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Edital 233/2014, de 19 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso «Idade +»

Texto do documento

Edital 233/2014

Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso "Idade +"

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público a alteração ao Regulamento do cartão Municipal do Idoso "Idade +", que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 26 de fevereiro do ano em curso.

Durante este período poderão os interessados consultar a mencionada alteração ao Regulamento no Serviço de Atendimento ao Utente (Balcão Único) da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

10 de março do ano 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso «Idade +»

Preâmbulo

O Cartão Municipal do Idoso "Idade +" é um documento emanado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, com o objetivo de proporcionar ao idoso vantagens na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho.

O presente Regulamento garante benefícios económicos e contribui para o desenvolvimento e incentivo de atividades da autarquia que visam o bem-estar da pessoa idosa e uma melhoria significativa das suas condições de vida.

Ao longo do processo de envelhecimento, as capacidades de adaptação do ser humano vão diminuindo, tornando-o cada vez mais sensível ao meio ambiente e dependente da comunidade. O período da velhice tem que ser encarado de uma forma positiva, como uma oportunidade para desenvolver novas atividades e ou outras que, durante o exercício da sua atividade profissional, não foi possível realizar. Mas, aqui surgem problemas relacionados com a situação económica, devido às baixas reformas que geralmente são atribuídas.

Posto isto, há a necessidade de criar apoios à população mais desprotegida contribuindo para a dignificação dos nossos idosos. Os idosos representam um setor etário da população que se encontra mais fragilizada, sobretudo pelos baixos recursos económicos, preocupando o município de Vila Nova de Cerveira.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira aprova o presente projeto de regulamento ao abrigo do dispositivo no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar) e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 4, alínea c) ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação da Lei 5- A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Pelo presente Regulamento é criado o Cartão Municipal do Idoso "Idade +", dirigido a munícipes residentes no concelho de Vila Nova de Cerveira, que se encontrem em situação de comprovada carência sócio - económica.

2 - Os portadores do cartão podem beneficiar de apoio nas seguintes áreas de intervenção:

a) Social;

b) Cultural;

c) Saúde.

3 - Este Regulamento define as regras, os princípios e os procedimentos a que devem obedecer os candidatos ao Cartão Municipal do Idoso "Idade +".

4 - O Cartão Municipal do Idoso "Idade +", é extensível a toda a sociedade civil, mediante protocolos celebrados com as entidades aderentes. No guia informativo serão enunciados os produtos e serviços passíveis de desconto e respetivo valor.

Artigo 2.º

Objetivo

O Cartão Municipal do Idoso "Idade +" tem como objetivo apoiar os idosos, economicamente mais carenciados, que, por falta de meios, se veem impossibilitados de aceder a certas e determinadas atividades e alcançar uma situação financeira e social mais digna. Para além de potenciar o comércio concelhio, possibilita a prestação de serviços de elevada qualidade e implica os agentes económicos no desenvolvimento das redes de solidariedade social.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso "Idade +" todos os cidadãos residentes no concelho de Vila Nova de Cerveira, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ser pensionista ou reformado;

b) Residirem e serem eleitores no concelho de Vila Nova de Cerveira, há, pelo menos, cinco (5) anos;

c) O rendimento "per capita" do agregado familiar mensal, não ultrapasse o IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

Artigo 4.º

Cartão Idade +

a) O Cartão "Idade +" é gratuito, pessoal e intransmissível, não podendo, por isso, ser vendido, cedido ou emprestado por qualquer motivo;

b) As empresas, estabelecimentos comerciais e entidades, junto das quais o cartão é válido, podem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

O Cartão Municipal do Idoso "Idade +" deve ser solicitado junto da Secção de Administração Geral da Câmara Municipal ou no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira e posteriormente preenchido entregue na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira;

1 - Os documentos necessários para a adesão são os seguintes:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, conforme modelo anexo, o qual deve ser confirmado pela Junta de Freguesia, a composição do agregado familiar e a residência nesta freguesia há, pelo menos, cinco anos;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do requerente e de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia do NIF;

d) Fotocópia do cartão da segurança social ou cartão de pensionista;

e) Fotocópia do cartão de eleitor;

f) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma, ou documento comprovativo do seu valor, bem como dos outros rendimentos auferidos pelos restantes elementos que compõem o agregado familiar ou no caso da sua inexistência, certidão emitida pela Repartição de Finanças, que confirme a existência ou não de rendimentos;

g) Declaração ou listagem dos bens patrimoniais do agregado familiar emitida pelo Serviço de Finanças respetivo;

h) Documentos comprovativos referentes a despesas regulares de água, rendas, ou juros e amortizações de dívida com aquisição de imóveis para habitação própria e permanente;

i) Qualquer outro documento solicitado pela Autarquia, tendo em vista a análise do processo.

2 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado ou da situação patrimonial do utente, deve o facto ser comunicado à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira no prazo de 10 dias úteis.

3 - A apresentação de uma candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do Cartão "Idade +".

4 - Os titulares do cartão receberão, gratuitamente, um Guia Cartão "Idade +", com toda a informação relativa aos estabelecimentos e serviços junto dos quais o mesmo é válido.

5 - Em caso de deferimento, o requerente deverá apresentar uma fotografia, tipo passe, atuais e iguais, na Secção Administrativa Geral ou no Gabinete de Ação Social, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 6.º

Análise de candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal, implicando uma visita ao domicílio do candidato e um relatório social. (Nos casos de não preencher os requisitos referidos no artigo 3.º, a visita domiciliária por parte dos técnicos é dispensável uma vez que, independentemente do parecer técnico, os requerimentos serão indeferidos. Caso o parecer técnico tenha peso na decisão final, mesmo contrariando a alínea c) do artigo 3.º, sempre que devidamente justificado, as visitas domiciliárias deverão ser realizadas em todos os processos.)

