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Despacho 4080/2014, de 17 de Março

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Sumário

Publica o regulamento sobre a inscrição em unidades curriculares avulsas, alunos em tempo parcial e estágios profissionais da Universidade Lusíada do Porto

Texto do documento

Despacho 4080/2014

Considerando que, nos termos do artigo 45.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento relativo a situações de creditação da formação realizada e das competências adquiridas e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Considerando que o Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada do Porto, que foi previamente aprovado pelos órgãos com competência para tal, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da Universidade Lusíada do Porto, contém normas que asseguram o referido desiderato;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada do Porto, como anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

25 de fevereiro de 2014. - O Reitor da Universidade Lusíada, Diamantino Freitas Gomes Durão.

ANEXO I

Regulamento sobre a inscrição em unidades curriculares avulsas, alunos em tempo parcial e estágios profissionais da Universidade Lusíada do Porto (Universidade).

As alterações que o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, introduziu no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, obrigaram as universidades a regulamentar três figuras jurídicas novas, a saber: a inscrição em unidades curriculares quer por alunos inscritos no ensino superior quer por "qualquer interessado", o direito conferido aos titulares dos graus de licenciado ou mestre que se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão de beneficiarem dos direitos conferidos aos alunos da instituição de ensino superior que conferiu o grau e a possibilidade das instituições de ensino superior facultarem aos seus alunos inscrição e frequência em regime de tempo parcial (artigos 46.º-A a 46.º-C).

Agora, atentas as alterações introduzidas no mesmo diploma legal pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, procede a Universidade Lusíada à sua atualização considerando, nomeadamente, as competências legalmente impostas para a decisão de creditação e os limites máximos de créditos a atribuir.

Artigo 1.º

Condições de inscrição em unidades curriculares avulsas

A inscrição em unidades curriculares avulsas pode ser feita quer por alunos inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados.

Artigo 2.º

Regime de inscrição

A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

Artigo 3.º

Limites

1 - Os interessados que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º apenas poderão inscrever-se a um número de créditos que não ultrapassem 50 % dos ECTS previstos para o ano curricular do respetivo curso, devendo a referida inscrição contemplar créditos em ambos os semestres quando atinja aquele limite.

2 - A inscrição apenas poderá realizar-se em unidades curriculares em funcionamento e está condicionada à existência de vaga.

3 - Os interessados que não tenham habilitação necessária para o ingresso no ensino superior, por qualquer uma das suas modalidades, deverão começar por inscrever-se em unidades curriculares dos 1.ºs anos dos respetivos cursos.

4 - Os alunos inscritos em regime de avaliação sujeitam-se aos regulamentos de avaliação de conhecimentos em vigor na Universidade.

5 - A certificação das unidades curriculares em que o aluno se encontra inscrito só poderá concretizar-se após a respetiva aprovação nos termos do regime de avaliação aplicável.

Artigo 4.º

Competência, limites e efeitos da creditação

1 - As unidades curriculares a que os alunos referidos no artigo 1.º tenham obtido aprovação serão creditadas:

a) Tratando-se de aluno ordinário inscrito num 1.º Ciclo de Estudos, no início do ano letivo subsequente àquele em que obteve a aprovação;

b) Quando adquirir o estatuto de aluno ordinário da Universidade.

2 - Em todos os casos previstos no presente regulamento, a creditação é sempre precedida da admissão num ciclo de estudos, destina-se ao prosseguimento de estudos e só produz os seus efeitos para o ciclo de estudos em que o estudante se inscrever.

3 - Compete ao Conselho Científico, sem prejuízo de delegação na Comissão Permanente, decidir sobre a creditação da formação prevista no artigo 1.º deste regulamento.

4 - O número de créditos correspondentes à totalidade das unidades curriculares a que o estudante seja dado por aprovado ao abrigo da creditação constante deste regulamento não pode ser superior a metade do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Inscrição como aluno ordinário

Quando o aluno que frequentou unidades curriculares avulsas solicitar a sua admissão como aluno ordinário nos termos dos Estatutos da Universidade Lusíada Porto fica sujeito ao regime de candidatura, matrícula e inscrição dos restantes candidatos.

