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Regulamento 120/2014, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências da EUVG

Texto do documento

Regulamento 120/2014

Regulamento de Creditação de Competências da EUVG

(Preâmbulo)

O capítulo VII do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (que estabelece o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior), alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto, consagra normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior fixando um quadro de referência para a creditação de competências, distinto do sistema de equivalências

O mesmo diploma legal introduziu na sua versão original, a possibilidade de creditação da experiência profissional e da formação pós-secundária, nos termos do disposto no seu artigo 45.º A recente revisão operada pelo Decreto-lei 115/2013, de 7 de agosto, efetua uma regulamentação mais precisa destas normas, referentes à creditação de formações e experiências, tanto no plano dos procedimentos como ao nível dos limites quantitativos, motivo pelo qual se procede, igualmente, a uma revisão do presente Regulamento.

As normas gerais fixadas deverão continuar a ser interpretadas como um documento de princípios e de procedimentos adotados pela Escola Universitária Vasco da Gama, num processo de contínua aprendizagem.

Artigo 1.º

(Objetivo e âmbito)

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Escola Universitária Vasco da Gama, para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, doravante designado por GADES.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela Escola Universitária Vasco da Gama

Artigo 2.º

(Definições)

Entende -se por:

a) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Científico da Escola Universitária Vasco da Gama.

b) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos, conferidos pela Escola Universitária Vasco da Gama, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.

c) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS, em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos, conferidos pela Escola Universitária Vasco da Gama, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

(Creditação)

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do GADES, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Escola Universitária Vasco da Gama:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos, salvo o disposto no n.º 9 do presente artigo;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do GADES, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos, salvo o disposto no n.º 8 do presente artigo;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos, salvo o disposto no n.º 10 do presente artigo;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, salvo o disposto no n.º 10 do presente artigo;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, salvo o disposto no n.º 10 do presente artigo.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar.

4 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número um não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos, salvo o disposto no n.º 10 do presente artigo.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

7 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

8 - O limite fixado na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos estudantes que, até à data de 05/09/2013 (inclusive), tenham realizado com aproveitamento uma percentagem superior de unidades curriculares de um ciclo de estudos ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A do GADES.

9 - O limite fixado na alínea b) do n.º 1 não se aplica aos estudantes que já se encontrem inscritos à data de 07/08/2013.

10 - Os limites fixados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 4 não se aplicam às creditações já realizadas à data de 07/08/2013.

Artigo 4.º

(Local e momentos dos pedidos de creditação)

1 - Os pedidos de creditação são realizados, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente do Conselho Científico, nos Serviços Académicos da Escola Universitária Vasco da Gama.

2 - Os pedidos de creditação são apresentados no ato de ingresso num determinado ciclo de estudos (matricula), ou de reingresso (inscrição), ou de inscrição num ano letivo.

3 - No caso da formação ou experiencia profissional relevante anterior ao ingresso no ciclo de estudos, o pedido de creditação deverá ser apresentado, uma única vez, aquando do ingresso no ciclo de estudos.

4 - Anualmente, e no ato de inscrição no ano letivo, o estudante pode requerer creditação de formação realizada ou de experiência profissional obtida no decurso do ano letivo anterior.

5 - Excecionalmente, por decisão do Presidente do Conselho Científico, poderá ser autorizada uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para apresentação destes pedidos.

6 - Para os estudantes da Escola Universitária Vasco da Gama cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no novo plano da formação obtida no anterior será realizada diretamente pelos Serviços Académicos, mediante instruções dos órgãos académicos competentes, não sendo necessário requerer nem pagar emolumentos.

Artigo 5.º

(Documentos necessários)

1 - O pedido de creditação de formação certificada é feito por meio de requerimento em impresso próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos, e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizados, bem como os respetivos planos de estudos.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional é feito por meio de requerimento em impresso próprio, que deverá incluir informação de apoio ao preenchimento, e é acompanhado de um portefólio ou curriculum vitae detalhado apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.);

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.

e) Reflexão sobre o percurso de vida, nos aspetos considerados relevantes para efeitos de creditação.

3 - Na data do pedido, são devidos emolumentos conforme tabela de preços em vigor.

4 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 6.º

(Princípios gerais de creditação)

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores devem respeitar dois princípios gerais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 9.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo de eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer internamente, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, a creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo, devendo ser sempre utilizada a experiência profissional ou a formação certificada originais.

Artigo 7.º

(Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada)

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que estes representem no ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60.

2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 8.º.

3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa.

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

4 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;

c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

d) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

e) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra o disposto nas anteriores alíneas a) e b), não será reconhecida para efeitos de creditação;

f) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 9.º;

g) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem será devidamente fundamentada.

Artigo 8.º

(Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras)

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do GADES, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada pelo conselho científico.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e as Comissões de Creditação da Escola Universitária Vasco da Gama, o estudante pode requerer, fundamentadamente, ao Conselho Científico, a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 9.º

(Princípios e procedimentos para a creditação da experiência profissional)

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão de Creditação pode exigir a prestação de uma prova, a entrega de trabalhos ou outro método tendo em vista a demonstração das competências que o estudante se arroga possuir.

3 - O Conselho Científico poderá definir um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação.

4 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

5 - Às unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação da experiência profissional não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão nas certidões de conclusão de curso e no Suplemento ao Diploma com a menção de "Unidade Curricular realizada por processo de creditação da experiência profissional".

6 - Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação da experiência profissional podem matricular-se nestas unidades curriculares e serem avaliados efetivamente, através dos métodos a acordar com os respetivos docentes.

7 - A creditação da experiência profissional devidamente comprovada pode ser atribuída até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 10.º

(Comissão de creditação)

1 - O Conselho Científico deverá nomear uma ou mais Comissões de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 - Cada Comissão de Creditação deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível da Escola Universitária Vasco da Gama, dos ciclos de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.