2 - O Cartão Municipal do Idoso "Idade +" é concedido por despacho do Presidente da Câmara Municipal o qual pode ser delegado no Vereador da respetiva Área Funcional, mediante processo de candidatura analisado pelos serviços de ação social da autarquia.

3 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, reserva-se o direito de solicitar a todas as instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios para o mesmo fim, todas as informações necessárias a uma avaliação objetiva.

4 - Caso a proposta seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente regulamento, após emissão do Cartão Municipal do Idoso "Idade +".

6 - O facto da apresentação de uma candidatura não confere, ao idoso, o direito à atribuição do Cartão Municipal do Idoso "Idade +".

Artigo 7.º

Entidades Aderentes

1 - Poderão aderir ao Cartão "Idade +" todas as entidades sem qualquer restrição geográfica, de natureza pública ou privada, incluindo os serviços titulados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, que se proponham conferir descontos na venda dos seus bens ou serviços.

2 - As entidades que pretendam aderir à iniciativa referida no número anterior devem fazer a sua inscrição na Câmara Municipal, através de requerimento, dirigido ao presidente, e instruído com os seguintes documentos:

a) Número de Identificação Fiscal;

b) Certidão do Registo Comercial da Empresa coletiva ou individual;

c) Relação dos bens e ou serviços que propõem sejam abrangidos pelo presente regulamento, mencionando, objetivamente, os descontos respetivos.

3 - Após a aceitação da proposta por parte da Câmara Municipal será fornecido o dístico que as identifica como "Estabelecimento Cartão Idade +", o qual deverá ser colocado em local facilmente visível do exterior do estabelecimento.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos utilizadores do cartão:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como, de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a sua utilização por terceiros;

c) Informar a Câmara Municipal, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão. A responsabilização do titular só cessará após a comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara Municipal fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado;

d) Devolver o cartão aos serviços sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 9.º

Benefícios do Cartão Municipal do Idoso "Idade +"

1 - O Cartão Municipal do Idoso "Idade +" atribui aos seus utilizadores os seguintes benefícios:

a) Redução de 50 % no pagamento do consumo de água, saneamento e tarifas de lixo para fins domésticos, desde que o contador esteja em seu nome há, pelo menos, cinco (5) anos e o consumo mensal seja inferior à 5 m3;

b) Redução de 10 % no acesso às piscinas municipais;

c) Redução de 20 % no acesso a espetáculos e programas culturais e ou recreativos promovidos pela autarquia;

d) Redução de 20 % na visita a museus municipais ou espaços culturais do município;

e) Redução de 20 % nas taxas devidas pela emissão de licença para reconstrução de habitação ou para obras simples, cujo orçamento não seja superior a 15 000(euro) (quinze mil euros);

f) Redução de 30 % nos ramais de ligação de saneamento;

g) Prestação de serviços (mão de obra/materiais de construção) ao domicílio pela Câmara Municipal, aos utentes do cartão municipal do idoso "Idade +" que vivam em situação de isolamento comprovado, para pequenas reparações domésticas, nomeadamente, serviços de água, de carpintaria e eletricidade;

h) Acesso a iniciativas e programas promovidos pela Câmara Municipal;

i) Outros descontos acordados ou negociados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira com entidades terceiras e aprovados pela Câmara Municipal;

j) Comparticipação de 50 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 - A comparticipação prevista na aliena j) do número anterior não poderá exceder, anualmente, por utente do cartão municipal do idoso "Idade +", o valor de (euro)100,00;

3 - A comparticipação referida no número anterior, não pode sobrepor-se a comparticipação atribuída no âmbito de outros programas ou subsídios concedidos para os mesmos fins.

4 - O limite máximo de comparticipação por utente poderá ser anualmente revisto pela Câmara Municipal e publicitado por meio de editais.

5 - A comparticipação nos medicamentos prevista na aliena j) do n.º 1 do presente artigo será paga ao beneficiário, mediante a entrega nos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de fotocópia da receita médica e do original do recibo emitido pela farmácia, ambos em seu nome. O recibo em questão deverá especificar os medicamentos prescritos.

6 - Os documentos referidos no número anterior, deverão ser apresentados no prazo máximo de 60 dias após a sua emissão, mas sempre dentro da validade do cartão, sob pena de essa despesa não ser comparticipada pelo cartão municipal do idoso "Idade +";

7 - A redução prevista na aliena a) do n.º 1 fica sujeito a preenchimento de requerimento no Balcão Único do Município de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 10.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Municipal do Idoso "Idade +"

1 - Constituem nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A apresentação pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações para obtenção do cartão, que terá como consequência a sua anulação e a interdição, por um período de dois anos, de qualquer apoio da Câmara Municipal;

b) A não apresentação no prazo de trinta (30) dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se, for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) Alteração de residência para fora do concelho de Vila Nova de Cerveira;

e) A não participação por escrito, no prazo de trinta (30) dias, a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do utilizador, suscetível de influir no quantitativo do rendimento de que resultou a atribuição do cartão;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daquele a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios auferidos, bem como, de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 11.º

Validade do cartão

O cartão municipal do idoso tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário. O portador deverá fazer prova dos seus rendimentos através da entrega de documentos comprovativos.

Artigo 12.º

Elementos adicionais

A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar elementos adicionais aos candidatos do cartão municipal do idoso "Idade +", ou aos próprios utentes desse cartão, os quais em caso de recusa determinarão, de imediato, a perda dos direitos concedidos pelo referido cartão.

Artigo 13.º

Alterações ao regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da sua afixação nos lugares de estilo existente no Município.

207681185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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