Portaria 719/99
de 24 de Agosto
Pela Portaria 675/92, de 9 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Arruda dos Vinhos a zona de caça associativa de Arruda dos Vinhos, processo 993-DGF, situada na freguesia e município de Arruda dos Vinhos, com uma área de 2374 ha, tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, e pela Portaria 857/97, de 10 de Setembro, a sua área sido reduzida para 2085,0233 ha.
Pela Portaria 2/99, de 2 de Janeiro, foi a zona de caça renovada até 10 de Setembro de 2012, com uma área de 1967,4169 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos, com uma área de 357,1905 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e de Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria 675/92, de 9 de Julho, e alterada pelas Portarias n.os 857/97 e 2/99, respectivamente de 10 de Setembro e de 2 de Janeiro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Arruda dos Vinhos, com uma área de 357,1905 ha, ficando a mesma com uma área total de 2324,6074 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente renovação é condicionada à apresentação, no prazo de três meses a contar da data da publicação da presente portaria, de documentos comprovativos dos direitos a que se arrogam todos os cedentes do direito de caça.
3.º Esta zona de caça passará a ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou cinco sem meio de transporte.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Agosto de 1999.
(ver planta no documento original)