Artigo 6.º

Procedimento de inscrição e Propinas

1 - Os interessados referidos no artigo 1.º deverão requerer a sua inscrição nas respetivas unidades curriculares em impresso próprio, pagando por tal ato uma taxa única.

2 - Aos interessados referidos no artigo 1.º que não sejam alunos ordinários da Universidade é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 12.º

3 - Deferida a pretensão, no todo ou em parte, é aplicável aos alunos previstos nos números anteriores o seguinte regime de propinas:

a) Pela inscrição em unidades curriculares semestrais são devidas 5,5 mensalidades;

b) Pela inscrição em unidades curriculares anuais são devidas 11 mensalidades.

4 - O valor da taxa única prevista no n.º 1 e o valor das propinas a que se referem as alíneas do n.º 3 são fixadas, para cada ano letivo, na Tabela de Propinas.

5 - Aplicam-se ainda os restantes emolumentos e taxas previstos na Tabela de Propinas que não sejam incompatíveis com o estatuto do aluno inscrito nas condições do presente regulamento.

Artigo 7.º

Inscrição e frequência em regime de tempo parcial

1 - Os estudantes podem inscrever-se e frequentar os 1.ºs e 2.ºs ciclos de estudos da Universidade em regime de tempo parcial, se por razões de ordem profissional ou pessoal, devidamente fundamentadas, não puderem inscrever-se como alunos a tempo integral.

2 - A aceitação da inscrição em regime de tempo parcial depende de decisão do Conselho Diretivo.

3 - A inscrição em regime de tempo parcial deve permitir ao aluno inscrever-se num número total de créditos que corresponda pelo menos a 12 ECTS por semestre.

Artigo 8.º

Inscrição

1 - Os alunos devem no início do ano letivo escolher qual o regime de tempo que pretendem, podendo contudo alterar o referido regime com efeitos para o 2.º semestre.

2 - O pedido de inscrição em regime de tempo parcial deverá ser devidamente justificado, acompanhado da documentação que se considerar pertinente.

Artigo 9.º

Inscrição curricular

Aplicam-se aos alunos em tempo parcial as regras de inscrição curricular em vigor nas Universidade, que não sejam incompatíveis com o seu estatuto.

Artigo 10.º

Propinas

As propinas dos alunos em tempo parcial serão proporcionais ao número de ECTS em que o aluno se inscreve tendo por referência a Tabela de Propinas em vigor.

Artigo 11.º

Estagiários profissionais

Os titulares do grau de licenciado ou mestre obtidos na Universidade e que se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão continuam a beneficiar do estatuto do aluno da instituição pelo prazo de 24 meses após a obtenção do grau.

Artigo 12.º

Inscrição

1 - Para o efeito previsto no artigo anterior os interessados devem inscrever-se nos serviços académicos, mediante a prévia comprovação por documento idóneo da frequência do referido estágio profissional.

2 - A inscrição não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos.

3 - Caso o estagiário pretenda beneficiar das coberturas de seguro que abrangem os restantes alunos pagará a taxa prevista na tabela de propinas em vigor.

Artigo 13.º

Direitos

Os estagiários têm direito a cartão de identificação da Universidade Lusíada, acesso à ação social escolar e aos recursos da instituição nos mesmos termos dos seus alunos.

Artigo 14.º

Alteração dos valores das taxas e propinas

Os valores das taxas e propinas consagrados no presente regulamento poderão ser atualizados em consequência da alteração periódica da Tabela de Propinas da Universidade.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

As alterações ora induzidas no anterior texto deste regulamento, começam a produzir os seus efeitos a partir do ano letivo de 2013/2014, sem prejuízo dos direitos adquiridos, até ao dia 7 de setembro de 2013.

Aprovado em reunião do Conselho Diretivo de 30 de setembro de 2013 com as retificações introduzidas por deliberação do Conselho Diretivo de 28 de janeiro de 2014.

207680512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1052163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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