interno português da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro [Diretiva Quadro da Água], estabelece no seu artigo 66.º n.º 2, artigo 67.º n.º 4 a] e artigo 68.º n.º 8 que por força da obtenção do título de utilização e do respetivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da atividade autorizada nos recursos hídricos. A cobrança desta taxa está prevista no regime económico e financeiro dos recursos hídricos aprovado pelo Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho.

Repercussão nos utilizadores finais

Segundo o Despacho 484/2009, 2.ª série, de 8 de janeiro [Normas orientadoras para aplicação do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho], quando a TRH não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo [neste caso o Município] repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com o preço ou tarifas que pratique.

Apuramento da TRH - Serviço de Abastecimento de Água

O Despacho 484/2009, 2.ª série, de 8 de janeiro, sugere que quando o utilizador final dos recursos hídricos não seja o Município, a TRH a repercutir no utilizador do serviço de abastecimento de água, independentemente de ser uma entidade gestora ou um utilizador final, deve ser calculada através da TRH média unitária [(euro)/m3].

(ver documento original)

O resultado desta fórmula de apuramento traduz o valor médio por m3 de água adquirida/produzida, resultante da divisão da TRH total devida pela entidade gestora [município] à ARH relativamente à água captada e à ocupação do DPHE, adicionado do montante de TRH incluída no pagamento a outras entidades gestoras [AdTMAD], pelo volume de água adquirida/captada no ano. O valor de referência da TRH [A] média para o ano de 2013 é de 0,0161 (euro) por metro cúbico de água.

Apuramento da TRH - Serviço de Saneamento de Águas Residuais

O mesmo despacho sugere que a TRH a repercutir no utilizador do serviço de saneamento de águas residuais deve ser calculada através da TRH média unitária [(euro)/m3].

(ver documento original)

O resultado desta fórmula de apuramento traduz o valor médio por m3 de efluente descarregado no sistema, resultante da divisão da TRH total devida pela entidade gestora [município] à ARH relativamente à carga descarregada de matéria oxidável, de azoto total e de fósforo total e à ocupação do DPHE, adicionado do montante de TRH incluída no pagamento de efluentes entregues a outras entidades gestoras [AdTMAD], pelo volume total de efluentes descarregados por todos os utilizadores do serviço de saneamento de águas residuais durante o ano. O valor de referência da TRH [S] média para o ano de 2013 é de 0,0047 (euro) por metro cúbico de saneamento.

Valor a imputar aos utilizadores finais - do serviço de Abastecimento de Água

O montante da TRH a imputar [faturar] aos utilizadores finais do serviço de abastecimento de água deve ter em conta o volume [medido, estimado ou acordado] que lhe foi fornecido e a TRH média unitária calculada com base na fórmula apresentada [Despacho 484/2009, 2.ª série, de 8 de janeiro].

(ver documento original)

Valor a imputar aos utilizadores finais - Do serviço de Saneamento de Águas Residuais

O montante da TRH a imputar [faturar] aos utilizadores finais do serviço de saneamento de águas residuais deve ter em conta o 90 % do volume que lhe foi fornecido [note-se que, na ausência de medição, utilizou-se a sugestão da recomendação 1/2009 da ERSAR, de que 90 % da água vendida é descarregada na rede de saneamento sob a forma de efluente] e a TRH média unitária calculada com base na fórmula apresentada.

(ver documento original)

Para uniformizar a unidade de cobrança, o valor apurado deverá incidir sobre os m3 de água vendida.

Faturação

Segundo o Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e o Despacho 484/2009, 2.ª série, de 8 de janeiro, a faturação deve ter em conta as seguintes situações:

[1] No abastecimento de água, deve haver lugar à indicação do valor da TRH média por metro cúbico [expresso com quatro casas decimais do euro] e indicação do valor final da TRH objeto de repercussão, sem distinguir entre as diferentes componentes.

[2] A repercussão da TRH deve ser feita com autonomia entre serviços de abastecimento e saneamento, sempre de acordo com a regra anterior.

[3] Acertos na faturação dos serviços em resultado de leituras reais ou consideradas válidas pela entidade gestora devem ser refletidos no montante de TRH repercutida.

[4] A repercussão da TRH não pode ser separada da faturação dos respetivos serviços, estando sujeita às mesmas condições, de prazo de pagamento, juros de mora por atraso de pagamento e outros, que o serviço público prestado pela entidade gestora.

[5] A frequência da repercussão da TRH nos utilizadores do serviço prestado pela entidade gestora deve ser idêntica à frequência com que o respetivo serviço é faturado.

[6] Os valores originários da TRH expressos no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, serão atualizados anualmente nos termos do mesmo diploma.

[7] Caso se verifiquem desvios significativos nos volumes estimados para cálculo da TRH média unitária a imputar ao longo do ano, estes podem ser corrigidos na faturação do último mês de cada semestre.

CAPÍTULO IV

Abastecimento público

[...]

Relativamente aos valores estipulados para os vários escalões de consumo, verifica-se que nos munícipes com menores consumos de água [1.º e 2.º escalão], o Município suporta um custo social [incentivo ao baixo consumo] na ordem dos 59,92 % e 43,23 %, respetivamente, enquanto os preços dos escalões seguintes contemplam o critério de desincentivo ao consumo excessivo de água. No escalão referente aos consumidores não-domésticos, as recomendações da ERSAR são de que o preço a cobrar seja equivalente à praticada para o 3.º escalão dos consumidores domésticos. Neste último caso, estão evidenciados os critérios de desincentivo ao consumo excessivo e de benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

Tanto no Saneamento de Águas Residuais como na Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, verifica-se que nos consumidores domésticos, o Município suporta um custo social, enquanto o preço no escalão referente aos consumidores não-domésticos está evidenciado o critério de benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

207682935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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