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Lei 133/99, de 28 de Agosto

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Sumário

Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, em matéria de processos tutelares cíveis.

Texto do documento

Lei 133/99

de 28 de Agosto

Quinta alteração do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, em matéria

de processos tutelares cíveis

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Altera os artigos do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro

Os artigos 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 154.º, 155.º, 158.º, e 160.º do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março e 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 146.º

Competência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) [Anterior alínea l).] j) [Anterior alínea m).] l) [Anterior alínea n).]

Artigo 147.º

Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria

tutelar cível

Compete ainda aos tribunais de família e menores:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

Artigo 148.º

[...]

1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.

3 - No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:

a) Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou b) Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção.

Artigo 149.º

[...]

1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 154.º

[...]

1 - Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

2 - No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor.

4 - Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.

5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4.º

Artigo 155.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.

3 - Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 158.º

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.

2 - ......................................................................................................................

Artigo 160.º

Processos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.»

Artigo 2.º

Adita artigos ao Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro

Ao Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, são aditados os artigos 147.º-A, 147.º-B, 147.º-C, 147.º-D, 147.º-E e 160.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 147.º-A

Princípios orientadores

São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.

Artigo 147.º-B

Informações e inquéritos

1 - Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.

2 - As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.

3 - Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.

Artigo 147.º-C

Assessoria técnica complementar

1 - Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.

3 - Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.

Artigo 147.º-D

Mediação

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

2 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Artigo 147.º-E

Contraditório

1 - As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.

2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.

3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.

Artigo 160.º-A

Dever de cooperação

O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a secção VIII do capítulo II do título III do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção das crianças e jovens em perigo, com excepção do artigo 147.º-B do Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, aditado pelo artigo 2.º desta lei, que entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/28/plain-105276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105276.dre.pdf .

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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 146/2015 - Assembleia da República

    Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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