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Regulamento 113/2014, de 19 de Março

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Sumário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Bragança

Texto do documento

Regulamento 113/2014

Regulamento disciplinar dos estudantes do Instituto Politécnico de Bragança

A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, atribui às referidas instituições o poder de punir as infrações disciplinares praticadas pelos seus estudantes.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

São objetivos do Regulamento salvaguardar os valores do Instituto Politécnico de Bragança, adiante designado abreviadamente por IPB, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião e a liberdade de aprender e de ensinar, bem como garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores e restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento fixa o regime disciplinar aplicável aos estudantes do IPB.

2 - A perda da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente regulamento por infrações anteriormente cometidas, executando-se a medida quando o agente recuperar aquela qualidade.

Capítulo II

Direitos e deveres do estudante

Artigo 3.º

Direitos do estudante

O estudante tem direito a:

a) Usufruir de um serviço de ensino de qualidade, de acordo com os objetivos previstos na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;

b) Ser preparado para a sua inserção e integração no mundo do trabalho e para um desempenho profissional de sucesso;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho académico;

d) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas no IPB ou fora dele;

e) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, dos apoios que lhe garantam a não exclusão do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira, previstos na lei;

f) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade académica do IPB;

g) Ver salvaguardada a sua segurança nas Unidades Orgânicas do IPB e respeitada a sua integridade física e moral;

h) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal;

i) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito do IPB, bem como ser eleito, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

j) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da unidade orgânica e ser ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

k) Ser representado pela associação de estudantes da unidade orgânica que frequenta;

l) Recorrer ao provedor do estudante;

m) Usar o cartão de identificação do IPB com as funcionalidades que lhe são inerentes;

n) Participar nas atividades do instituto, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.

Artigo 4.º

Deveres do estudante

Sem prejuízo de outros deveres decorrentes da lei ou de regulamentos, o estudante tem o dever de:

a) Empenhar-se ativamente no seu sucesso escolar;

b) Respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dadas por membros de órgãos do governo e de gestão, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;

c) Tratar com correção e respeito todos os membros da comunidade do IPB e demais entidades que o frequentem;

d) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na unidade orgânica de todos os estudantes;

e) Respeitar a integridade física e moral e a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, pessoal não docente e outros colaboradores da instituição;

f) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços exteriores da escola, fazendo uso correto dos mesmos;

g) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade do IPB;

h) Não utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados pelo IPB;

i) Exibir o cartão de identificação do IPB, ou outro documento de identificação válido, sempre que para tal seja solicitado;

j) Conhecer e cumprir as normas de funcionamento em vigor, dos serviços do IPB e suas Unidades Orgânicas;

k) Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados através dos meios tradicionais ou eletrónicos;

l) Pagar as propinas e outras taxas estabelecidas pelo IPB;

m) Abster-se de recorrer a processos fraudulentos com o objetivo de inflacionar as notas e ou adulterar a classificação de qualquer momento de avaliação, tais como: uso de cábulas, cópia ou plágio, obtenção fraudulenta de enunciados de avaliação, substituição de respostas após entrega ao agente avaliador, falsificação de pautas, uso de material ou equipamento não autorizados durante a prova de avaliação, atuar como substituto ou utilizar um substituto em prova de avaliação ou outro não descrito que desrespeite as normas estabelecidas, quer pelo docente, quer por qualquer órgão do IPB, para o desenrolar do processo de avaliação;

n) Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabelecidas pelos regulamentos próprios;

o) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos físicos ao estudante ou a terceiros;

p) Não praticar qualquer ato de violência ou coação física e psicológica sobre outros estudantes, inclusive em praxes académicas;

q) Não consumir ou vender substâncias ilícitas em espaços do IPB.

Capítulo III

Infrações e sanções disciplinares

Artigo 5.º

Infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou por omissão, ainda que meramente culposo, que viole quaisquer deveres constantes da lei, de estatutos ou de quaisquer regulamentos.

Artigo 6.º

Escala de Sanções

As sanções aplicáveis aos estudantes são as seguintes:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária de atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo;

e) A interdição da frequência do IPB e suas unidades de ensino, de investigação ou de prestação de serviços, até 5 anos letivos.

Artigo 7.º

Caracterização de sanções

1 - A sanção disciplinar de advertência é sempre escrita.

2 - A sanção disciplinar de multa é fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a dez por cento nem superior a cinquenta por cento da propina anual devida pelo estudante.

3 - A sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares consiste no afastamento total ou, se as circunstâncias da infração o permitirem, da frequência de aulas de uma ou mais unidades curriculares em que o estudante se encontre inscrito por um período de tempo que varia entre o mínimo de um mês e o máximo de um ano letivo.