3 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros do Conselho Científico, com mandatos não simultâneos, de 2 a 4 anos, de modo a garantir a continuidade e a consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, pelo Diretor de Departamento do respetivo curso ou ciclo de estudos e por um membro do Conselho de Direção da Escola Universitária Vasco da Gama.

4 - A Comissão de Creditação deverá, em princípio, ser coordenada pelo seu membro com mais experiência de creditação, e com o título de Doutor.

5 - O Coordenador da Comissão de Creditação, nomeado para o efeito em Conselho Científico, poderá solicitar, em caso de necessidade, um Parecer a um Especialista da área científica do Curso.

6 - Sendo a Comissão de Creditação constituída por número par, o Coordenador terá voto de qualidade.

7 - Os primeiros membros das Comissões de Creditação, e os que ingressem nelas pela primeira vez, deverão proceder a uma preparação prévia, através da análise de documentação relativa a práticas consolidadas em Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras.

8 - Até à consolidação e ao aperfeiçoamento do presente regulamento, ou definição de orientações oficiais, a nível nacional, as Comissões de Creditação deverão complementar o presente regulamento com os seguintes documentos de referência:

a) Guidelines on the accreditation of prior learning, QAA - Quality Assurance Agency for Higher Education, September 2004;

b) Guidelines for the Recognition of Prior Informal Learning (RPL), SCQF - Scottish Credit and qualifications Framework, July 2005;

c) D4: Recognition of Prior Learning (RPL) for credit: a Guide for Staff, D: Delivery & Management of Programmes and Modules, Quality Framework, Napier University, August 2005;

d) Parecer 9 sobre o documento intitulado Validação e creditação de formação e experiência no ensino superior - documento de princípios, aprovado pelo CNAVES em 27/02/2002;

e) La validation des acquis de l'expérience dans les établissements de l'enseignement supérieur agricole relevant du Ministère chargé de l'agriculture - Guide du candidat. Ministère de l'Agriculture, de l'Alimentation, de la Pêche et des Affaires rurales (MAAPAR)/Fonds social Européen (FSE), 2003.

9 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos ser aprovados pelo Conselho Científico.

10 - Cabe ao Conselho Científico da Escola Universitária Vasco da Gama promover a realização de reuniões e outras ações que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos nos vários cursos e ciclos de estudos.

Artigo 11.º

(Competências da Comissão de Creditação)

1 - É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, de pós-graduação e de especialização, licenciatura ou mestrado pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.

2 - Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º.

3 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos Docentes, Diretores de Departamento e demais entidades.

4 - As deliberações da Comissão de Creditação são homologadas pelo Conselho Científico.

5 - A homologação referida no número anterior terá lugar depois de ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 15.º, caso não haja lugar a recurso.

Artigo 12.º

(Tramitação dos processos de creditação)

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio às Comissões de Creditação.

2 - Após decisão, os processos de creditação são devolvidos aos Serviços Académicos, instruídos através de formulários próprios.

3 - A publicitação das decisões sobre processos de creditação é promovida pelos Serviços Académicos, através:

a) Da afixação da decisão nos locais habituais;

b) No sistema WOC;

c) De comunicação, por escrito, ao aluno.

Artigo 13.º

(Prazos)

1 - A divulgação dos resultados de creditação de competências junto dos Alunos Requerentes será efetuada dentro dos seguintes prazos:

a) Para a formação certificada - até 30 dias úteis.

b) Para a experiência profissional - até 60 dias úteis.

2 - Os prazos estabelecidos no número anterior contam-se a partir da data da instrução completa dos pedidos por parte dos Alunos, junto dos Serviços Académicos.

3 - Sempre que em face da complexidade dos processos a creditar se revele impossível o cumprimento dos prazos referidos no anterior número um do presente artigo, a Comissão de Creditação solicitará fundamentadamente ao Conselho Cientifico o alargamento dos mesmos.

Artigo 14.º

(Situações transitórias durante a tramitação dos processos)

1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos a que se refere o artigo 4.º ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, ao estudante que se submeter à avaliação de unidades curriculares que ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação verá a classificação anulada, independentemente do seu valor.

3 - Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o artigo anterior, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões, através dos Serviços Académicos.

Artigo 15.º

(Recurso)

1 - Dos resultados dos processos de creditação cabe recurso para o Conselho Científico.

2 - O pedido de recurso é efetuado pelo aluno através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico, no prazo de 15 dias seguidos à notificação da decisão.

3 - O pedido de recurso será liminarmente indeferido caso não seja apresentada fundamentação, ou quando for apresentado para além do prazo referido no número anterior.

4 - Do pedido de recurso são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso seja alterado, favoravelmente, o resultado da creditação inicial.

5 - Recebido o recurso pelo Presidente do Conselho Científico, este notifica a Comissão de Creditação para emitir parecer, no prazo de 10 dias seguidos, sobre o recurso apresentada pelo aluno.

6 - Cabe ao Conselho Científico a decisão final sobre os pedidos de recurso, a proferir no prazo máximo de 15 dias úteis, após a receção do parecer mencionado no número anterior.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento e eventuais alterações entram em vigor após a sua aprovação em sede de Conselho Direção, nos termos legais estatutariamente previstos.

Artigo 17.º

(Interpretação e casos omissos)

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do Conselho Científico, ouvida(s) a(s) Comissão(ões) de Creditação.

2 - O presente regulamento deverá ser revisto e melhorado, para efeitos do disposto no artigo anterior, em resultado da experiência acumulada, por iniciativa e sob proposta das Comissões de Creditação ou do Conselho Científico.

13 de março de 2014. - O Presidente do Conselho de Direção, Humberto Rocha.

207688702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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