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Edital 221/2014, de 17 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Lamego

Texto do documento

Edital 221/2014

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Lamego tomada na sua reunião ordinária de 17 de fevereiro de 2014, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, o "Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Lamego", o qual faz parte integrante do presente edital, podendo o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento ao Munícipe desta Câmara Municipal e no site www.cm-lamego.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego, Rua Padre Alfredo Pinto Teixeira, 5100-150 Lamego, ou para o endereço de correio eletrónico da Câmara Municipal de Lamego (camara@cm-lamego.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

10 de março de 2014. - O Presidente da Câmara, Eng. Francisco Manuel Lopes.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Lamego

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança de Lamego, adiante designado por Conselho é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva e que visa promover a articulação, o intercâmbio de informação e a cooperação entre todas as entidades que, na área do município de Lamego, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e na garantia da segurança e tranquilidade da respetiva população.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no município de Lamego e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações que julgar oportunos e pertinentes, como as questões de segurança e inserção social e remetê-las às entidades que entenda conveniente.

Artigo 3.º

Competências

Com vista à prossecução dos seus objetivos, e apenas no que toca à área do Município e ao âmbito municipal, compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social;

d) Os resultados da atividade de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Todas e quaisquer questões, não previstas nas alíneas anteriores, que igualmente se mostrem relevantes à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

1 - Compõem o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou, nos seus impedimentos, o seu legal substituto;

b) O Vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio Presidente da Câmara;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Três Presidentes de Juntas de Freguesia;

e) O representante do Ministério Público da comarca;

f) O Comandante da Divisão de Lamego da Polícia de Segurança Pública;

g) O Comandante do Destacamento da Guarda Nacional Republicana;

h) O coordenador do serviço de Proteção Civil de Lamego;

i) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Lamego;

j) Um representante do projeto VIDA;

k) Um representante da Santa Casa de Misericórdia de Lamego;

l) Um representante da Associação dos Comerciantes do Concelho de Lamego;

m) Um representante da Associação de Pais do Município de Lamego;

n) Um representante da Associações de Estudantes do Município de Lamego;

o) Um representante do Agrupamento de Escolas de Lamego;

p) O delegado de saúde do Centro de Saúde de Lamego;

q) Um representante da equipa de tratamento de Lamego do Centro de Respostas Integradas (CRI) de Vila Real;

r) Um representante de cada partido com assento na Assembleia Municipal de Lamego;

s) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo de Lamego;

t) Três cidadãos designados pela Assembleia Municipal.

2 - Os membros do Conselho designados pelas respetivas entidades, podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas mesmas entidades designantes.

3 - Os cidadãos de reconhecida idoneidade e representatividade social são designados pela Assembleia Municipal no início de cada mandato e a todo o tempo substituídos pela dita Assembleia.

4 - Os membros do Conselho por inerência dos seus cargos podem fazer-se representar, sendo bastante para o efeito a apresentação de declaração a entregar pelo representante à Mesa do Conselho, no início de cada reunião.

Artigo 5.º

Presidência

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e composta ainda por dois secretários a eleger de entre os restantes membros do Conselho.

2 - Compete ao Presidente convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos e dirigir as mesmas.

3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente da Câmara e do seu substituto legal, será a Presidência da Mesa assegurada pelo Presidente da Assembleia Municipal ou estando este também impedido, por um dos restantes membros do Conselho por si designado.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Concelho de Lamego, salvo se outro local for indicado pelo Presidente na respetiva convocatória.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, mediante ofício registado, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e a hora da sua realização.

2 - Sempre que a ordem de trabalhos que acompanha a convocatória deva ser alterada, deve a alteração ser comunicada aos membros do Conselho até oito dias antes da realização da reunião.

3 - O Conselho reúne extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, por iniciativa sua, a solicitação de um terço dos seus membros, ou a pedido da Assembleia Municipal.

4 - As reuniões extraordinárias do Conselho devem ser convocadas para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a sua realização, constando da convocatória a respetiva ordem de trabalhos, por fax, telefone, telegrama, e-mail, etc.

Artigo 8.º

Ordem de trabalhos

1 - O presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além daqueles que entenda convenientes, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

2 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem de trabalhos" para análise e discussão de qualquer matéria não incluída na ordem do dia.

Artigo 9.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Decorridos trinta minutos sem que estejam presentes a maioria dos seus membros, a reunião iniciar-se-á com os membros presentes.

3 - Compete aos Secretários da Mesa conferir as presenças nas reuniões e verificar o respetivo quórum.

Artigo 10.º

Direitos dos membros

1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos e a participar na elaboração dos pareceres referidos no anterior artigo 3.º

2 - Os membros do Conselho que pretendam usar da palavra, deverão previamente promover a pertinente inscrição junto dos Secretários da Mesa.

3 - O Presidente poderá todavia, tirar o uso da palavra a qualquer um dos membros do Conselho, que pela impertinência ou teor do respetivo discurso prejudique o normal decurso dos trabalhos.

Artigo 11.º

Deliberações

As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros presentes.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um relator membro do Conselho, designado pelo Presidente.

2 - Sempre que a complexidade ou especialidade da matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho que elaborarão o respetivo projeto de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação dos pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação, exceto quando os mesmos devam ser discutidos e aprovados em reunião extraordinária.

2 - Fazem parte do parecer, os votos de vencido proferidos relativamente aos mesmos.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres aprovados no uso das competências referidas no artigo 3.º têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres anuais, aprovados pelo Conselho, são enviados:

a) À Assembleia e Câmara Municipais, para apreciação;

b) Às autoridades de segurança com competência no território municipal, para conhecimento.

SECÇÃO IV

Das atas

Artigo 15.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada uma ata, cuja responsabilidade fica a cargo dos Secretários da Mesa, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, as deliberações obtidas e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião imediatamente seguinte.

3 - As atas são assinadas, depois aprovadas pelo Presidente e pelo Secretário que a haja redigido.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde conste ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Instalação e apoio

1 - Compete ao Presidente da Câmara assegurar e promover a instalação do Conselho.

2 - Compete à Câmara Municipal dar apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 17.º

Tomada de posse

Os membros do Conselho, logo que designados, tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 18.º

Interpretação e casos omissos

Sem prejuízo da legislação aplicável, quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento ou na integração de lacunas, serão as mesmas resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

Início da vigência

O presente regulamento, produz efeitos a partir do dia imediatamente seguinte à sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal nos termos do n.º 3, do artigo 6.º da Lei 33/98 de 18 de julho.

207679688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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