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Aviso 3791/2014, de 18 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel e ao Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel

Texto do documento

Aviso 3791/2014

Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel e ao Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel.

Rui Manuel saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, nos termos do n.º 1, Artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e submete a discussão pública a Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel e ao Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização do Município de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 2 de janeiro de 2014, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões a referida alteração do Regulamento acima mencionado, por escrito para a morada de Município de Pinhel - Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8 - 6400-358 Pinhel, ou através do email da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço - cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

O presente projeto encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Nota Justificativa

O Sistema de Indústria Responsável foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, donde se destaca, a consolidação, num único Diploma das matérias relativas ao exercício da atividade industrial, à instalação das novas Zonas Empresariais Responsáveis (ZER) e à acreditação de entidades no âmbito do Licenciamento Industrial, bem como a revogação dos diplomas parcelares vigentes até à data.

Efetivamente, o Sistema de Indústria Responsável (SIR) consolida, num único diploma, o regime de exercício da atividade industrial; o regime jurídico de instalação e exploração das Zonas Industriais Responsáveis; e o regime de intervenção das entidades acreditadas no âmbito do processo de licenciamento industrial.

Por força da publicação do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto que consagrou o novo quadro legal para o setor da industria, impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar as tabelas taxas às suas competências em matéria de licenciamento industrial e ao consagrado naquele diploma legal.

Atendendo a que a criação de taxas pelas autarquias locais está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, para a criação das taxas especificas aplicáveis na execução do Sistema de Industria Responsável, além destes, constituíram, igualmente, princípios norteadores os princípios da igualdade, da equidade e da proporcionalidade.

Com a criação das presentes taxas municipais pretendeu-se assegurar, a "não distorção", da concorrência entre empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade licenciadora.

Em concreto, relativamente ao "fator dimensão" espelhou-se o respeito pela diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, pelas atividades desenvolvidas em prédios destinados a habitação e ao comércio e serviços.

O Sistema de Industria Responsável estabelece regras específicas de determinação do valor das taxas a aplicar pelas Câmaras Municipais, pelo que a regra ínsita à obrigatoriedade de apresentar a fundamentação económica-financeira das taxas concretiza-se na formula e nos fatores multiplicativos no anexo V ao Sistema de Industria Responsável.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da lei 75/2013 de 12 de setembro, e do artigo 81.º do Sistema de Industria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, elabora-se o presente projeto de Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel e ao Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da lei 75/2013 de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidade previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel

O Artigo 78.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 78.º

Sistema de Indústria Responsável

1 - Tratando-se de estabelecimento industrial tipo 3, regulado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentada a mera comunicação prévia após a emissão, pela Câmara Municipal, do título de autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretende instalar o estabelecimento, ou verificado o respetivo deferimento tácito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atos previstos no quadro XX do Anexo I - Tabela de Taxas, do Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel, referentes aos estabelecimentos industriais abrangidos pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, estão sujeitos ao pagamentos das taxas previstas no mesmo quadro.

3 - Considerando o disposto no n.º 1, para além das taxas referidas no número anterior, são ainda devidas as taxas previstas na tabela anexa, em função do procedimento de controlo prévio e operação urbanística em causa.

4 - As receitas provenientes da aplicação das taxas relativas aos atos constantes do quadro XX, da Tabela de taxas anexa, têm a distribuição consagrada no Sistema de Industria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto."

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel

É aditado ao Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel, o artigo 51.ºA.

"Artigo 51.ºA

Atualização das taxas no âmbito do Sistema de Indústria Responsável

1 - As taxas previstas no Quadro XX do Anexo I, são atualizadas automaticamente a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização deve ser feita até ao dia 10 de março de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sitio da Internet da Câmara Municipal, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a parte dessa data e durante o período de doze meses seguintes."

Artigo 3.º

Alteração Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel

O Quadro XX, do anexo I da Tabela de Taxas, faz parte integrante do Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel, passa a ter a seguinte redação:

QUADRO XX

Sistema de Industria Responsável

(ver documento original)

n) a. - Não aplicável

Artigo 4.º

Fundamentação Económica-financeira

1 - O montante das taxas previstas no Quadro XX, do Anexo I da Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel, para os atos relativos aos estabelecimentos industriais e às ZER foi fixado nos termos do anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o qual inclui as regras para o seu calculo, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre a taxas base.

2 - Para determinação das taxas aplicáveis no âmbito do Sistema de Industria Responsável foi utilizada a formula definida no anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 97,53 (euro);

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

3 - Os fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões são os seguintes:

(ver documento original)

4 - Os fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de calculo das taxas são os seguintes:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel e ao Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas de Urbanização e Edificação do Município de Pinhel, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

5 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

207676893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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