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Despacho 4098/2014, de 18 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 4098/2014

Subdelegação de competências

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Major ADMAER 125451-A Paulo Jorge Fernandes de Sousa, Comandante da Esquadra de Administração e Intendência, a competência que me foi subdelegada pelo n.º 1 do Despacho 1211/2013, de 10 de janeiro de 2013 do Comandante de Pessoal, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2013, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

2 - Ao abrigo da mesma disposição legal, subdelego, a competência para autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e com a locação e aquisição de bens e serviços, que me foi subdelegada pelo Despacho mencionado no ponto anterior:

a) No Major ADMAER 125451-A Paulo Jorge Fernandes de Sousa, Comandante da Esquadra de Administração e Intendência, até o montante de 12.500,00(euro);

b) No Tenente ADMAER 134649-A Ricardo Miguel Oliveira Tostão, Comandante da Esquadrilha de Administração Financeira, até o montante de 5.000,00(euro).

3 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de fevereiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelos subdelegados e que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

4 de março de 2014. - O Comandante, João Miguel Montes Palma de Figueiredo, COR/PILAV.

207679671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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