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Aviso 3952/2014, de 21 de Março

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Sumário

Abertura do procedimento concursal para recrutamento do diretor do Agrupamento

Texto do documento

Aviso 3952/2014

Abertura do Procedimento Concursal para o Recrutamento do Diretor do Agrupamento

Nos termos do disposto no artigo 22.º, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público, que se encontra aberto concurso para provimento do lugar de Diretor do Agrupamento Pioneiros da Aviação Portuguesa, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho:

1.1 - Docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, com pelo menos, cinco anos de serviço, e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.

1.2 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril e com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, pela Lei 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;

d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 5 do artigo 22.º

2 - Formalizações das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento Pioneiros da Aviação Portuguesa, podendo ser entregues pessoalmente na secretaria da Sede do Agrupamento, Avenida Alexandre Salles, 2720-012 Amadora, das 9 h 30 m às 16 h 00 m, ou remetido pelo correio registado com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

2.1 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa, nome, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade/cartão de cidadão, respetiva validade e serviço emissor, número fiscal de contribuinte, residência, código postal, telefone/telemóvel, e-mail;

b) Identificação do lugar a que se candidata, referenciando a data e publicação do respetivo aviso no Diário da República.

2.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae, detalhado, datado, assinado e atualizado, onde constem respetivamente, as funções que tem exercido, a formação profissional que possui, devidamente comprovada sob pena de não ser considerada;

b) Projeto de Intervenção no Agrupamento, onde sejam identificados os problemas, definidos os objetivos e as estratégias e estabelecida a programação das atividades que se propõe realizar no mandato;

c) Declaração autenticada do serviço de origem, onde conste a categoria, o vínculo e o tempo de serviço;

d) Fotocópia de documento comprovativo das habilitações literárias;

e) Fotocópia dos certificados de formação profissional realizada;

f) Fotocópias do Bilhete de identidade/cartão de cidadão e do Número Fiscal de Contribuinte.

2.3 - Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.

2.4 - É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual existente no Agrupamento onde decorre o procedimento.

3 - Os métodos de seleção são os seguintes:

a) Análise do curriculum vitae, visando apreciar a sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;

b) Análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento, visando apreciar a coerência entre os problemas diagnosticados e as estratégias de intervenção propostas;

c) Entrevista profissional, visando apreciar numa relação interpessoal objetiva e sistemática, as capacidades com o perfil das exigências do cargo a que se candidata.

4 - Na análise da candidatura, serão considerados, entre outros, os parâmetros que a seguir se enunciam:

a) Conhecimento da comunidade escolar;

b) Opção por estratégias claras tendentes ao reforço do espírito de grupo;

c) Capacidade de liderança e de comunicação;

d) Capacidade de gestão de recursos humanos, demonstrando:

Empenho na dinamização da comunidade educativa,

Organização do Agrupamento como "corpo",

Competência na concertação da atividade dos diferentes sectores,

Postura como elemento aglutinador,

Capacidade de auscultação, prevenção e resolução de problemas,

Respeito pela dignidade e privacidade do indivíduo,

Facilidade de comunicação e de relacionamento humano,

Disponibilidade para promover a rotatividade do exercício de funções e de cargos numa perspetiva de renovação e dinamismo;

e) Valorização das atividades de índole pedagógica e simplificação das de natureza administrativa;

f) Respeito pelas decisões institucionais dos órgãos representativos do Agrupamento, fomentando a comunicação e a articulação entre eles;

g) Espírito de cooperação com as instituições da Comunidade;

h) Opção pela otimização das infraestruturas materiais, condições físicas de funcionamento e operacionalidade das instalações escolares e das estruturas envolventes.

5 - Os resultados das candidaturas serão divulgados publicamente até 30 de maio de 2014, através do Portal Institucional do Agrupamento.

13 de março de 2014. - O Presidente do Conselho Geral Transitório, Francisco António Teixeira Vieira.

207688598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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