4 - A sanção disciplinar de suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo obriga a que o estudante só possa realizar exames finais das unidades curriculares em que se encontre inscrito no momento da infração quando transcorrido um ano sobre a data desta. Se, estando ainda em curso o procedimento disciplinar, o estudante tiver realizado exames nas unidades curriculares em que se encontra inscrito no momento da infração antes de decorrido esse ano de suspensão, esses exames serão anulados, no caso de haver condenação naquele processo.

5 - A sanção disciplinar de interdição de frequência da instituição consiste no afastamento total do estudante do IPB durante um período que varia entre um ano e cinco anos letivos. Cumprida esta sanção disciplinar, será concedido o reingresso, caso o estudante o venha a solicitar.

Artigo 8.º

Advertência

1 - A advertência aplica-se sempre que seja considerada útil na tomada de consciência por parte do infrator, quando se trate de infrações leves e de pouca gravidade, nomeadamente quando:

a) Tendo sido usada linguagem insultuosa, ou tendo havido ameaças verbais ou atitudes discriminatórias, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;

b) Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas em curso em Unidades Orgânicas ou outras Unidades ou Serviços do IPB, a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância definidas;

c) Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia do IPB, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lesou a instituição.

d) Omitam informação que deva ser do conhecimento da instituição.

2 - A advertência não pode ser aplicada havendo reincidência ou circunstâncias agravantes.

Artigo 9.º

Multa

1 - A multa aplica-se nomeadamente em situações de:

a) Reincidência numa infração abstratamente sancionada com advertência;

b) Utilização indevida de qualquer tipo de material ou equipamento do IPB, bem como do nome ou simbologia do IPB, com prejuízo para a instituição;

c) Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com dano pessoal ou patrimonial.

2 - A aplicação de multa não exclui a obrigatoriedade do pagamento dos prejuízos materiais que possam ter existido e que deve corresponder à quantia em que importarem.

Artigo 10.º

Suspensão temporária das atividades escolares

1 - A sanção de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável quando haja negligência grosseira ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres, designadamente aos estudantes que:

a) Desrespeitem, sem consequências importantes as instruções institucionalmente legitimadas de outros membros da comunidade do IPB;

b) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;

c) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva, para fim diferente daquele a que se destinam, de bens ou equipamentos do IPB cuja posse lhes estava confiada;

d) Reincidam na prática das infrações sancionáveis nos termos dos artigos 8.º e 9.º

2 - Sem prejuízo do definido no número anterior, a suspensão temporária das atividades escolares aplica-se, ainda nomeadamente nas situações de:

a) Plágio, cópia ou fraude na realização de atividades de avaliação no âmbito de qualquer unidade curricular, situações em que a respetiva atividade em causa será sempre objeto de anulação;

b) Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais, ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com grave dano pessoal ou patrimonial;

c) Impedimento ou perturbação reiterada ou prolongada do regular funcionamento das atividades de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram no seio das Unidades Orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços do IPB;

d) Transporte ou manipulação, sem justificação válida, de materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros.

Artigo 11.º

Suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo

A suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano letivo aplica-se, nomeadamente, em situações de:

a) Plágio, cópia ou fraude na realização da totalidade ou parte relevante de dissertação, relatório, projeto ou tese, situações em que, cumulativamente, deles será dado sem efeito ou anulado;

b) Reincidência nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e seguintes do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 12.º

Interdição da frequência escolar até cinco anos letivos

A sanção de interdição da frequência até cinco anos do IPB é aplicável, designadamente quando cumulativamente:

a) A infração disciplinar consubstancie uma infração penal, à qual corresponda uma pena de prisão;

b) Seja cometida com dolo;

c) Se verifique, pelo menos, uma circunstância agravante;

d) Tenha ocorrido uma lesão patrimonial ou pessoal efetiva.

Artigo 13.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com exceção da sanção prevista na alínea a) do artigo 6.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas na sua execução.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a dois anos letivos.

Artigo 14.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem no prazo de seis meses, a contar da data em que estas se tornem inimpugnáveis.

Artigo 15.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes:

a) O desconhecimento desculpável do dever violado;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A errada mas desculpável convicção de que o comportamento praticado era lícito;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 16.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes:

a) A confissão espontânea da infração;

b) O arrependimento sincero;

c) A inexistência de averbamento de infrações disciplinares no processo individual do estudante;

d) A provocação;

e) As circunstâncias do momento em que foi cometida a infração que diminuam a culpa do estudante;

f) O perdão do lesado.

Artigo 17.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à instituição, independentemente de estes se terem verificado;

b) A produção efetiva de resultados prejudiciais à instituição, nos casos em que o estudante pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) A reincidência;

e) A prática do ato ilícito sob efeito do álcool ou de estupefacientes.

2 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática.

3 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido o prazo de um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento de pena aplicada por virtude de infração anterior.

Capítulo IV

Processo disciplinar

Artigo 18.º

Competência disciplinar

O poder disciplinar, no qual se inclui o poder para instaurar processos e para aplicar sanções, pertence ao Presidente do IPB, podendo ser delegado nos Diretores das Unidades Orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o Presidente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 19.º

Comissão disciplinar

1 - A Comissão disciplinar é o órgão consultivo de apoio ao Presidente em matéria disciplinar, pronunciando-se e emitindo pareceres no âmbito do exercício da ação disciplinar.

2 - A Comissão disciplinar é composta por onze membros, nomeados e exonerados pelo Presidente e pelo prazo do respetivo mandato, nos termos seguintes:

a) Cinco, de entre o pessoal docente, um de cada unidade orgânica, sendo que um deles preside;

b) Dois, de entre o pessoal não docente;

c) Quatro estudantes, depois de ouvida a Associação Académica.

3 - A aplicação das sanções correspondentes aos dois últimos escalões mais gravosos previstas no artigo 6.º carece de parecer da Comissão Disciplinar.

Artigo 20.º

Necessidade de queixa

1 - Se a infração disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, a promoção do processo disciplinar depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, ao Diretor da unidade orgânica.

2 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, ao Diretor da unidade orgânica.

3 - Quando a infração integrar a prática de ilícito criminal que não dependa de queixa ou acusação particular pelo ofendido, é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.

Artigo 21.º

Instauração de processo de Inquérito

1 - O processo de inquérito deve ser mandado instaurar quando surjam dúvidas ponderosas em relação aos factos ou à autoria das condutas participadas.

2 - Compete ao Presidente do IPB, ou aos Diretores delegados, ordenar inquéritos tendo em vista o apuramento de factos ou dos seus autores, nomeando para o efeito o instrutor.

Artigo 22.º

Instrutor

1 - O instrutor terá como propósito a produção de todos os meios de prova necessários ao esclarecimento de factos.

2 - O instrutor deve ser nomeado, preferencialmente, de entre os docentes que lecionem disciplinas do curso em que o participado se encontre inscrito.

3 - A impossibilidade de dar satisfação ao estabelecido no n.º 2 em nada afeta a validade do processo de inquérito ou disciplinar.

4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, a imputação da prática da infração disciplinar.

5 - No prazo máximo de dez dias úteis a contar da conclusão do inquérito, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respetivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante, pela existência de indícios de responsabilidade disciplinar.

Artigo 23.º

Instauração de processo disciplinar

1 - Concluído o inquérito, na sequência do ponto 5 do artigo 22.º e sendo o caso, a entidade que ordenou a instauração de processo de inquérito instaura o processo disciplinar a que haja lugar.

2 - No âmbito do processo disciplinar, a entidade responsável pelo mesmo diligencia a obtenção do parecer da comissão disciplinar e outros pareceres complementares necessários, bem como eventuais audições de outras entidades.

3 - Sendo solicitados pareceres a várias entidades, os prazos para a sua emissão são sucessivos, cabendo a quem tiver instaurado o processo determinar a ordem de emissão.

Artigo 24.º

Suspensão preventiva

A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando existirem fortes indícios de vir a ser aplicada a sanção disciplinar prevista na alínea e) do artigo 6.º e não poderá ultrapassar um semestre letivo.

Artigo 25.º

Decisão

Uma vez emitidos os pareceres ou decorridos os respetivos prazos referidos no n.º 3 do artigo 23.º, a entidade que instaurou o processo deverá tomar uma decisão final do processo disciplinar no prazo de 30 dias.

Artigo 26.º

Comunicação

1 - No caso de delegação de poderes, todas as decisões de início de processo disciplinar, de arquivamento e de aplicação de sanção devem ser comunicadas ao Presidente no prazo de 5 dias após a sua prolação.

2 - Em relação às decisões de arquivamento e de aplicação de sanção, deve ser transmitida também a respetiva fundamentação.

Artigo 27.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, recebida uma participação, não seja mandado instaurar um processo de inquérito ou disciplinar no prazo de 30 dias.

3 - A instauração de processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais.

4 - Em relação a infrações praticadas por estudantes que entretanto tenham abandonado a instituição, sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se interrompido continuando a correr a partir do reingresso do participado ou de nova inscrição válida.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 28.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos relativos ao processo disciplinar, previstos no presente Regulamento, são contados em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos previstos no número anterior, incluindo os de prescrição ou caducidade, não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo IPB.

Artigo 29.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao procedimento disciplinar são efetuadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção remetida para a morada do estudante constante do registo informático existente nos Serviços Académicos.

Artigo 30.º

Regime Supletivo aplicável

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos factos ocorridos após a respetiva entrada em vigor.

12 de março de 2014. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.

207685892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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